TRF3 0009214-68.2015.4.03.0000 00092146820154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ILEGALIDADE -
INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção aos Agravos de
Instrumento nº 2015.03.00.008405-1 e nº 2015.03.00.008678-3.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
2.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais, como
os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196, CF),
entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento .
3.A hipótese não merece deslinde diverso, ainda que não se trate
efetivamente de medicamentos, mas de tratamento de fisioterapia, posto
que os mesmos princípios constitucionais encontram-se ameaçados, já que
não oferecido o método pleiteado pelo serviço público de saúde.Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.032203-2,
Relator Márcio Moraes, Terceira Turma, D.E. 3/3/2015.
4.Da mesma forma, o deferimento não pode se limitar ao tratamento em si,
devendo abranger os equipamentos que o auxiliam.
5.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
6.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
7.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
8.Necessária a preservação da continuidade do tratamento - sem
interrupção- como forma de evitar eventual danos irreparáveis, com perda
da própria evolução dos resultados.
9.A questão devolvida neste recurso não comporta outra deliberação,
porquanto a ora agravante, tendo em vista a solidariedade imposta pela
Constituição Federal, é parte legítima para compor o polo passivo da
lide, bem como, diante do iminente risco à saúde do agravado, possível
a intervenção judicial, na medida em que o tratamento buscado não é
fornecido na rede pública de saúde.
10.Não se vislumbra a ilegalidade apontada, também pelos motivos supra
explanados, tendo em vista que a saúde é um dever do Estado, sendo o ente
federativo ora agravante, parte integrante dele.
11.Pálido o argumento segundo o qual haverá prejuízo a outros setores da
área de Saúde, porquanto se discute o pagamento de R$ 3.560,00, quantia
que não se pode dizer exorbitante.
12.A agravante ainda tem a possiblidade de oferecer o tratamento através de
sua rede de serviços, quando, eventualmente, a partir de então, "poderá"
o cumprimento da liminar deferida suspenso, conforme deliberação do Juízo
de origem.
12.A recorrente não informou a existência de tratamentos, ao menos similares,
fornecidos ao público através do Sistema Único de Saúde. À míngua
desta informação, mantém-se o deferimento da medida como concedida.
13.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ILEGALIDADE -
INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção aos Agravos de
Instrumento nº 2015.03.00.008405-1 e nº 2015.03.00.008678-3.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
2.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais, como
os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196, CF),
entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento .
3.A hipótese não merece deslinde diverso, ainda que não se trate
efetivamente de medicamentos, mas de tratamento de fisioterapia, posto
que os mesmos princípios constitucionais encontram-se ameaçados, já que
não oferecido o método pleiteado pelo serviço público de saúde.Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.032203-2,
Relator Márcio Moraes, Terceira Turma, D.E. 3/3/2015.
4.Da mesma forma, o deferimento não pode se limitar ao tratamento em si,
devendo abranger os equipamentos que o auxiliam.
5.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
6.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
7.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
8.Necessária a preservação da continuidade do tratamento - sem
interrupção- como forma de evitar eventual danos irreparáveis, com perda
da própria evolução dos resultados.
9.A questão devolvida neste recurso não comporta outra deliberação,
porquanto a ora agravante, tendo em vista a solidariedade imposta pela
Constituição Federal, é parte legítima para compor o polo passivo da
lide, bem como, diante do iminente risco à saúde do agravado, possível
a intervenção judicial, na medida em que o tratamento buscado não é
fornecido na rede pública de saúde.
10.Não se vislumbra a ilegalidade apontada, também pelos motivos supra
explanados, tendo em vista que a saúde é um dever do Estado, sendo o ente
federativo ora agravante, parte integrante dele.
11.Pálido o argumento segundo o qual haverá prejuízo a outros setores da
área de Saúde, porquanto se discute o pagamento de R$ 3.560,00, quantia
que não se pode dizer exorbitante.
12.A agravante ainda tem a possiblidade de oferecer o tratamento através de
sua rede de serviços, quando, eventualmente, a partir de então, "poderá"
o cumprimento da liminar deferida suspenso, conforme deliberação do Juízo
de origem.
12.A recorrente não informou a existência de tratamentos, ao menos similares,
fornecidos ao público através do Sistema Único de Saúde. À míngua
desta informação, mantém-se o deferimento da medida como concedida.
13.Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556219
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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