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Jurisprudência


TRF3 0009209-91.2011.4.03.6303 00092099120114036303

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETO Nº 53.831/64. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar a especialidade do período de 31/07/1978 a 13/07/2011, converter o tempo especial em tempo comum e a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2011). 2 - O INSS foi condenado, ainda, a pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, com a incidência de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, que informará o precatório ou a requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), com a observância das Resoluções CJF ns. 134/2010 e 267/2013, ou a que lhes suceder nos termos do artigo 454 da Resolução CORE/TRF3 n.º 64. 3 - A autarquia previdenciária também foi condenada no pagamento de juros de mora devidos desde a data da citação à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425, e a arcar, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, com honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, que dada a sucumbência recíproca desproporcional, arcará o INSS com 50% (75% - 25%) desse valor, nos termos do artigo 21, caput, do mesmo CPC e da Súmula n.º 306/STJ, já compensada a parcela devida pela contraparte. 4 - In casu, afere-se das informações prestadas pela autarquia previdenciária (fl. 123), que a renda mensal inicial do benefício corresponde ao montante de R$ 1.996,47. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/07/2011) até a data da prolação da sentença (13/02/2014 - fl. 112) contam-se 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, correspondendo o valor da condenação a 30 (trinta) prestações, que, mesmo com a dedução daqueles já recebidos em decorrência da aposentadoria implantada em 19/09/2013, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária. 5 - Infere-se, no mérito, que, no período de 31/07/1978 a 10/12/1997, trabalhados na função de eletricista, na Prefeitura Municipal de Sumaré, o autor estava exposto à tensão elétrica acima dos 250 volts, conforme comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/40), o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial, pois a categoria profissional do autor goza da presunção legal de nocividade por estar contida no anexo do Decreto nº 53.831/64, sob o código 1.1.8, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 6 - Não obstante no dispositivo da sentença o Juiz de Primeiro Grau ter condenado o INSS a averbar a especialidade do período de 31/07/1978 a 13/07/2011, na fundamentação consignou que "o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do período trabalhado até 10/12/1997, por presunção da especialidade da atividade" e que, para "os demais períodos, trabalhados posteriormente a 10/12/1997, não há laudo técnico juntado, razão pela qual não devem ser reconhecidos como especiais." Ademais, nos cálculos para a implantação do benefício de aposentadoria, a sentença considerou como especial o período de 31/07/1978 a 10/12/1997. 7 - Assim, em decorrência da divergência da fundamentação com a parte dispositiva da sentença e os cálculos para a concessão do benefício de aposentadoria, patente a existência de erro material constante da parte dispositiva, o qual corrijo para constar como especial a atividade exercida no período de 31/07/1978 a 10/12/1997. 8 - Procedendo ao cômputo do período supracitado como especial, acrescido aos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 40 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição em 21/07/2011, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data. 9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada com o valor de R$ 2.000,00, que dada a sucumbência recíproca desproporcional, arcará o INSS com 50% (75% - 25%) desse valor, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade. 12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a existência de erro material constante da parte dispositiva da sentença e corrigi-lo para constar como especial a atividade exercida no período de 31/07/1978 a 10/12/1997, bem como para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1971558
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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