TRF3 0009215-45.2013.4.03.6104 00092154520134036104
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. MUNICIPALIDADE DE SANTOS/SP. LEI MUNICIPAL 3.750/71. BASE DE
CÁLCULO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LEGALIDADE.
1. A Prefeitura Municipal de Santos/SP requer o pagamento, pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, prevista pelo art. 102 da Lei Municipal
3.750/71, referente ao exercício de 2010 (fls. 21); sua a base de cálculo
é prevista pelo art. 105 da mesma Lei.
2. Cediço que as Taxas têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia pelo Poder Público - aí incluídos os Municípios,
inclusive conforme previsto pelo art. 145, II, da Constituição Federal
- ou a utilização do serviço prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição, conforme o art. 77 do CTN, sintetizado o primeiro pelo art. 78.
3. A adoção de base de cálculo identificada com situação pessoal e
específica de cada contribuinte não se coloca como critério válido à
luz do artigo 77 do Código Tributário Nacional; portanto, inconstitucional
a utilização de qualquer índice de capacidade contributiva como base
de cálculo do valor do tributo, a exemplo de número de empregados
do estabelecimento, critério outrora tão comum entre os ordenamentos
tributários municipais.
4. No caso concreto, trata-se da utilização do ramo de atividade como base
de cálculo do tributo. Diferentemente do número de empregados, a natureza
da atividade de cada empreendimento econômico reflete na fiscalização
municipal - e, pois, no respectivo custo, acerca do cumprimento da legislação
respectiva, quanto a posturas municipais de forma geral. Assim, uma empresa
industrial difere-se de uma comercial para fins de controle, por exemplo,
das regras de zoneamento e ocupação urbana, apenas para citar um dos
aspectos possíveis do exercício, pelo Município, do poder de polícia.
5. Entendo que a natureza da atividade de cada empreendimento econômico
reflete na fiscalização municipal - e, pois, no respectivo custo acerca do
cumprimento da legislação respectiva quanto a posturas municipais de forma
geral. Assim, uma empresa industrial difere de uma comercial para fins de
controle, por exemplo, das regras de zoneamento e ocupação urbana, apenas
para citar um dos aspectos possíveis do exercício, pelo Município, do poder
de polícia. A título de ilustração, imagine-se um posto de combustíveis,
um restaurante e um estacionamento de veículos automotores; cada qual conta
com peculiaridades óbvias relativas a cada ramo de atividade: assim, entre
os exemplos citados, o posto de combustíveis demandará maior atenção da
fiscalização no que se refere à segurança; o restaurante, quanto à higiene
e saúde; o estacionamento, concernente ao sossego público. Observe-se ainda
que um estacionamento de grande porte e outro de pequeno porte exigirão
ambos atenção semelhante por parte dos agentes administrativos, o mesmo
ocorrendo em relação a restaurantes de porte diverso e assim por diante.
6. Ainda que não sejam corriqueiros os feitos envolvendo a municipalidade
santista e, consequentemente, o critério de cálculo da Taxa prevista
pelo art. 105 da Lei Municipal 3.750/71, avalio ser salutar a comparação
com a Taxa paulistana. Originalmente prevista pela Lei 9.670/83, a Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento cobrada pela
municipalidade de São Paulo/SP tinha por base de cálculo, entre outros
critérios, o número de empregados do estabelecimento fiscalizado, conforme
previsão de seu art. 6º. Inexigível por sua inconstitucionalidade, com a
entrada em vigor da Lei paulistana 13.477/02 a base de cálculo passou a ser
o tipo de atividade exercida no estabelecimento, a teor do art. 14 daquele
Diploma Legal - ou seja, exatamente da maneira prevista pela legislação
santista, cujo efeito foi afastar a inconstitucionalidade de sua base de
cálculo e tornar exigíveis os créditos incidentes. Jurisprudência do
STF e desta Corte.
7. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. MUNICIPALIDADE DE SANTOS/SP. LEI MUNICIPAL 3.750/71. BASE DE
CÁLCULO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LEGALIDADE.
