TRF3 0009211-55.2016.4.03.9999 00092115520164039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91).
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142,
LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POIS NÃO INTERCALADO COM PERÍODO
DE EFETIVO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Braulio nasceu em 25/03/1945, fls. 18,
tendo sido ajuizada a ação em 11/12/2013, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
8. O autor possui em sua CTPS histórico de serviço rural: Agroflor
Serviços Gerais de Agricultura - 18/01/1973 a 01/02/1973, fls. 22 e 45;
Aimorés Transportes e Serviços Ltda - 01/09/1973 a 01/11/1973, fls. 23;
Empreendimentos Agropecuários Ltda - 20/11/1979 a 21/02/1980, fls. 25;
Djalma Costa - 01/05/1980 a 19/08/1980, fls. 25; Lazaro Rodrigues - 01/10/1980
10/02/1981, fls. 26; Indústria e Tratamento de Madeiras Ltda - 01/08/2002
a 30/08/2003 e 28/07/2005 a 31/01/2006, onde trabalhava com descasque de
eucalipto, desgalhe da árvore, carga e descarga de caminhões, fls. 42.
9. As testemunhas Ademar Aparecido Franco e Salvador Barbosa, fls. 109 e
114, disseram, seguramente, ter laborado com o autor (década de 90), o
primeiro por quinze anos e o segundo por cinco, sendo que a atividade que
desempenhavam, sem registro em CTPS, consistia na derrubada de eucalipto,
sendo que Braulio era serrador.
10. O INSS já reconheceu ao autor a existência de 43 contribuições,
fls. 45.
11. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2010,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que o postulante
contava com mais de 174 meses contribuição/trabalho. Precedente.
12. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
13. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
14. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
15. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a
concessão da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
16. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em
03/09/2013, fls. 47, autorizado o desconto/compensação com valores já
pagos a título de amparo social.
17. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes
legais aplicáveis à espécie, tanto quanto observada a Súmula 111, STJ.
18. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
19. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
20. No que concerne ao aproveitamento do período de gozo de auxílio-doença,
entende o C. STJ ser possível sua contagem, desde que intercalado o lapso por
período contributivo, matéria julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos,
REsp 1410433/MG. Precedente.
21. No caso concreto, conforme o CNIS, fls. 72, o particular recebeu
auxílio-doença de 28/07/2005 a 31/01/2006 e 04/10/2006 a 04/12/2006,
passando a gozar de LOAS a partir de 19/04/2010, fls. 70, não tornando a
contribuir ao RGPS.
22. Deixando o segurado de retornar à atividade remunerada, não faz jus
à inclusão do período de auxílio-doença no PBC.
23. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
24. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91).
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142,
LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POIS NÃO INTERCALADO COM PERÍODO
DE EFETIVO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Braulio nasceu em 25/03/1945, fls. 18,
tendo sido ajuizada a ação em 11/12/2013, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
8. O autor possui em sua CTPS histórico de serviço rural: Agroflor
Serviços Gerais de Agricultura - 18/01/1973 a 01/02/1973, fls. 22 e 45;
Aimorés Transportes e Serviços Ltda - 01/09/1973 a 01/11/1973, fls. 23;
Empreendimentos Agropecuários Ltda - 20/11/1979 a 21/02/1980, fls. 25;
Djalma Costa - 01/05/1980 a 19/08/1980, fls. 25; Lazaro Rodrigues - 01/10/1980
10/02/1981, fls. 26; Indústria e Tratamento de Madeiras Ltda - 01/08/2002
a 30/08/2003 e 28/07/2005 a 31/01/2006, onde trabalhava com descasque de
eucalipto, desgalhe da árvore, carga e descarga de caminhões, fls. 42.
9. As testemunhas Ademar Aparecido Franco e Salvador Barbosa, fls. 109 e
114, disseram, seguramente, ter laborado com o autor (década de 90), o
primeiro por quinze anos e o segundo por cinco, sendo que a atividade que
desempenhavam, sem registro em CTPS, consistia na derrubada de eucalipto,
sendo que Braulio era serrador.
10. O INSS já reconheceu ao autor a existência de 43 contribuições,
fls. 45.
11. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2010,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que o postulante
contava com mais de 174 meses contribuição/trabalho. Precedente.
12. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
13. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
14. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
15. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a
concessão da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
16. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em
03/09/2013, fls. 47, autorizado o desconto/compensação com valores já
pagos a título de amparo social.
17. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes
legais aplicáveis à espécie, tanto quanto observada a Súmula 111, STJ.
18. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
19. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
20. No que concerne ao aproveitamento do período de gozo de auxílio-doença,
entende o C. STJ ser possível sua contagem, desde que intercalado o lapso por
período contributivo, matéria julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos,
REsp 1410433/MG. Precedente.
21. No caso concreto, conforme o CNIS, fls. 72, o particular recebeu
auxílio-doença de 28/07/2005 a 31/01/2006 e 04/10/2006 a 04/12/2006,
passando a gozar de LOAS a partir de 19/04/2010, fls. 70, não tornando a
contribuir ao RGPS.
22. Deixando o segurado de retornar à atividade remunerada, não faz jus
à inclusão do período de auxílio-doença no PBC.
23. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
24. Recurso adesivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda Nona Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
tida por interposta e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do
relatório e voto, que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144259
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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