TRF3 0009211-62.2000.4.03.6104 00092116220004036104
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL
N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS,
PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIO0NAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, firmado o entendimento de que o interesse em tal conversão se
equipara à necessidade do empregador. A regra da não-incidência tem como
base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Manifestou-se no Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional
de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto
nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à
incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago
a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias
proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve
sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência
desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014;
SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, a inexigibilidade do IRPF correspondente à contribuição
da parte autora (1/3) ao fundo de pensão somente levará em consideração
os valores vertidos pelo período 1º/01/1989 a 12/1992, pois o autor se
aposentou em dezembro de 1992.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
1- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os
honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de
processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo,
sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de
valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a
indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de
trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial, Apelação da União
Federal e Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL
N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS,
PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIO0NAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, firmado o entendimento de que o interesse em tal conversão se
equipara à necessidade do empregador. A regra da não-incidência tem como
base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Manifestou-se no Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional
de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto
nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à
incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago
a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias
proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve
sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência
desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014;
SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, a inexigibilidade do IRPF correspondente à contribuição
da parte autora (1/3) ao fundo de pensão somente levará em consideração
os valores vertidos pelo período 1º/01/1989 a 12/1992, pois o autor se
aposentou em dezembro de 1992.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
1- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os
honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de
processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo,
sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de
valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a
indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de
trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial, Apelação da União
Federal e Apelação do autor parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação
da União Federal e à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 902691
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
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