TRF3 0009203-89.2008.4.03.6109 00092038920084036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELO DO AUTOR, TODOS DESPROVIDOS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo especial
de serviço. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 24/03/1983 a 17/10/1994 e 02/05/1995
a 11/08/1999.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Ab initio, esclareço que os períodos de 01/04/83 a 30/11/83, 01/04/84
a 30/11/84, 01/04/85 a 30/11/85 e 01/04/86 a 30/11/86 já foram reconhecidos
como especiais pela própria Autarquia (fls. 160/164 - "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição") sendo, portanto, incontroversos.
18 - Quanto à matéria controvertida: no tocante aos períodos de 01/04/87
a 30/11/87, 01/04/88 a 30/11/88, 01/04/89 a 30/11/89, 01/04/90 a 30/11/90,
01/04/91 a 30/11/91, 01/04/92 a 30/11/92, 01/04/93 a 30/11/93 e 01/04/94
a 17/10/94, laborados para a empresa Destilarias Melhoramentos S/A, o
autor apresentou formulário DSS - 8030 (fl. 77), bem como Laudo Pericial
(fls. 80/100), em que se verifica que exerceu a função de operador de
moendas, e estava exposto, de modo habitual e permanente a pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços, equivalente a ruído de 85 dB(A), na ocasião em que laborou no
setor de Departamento de Produção.
19 - Ressalte-se que, de acordo com o laudo pericial, a atividade principal
da empresa é a produção de álcool, que se divide em períodos de safra
e entressafra e, no Departamento de Produção (onde o autor laborava),
o período de safra ocorre de abril a novembro (fl. 100).
20 - Diga-se, quanto ao lapso de 02/05/1995 a 11/08/1999, desenvolvido
junto à empresa Cerâmica Batistella Ltda.: tão-somente o formulário de
fl. 78 (desacompanhado de laudo técnico) não autoriza o reconhecimento da
especialidade, porquanto o agente agressivo analisado, in casu, é o ruído -
que exige, para sua confirmação, tanto aquele primeiro, quanto este último.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial, ora
reconhecida, aos períodos considerados incontroversos ("resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 160/164), o cálculo, aos
07/08/2006 (data do requerimento administrativo), é de 32 anos, 4 meses e
02 dias de labor.
22 - Num primeiro olhar, concluir-se-ia que o tempo em questão
seria insuficiente à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", na modalidade integral, porém suficiente ao
deferimento da (aposentadoria) proporcional.
23 - No entanto, em que pese o autor comprovar o alcance do pedágio legal
(na data do pedido administrativo), não o fizera em relação ao quesito
etário (53 anos impostos ao sexo masculino), que somente seria completado em
10/03/2008 (eis que nascido em 10/03/1955 - fl. 27). Resta, pois, improcedente
a demanda, neste ponto específico.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/04/87 a 30/11/87, 01/04/88 a 30/11/88, 01/04/89
a 30/11/89, 01/04/90 a 30/11/90, 01/04/91 a 30/11/91, 01/04/92 a 30/11/92,
01/04/93 a 30/11/93 e de 01/04/94 a 17/10/94 - como bem delineado na
r. sentença.
25 - Mantida a sucumbência recíproca decretada em sentença, deixa-se
de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no
art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS, Remessa necessária, tida por interposta, e
Apelação do autor, todas desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELO DO AUTOR, TODOS DESPROVIDOS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo especial
de serviço. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 24/03/1983 a 17/10/1994 e 02/05/1995
a 11/08/1999.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Ab initio, esclareço que os períodos de 01/04/83 a 30/11/83, 01/04/84
a 30/11/84, 01/04/85 a 30/11/85 e 01/04/86 a 30/11/86 já foram reconhecidos
como especiais pela própria Autarquia (fls. 160/164 - "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição") sendo, portanto, incontroversos.
18 - Quanto à matéria controvertida: no tocante aos períodos de 01/04/87
a 30/11/87, 01/04/88 a 30/11/88, 01/04/89 a 30/11/89, 01/04/90 a 30/11/90,
01/04/91 a 30/11/91, 01/04/92 a 30/11/92, 01/04/93 a 30/11/93 e 01/04/94
a 17/10/94, laborados para a empresa Destilarias Melhoramentos S/A, o
autor apresentou formulário DSS - 8030 (fl. 77), bem como Laudo Pericial
(fls. 80/100), em que se verifica que exerceu a função de operador de
moendas, e estava exposto, de modo habitual e permanente a pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços, equivalente a ruído de 85 dB(A), na ocasião em que laborou no
setor de Departamento de Produção.
19 - Ressalte-se que, de acordo com o laudo pericial, a atividade principal
da empresa é a produção de álcool, que se divide em períodos de safra
e entressafra e, no Departamento de Produção (onde o autor laborava),
o período de safra ocorre de abril a novembro (fl. 100).
20 - Diga-se, quanto ao lapso de 02/05/1995 a 11/08/1999, desenvolvido
junto à empresa Cerâmica Batistella Ltda.: tão-somente o formulário de
fl. 78 (desacompanhado de laudo técnico) não autoriza o reconhecimento da
especialidade, porquanto o agente agressivo analisado, in casu, é o ruído -
que exige, para sua confirmação, tanto aquele primeiro, quanto este último.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial, ora
reconhecida, aos períodos considerados incontroversos ("resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 160/164), o cálculo, aos
07/08/2006 (data do requerimento administrativo), é de 32 anos, 4 meses e
02 dias de labor.
22 - Num primeiro olhar, concluir-se-ia que o tempo em questão
seria insuficiente à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", na modalidade integral, porém suficiente ao
deferimento da (aposentadoria) proporcional.
23 - No entanto, em que pese o autor comprovar o alcance do pedágio legal
(na data do pedido administrativo), não o fizera em relação ao quesito
etário (53 anos impostos ao sexo masculino), que somente seria completado em
10/03/2008 (eis que nascido em 10/03/1955 - fl. 27). Resta, pois, improcedente
a demanda, neste ponto específico.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/04/87 a 30/11/87, 01/04/88 a 30/11/88, 01/04/89
a 30/11/89, 01/04/90 a 30/11/90, 01/04/91 a 30/11/91, 01/04/92 a 30/11/92,
01/04/93 a 30/11/93 e de 01/04/94 a 17/10/94 - como bem delineado na
r. sentença.
25 - Mantida a sucumbência recíproca decretada em sentença, deixa-se
de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no
art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS, Remessa necessária, tida por interposta, e
Apelação do autor, todas desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
tida por interposta, assim como à apelação do autor, mantendo hígida
a r. sentença de Primeiro Grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1740773
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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