1. A Prefeitura Municipal de Santos/SP requer o pagamento, pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, prevista pelo art. 102 da Lei Municipal
3.750/71, referente ao exercício de 2010 (fls. 21); sua a base de cálculo
é prevista pelo art. 105 da mesma Lei.
2. Cediço que as Taxas têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia pelo Poder Público - aí incluídos os Municípios,
inclusive conforme previsto pelo art. 145, II, da Constituição Federal
- ou a utilização do serviço prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição, conforme o art. 77 do CTN, sintetizado o primeiro pelo art. 78.
3. A adoção de base de cálculo identificada com situação pessoal e
específica de cada contribuinte não se coloca como critério válido à
luz do artigo 77 do Código Tributário Nacional; portanto, inconstitucional
a utilização de qualquer índice de capacidade contributiva como base
de cálculo do valor do tributo, a exemplo de número de empregados
do estabelecimento, critério outrora tão comum entre os ordenamentos
tributários municipais.
4. No caso concreto, trata-se da utilização do ramo de atividade como base
de cálculo do tributo. Diferentemente do número de empregados, a natureza
da atividade de cada empreendimento econômico reflete na fiscalização
municipal - e, pois, no respectivo custo, acerca do cumprimento da legislação
respectiva, quanto a posturas municipais de forma geral. Assim, uma empresa
industrial difere-se de uma comercial para fins de controle, por exemplo,
das regras de zoneamento e ocupação urbana, apenas para citar um dos
aspectos possíveis do exercício, pelo Município, do poder de polícia.
5. Entendo que a natureza da atividade de cada empreendimento econômico
reflete na fiscalização municipal - e, pois, no respectivo custo acerca do
cumprimento da legislação respectiva quanto a posturas municipais de forma
geral. Assim, uma empresa industrial difere de uma comercial para fins de
controle, por exemplo, das regras de zoneamento e ocupação urbana, apenas
para citar um dos aspectos possíveis do exercício, pelo Município, do poder
de polícia. A título de ilustração, imagine-se um posto de combustíveis,
um restaurante e um estacionamento de veículos automotores; cada qual conta
com peculiaridades óbvias relativas a cada ramo de atividade: assim, entre
os exemplos citados, o posto de combustíveis demandará maior atenção da
fiscalização no que se refere à segurança; o restaurante, quanto à higiene
e saúde; o estacionamento, concernente ao sossego público. Observe-se ainda
que um estacionamento de grande porte e outro de pequeno porte exigirão
ambos atenção semelhante por parte dos agentes administrativos, o mesmo
ocorrendo em relação a restaurantes de porte diverso e assim por diante.
6. Ainda que não sejam corriqueiros os feitos envolvendo a municipalidade
santista e, consequentemente, o critério de cálculo da Taxa prevista
pelo art. 105 da Lei Municipal 3.750/71, avalio ser salutar a comparação
com a Taxa paulistana. Originalmente prevista pela Lei 9.670/83, a Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento cobrada pela
municipalidade de São Paulo/SP tinha por base de cálculo, entre outros
critérios, o número de empregados do estabelecimento fiscalizado, conforme
previsão de seu art. 6º. Inexigível por sua inconstitucionalidade, com a
entrada em vigor da Lei paulistana 13.477/02 a base de cálculo passou a ser
o tipo de atividade exercida no estabelecimento, a teor do art. 14 daquele
Diploma Legal - ou seja, exatamente da maneira prevista pela legislação
santista, cujo efeito foi afastar a inconstitucionalidade de sua base de
cálculo e tornar exigíveis os créditos incidentes. Jurisprudência do
STF e desta Corte.
7. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram
as Des. Fed. Marli Ferreira, Mônica Nobre e Consuelo Yoshida. Vencido o
Des. Fed. André Nabarrete, que dava provimento à apelação para julgar
procedentes os embargos à execução e afastar a cobrança da taxa de
licença de localização e funcionamento. A Des. Fed. Mônica Nobre votou
na forma do art. 942, §1.º do CPC. A Des. Fed. Consuelo Yoshida votou na
forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3.
Data do Julgamento
:
19/09/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287203
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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