TRF3 0009209-91.2011.4.03.6303 00092099120114036303
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETO Nº
53.831/64. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar a especialidade do período
de 31/07/1978 a 13/07/2011, converter o tempo especial em tempo comum e a
implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor,
a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2011).
2 - O INSS foi condenado, ainda, a pagar, após o trânsito em julgado, o
valor correspondente às parcelas em atraso, com a incidência de correção
monetária desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta
de liquidação, que informará o precatório ou a requisição de pequeno
valor (SV/STF n.º 17), com a observância das Resoluções CJF ns. 134/2010
e 267/2013, ou a que lhes suceder nos termos do artigo 454 da Resolução
CORE/TRF3 n.º 64.
3 - A autarquia previdenciária também foi condenada no pagamento de juros
de mora devidos desde a data da citação à razão de 1% ao mês, nos termos
da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §
1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no
julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425, e a arcar, com fundamento no artigo
20, § 4º, do CPC, com honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00,
que dada a sucumbência recíproca desproporcional, arcará o INSS com 50%
(75% - 25%) desse valor, nos termos do artigo 21, caput, do mesmo CPC e da
Súmula n.º 306/STJ, já compensada a parcela devida pela contraparte.
4 - In casu, afere-se das informações prestadas pela autarquia
previdenciária (fl. 123), que a renda mensal inicial do benefício corresponde
ao montante de R$ 1.996,47. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do
benefício (21/07/2011) até a data da prolação da sentença (13/02/2014 -
fl. 112) contam-se 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, correspondendo o valor da
condenação a 30 (trinta) prestações, que, mesmo com a dedução daqueles
já recebidos em decorrência da aposentadoria implantada em 19/09/2013,
se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual cabível a remessa necessária.
5 - Infere-se, no mérito, que, no período de 31/07/1978 a 10/12/1997,
trabalhados na função de eletricista, na Prefeitura Municipal de Sumaré,
o autor estava exposto à tensão elétrica acima dos 250 volts, conforme
comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/40),
o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial,
pois a categoria profissional do autor goza da presunção legal de nocividade
por estar contida no anexo do Decreto nº 53.831/64, sob o código 1.1.8,
estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por
esta Egrégia Corte Regional.
6 - Não obstante no dispositivo da sentença o Juiz de Primeiro Grau
ter condenado o INSS a averbar a especialidade do período de 31/07/1978 a
13/07/2011, na fundamentação consignou que "o autor esteve exposto à tensão
elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente, sendo de rigor
o reconhecimento da especialidade do período trabalhado até 10/12/1997, por
presunção da especialidade da atividade" e que, para "os demais períodos,
trabalhados posteriormente a 10/12/1997, não há laudo técnico juntado,
razão pela qual não devem ser reconhecidos como especiais." Ademais, nos
cálculos para a implantação do benefício de aposentadoria, a sentença
considerou como especial o período de 31/07/1978 a 10/12/1997.
7 - Assim, em decorrência da divergência da fundamentação com a parte
dispositiva da sentença e os cálculos para a concessão do benefício de
aposentadoria, patente a existência de erro material constante da parte
dispositiva, o qual corrijo para constar como especial a atividade exercida
no período de 31/07/1978 a 10/12/1997.
8 - Procedendo ao cômputo do período supracitado como especial, acrescido
aos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que integra a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 40
anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição em 21/07/2011, data do
requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada com o
valor de R$ 2.000,00, que dada a sucumbência recíproca desproporcional,
arcará o INSS com 50% (75% - 25%) desse valor, uma vez que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETO Nº
53.831/64. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar a especialidade do período
de 31/07/1978 a 13/07/2011, converter o tempo especial em tempo comum e a
implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor,
a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2011).
2 - O INSS foi condenado, ainda, a pagar, após o trânsito em julgado, o
valor correspondente às parcelas em atraso, com a incidência de correção
monetária desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta
de liquidação, que informará o precatório ou a requisição de pequeno
valor (SV/STF n.º 17), com a observância das Resoluções CJF ns. 134/2010
e 267/2013, ou a que lhes suceder nos termos do artigo 454 da Resolução
CORE/TRF3 n.º 64.
3 - A autarquia previdenciária também foi condenada no pagamento de juros
de mora devidos desde a data da citação à razão de 1% ao mês, nos termos
da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §
1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no
julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425, e a arcar, com fundamento no artigo
20, § 4º, do CPC, com honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00,
que dada a sucumbência recíproca desproporcional, arcará o INSS com 50%
(75% - 25%) desse valor, nos termos do artigo 21, caput, do mesmo CPC e da
Súmula n.º 306/STJ, já compensada a parcela devida pela contraparte.
4 - In casu, afere-se das informações prestadas pela autarquia
previdenciária (fl. 123), que a renda mensal inicial do benefício corresponde
ao montante de R$ 1.996,47. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do
benefício (21/07/2011) até a data da prolação da sentença (13/02/2014 -
fl. 112) contam-se 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, correspondendo o valor da
condenação a 30 (trinta) prestações, que, mesmo com a dedução daqueles
já recebidos em decorrência da aposentadoria implantada em 19/09/2013,
se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual cabível a remessa necessária.
5 - Infere-se, no mérito, que, no período de 31/07/1978 a 10/12/1997,
trabalhados na função de eletricista, na Prefeitura Municipal de Sumaré,
o autor estava exposto à tensão elétrica acima dos 250 volts, conforme
comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/40),
o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial,
pois a categoria profissional do autor goza da presunção legal de nocividade
por estar contida no anexo do Decreto nº 53.831/64, sob o código 1.1.8,
estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por
esta Egrégia Corte Regional.
6 - Não obstante no dispositivo da sentença o Juiz de Primeiro Grau
ter condenado o INSS a averbar a especialidade do período de 31/07/1978 a
13/07/2011, na fundamentação consignou que "o autor esteve exposto à tensão
elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente, sendo de rigor
o reconhecimento da especialidade do período trabalhado até 10/12/1997, por
presunção da especialidade da atividade" e que, para "os demais períodos,
trabalhados posteriormente a 10/12/1997, não há laudo técnico juntado,
razão pela qual não devem ser reconhecidos como especiais." Ademais, nos
cálculos para a implantação do benefício de aposentadoria, a sentença
considerou como especial o período de 31/07/1978 a 10/12/1997.
7 - Assim, em decorrência da divergência da fundamentação com a parte
dispositiva da sentença e os cálculos para a concessão do benefício de
aposentadoria, patente a existência de erro material constante da parte
dispositiva, o qual corrijo para constar como especial a atividade exercida
no período de 31/07/1978 a 10/12/1997.
8 - Procedendo ao cômputo do período supracitado como especial, acrescido
aos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que integra a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 40
anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição em 21/07/2011, data do
requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada com o
valor de R$ 2.000,00, que dada a sucumbência recíproca desproporcional,
arcará o INSS com 50% (75% - 25%) desse valor, uma vez que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento
tão somente para reconhecer a existência de erro material constante da
parte dispositiva da sentença e corrigi-lo para constar como especial a
atividade exercida no período de 31/07/1978 a 10/12/1997, bem como para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1971558
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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