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Jurisprudência


TRF3 0009215-45.2013.4.03.6104 00092154520134036104

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICIPALIDADE DE SANTOS/SP. LEI MUNICIPAL 3.750/71. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LEGALIDADE. 1. A Prefeitura Municipal de Santos/SP requer o pagamento, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, prevista pelo art. 102 da Lei Municipal 3.750/71, referente ao exercício de 2010 (fls. 21); sua a base de cálculo é prevista pelo art. 105 da mesma Lei. 2. Cediço que as Taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Poder Público - aí incluídos os Municípios, inclusive conforme previsto pelo art. 145, II, da Constituição Federal - ou a utilização do serviço prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme o art. 77 do CTN, sintetizado o primeiro pelo art. 78. 3. A adoção de base de cálculo identificada com situação pessoal e específica de cada contribuinte não se coloca como critério válido à luz do artigo 77 do Código Tributário Nacional; portanto, inconstitucional a utilização de qualquer índice de capacidade contributiva como base de cálculo do valor do tributo, a exemplo de número de empregados do estabelecimento, critério outrora tão comum entre os ordenamentos tributários municipais. 4. No caso concreto, trata-se da utilização do ramo de atividade como base de cálculo do tributo. Diferentemente do número de empregados, a natureza da atividade de cada empreendimento econômico reflete na fiscalização municipal - e, pois, no respectivo custo, acerca do cumprimento da legislação respectiva, quanto a posturas municipais de forma geral. Assim, uma empresa industrial difere-se de uma comercial para fins de controle, por exemplo, das regras de zoneamento e ocupação urbana, apenas para citar um dos aspectos possíveis do exercício, pelo Município, do poder de polícia. 5. Entendo que a natureza da atividade de cada empreendimento econômico reflete na fiscalização municipal - e, pois, no respectivo custo acerca do cumprimento da legislação respectiva quanto a posturas municipais de forma geral. Assim, uma empresa industrial difere de uma comercial para fins de controle, por exemplo, das regras de zoneamento e ocupação urbana, apenas para citar um dos aspectos possíveis do exercício, pelo Município, do poder de polícia. A título de ilustração, imagine-se um posto de combustíveis, um restaurante e um estacionamento de veículos automotores; cada qual conta com peculiaridades óbvias relativas a cada ramo de atividade: assim, entre os exemplos citados, o posto de combustíveis demandará maior atenção da fiscalização no que se refere à segurança; o restaurante, quanto à higiene e saúde; o estacionamento, concernente ao sossego público. Observe-se ainda que um estacionamento de grande porte e outro de pequeno porte exigirão ambos atenção semelhante por parte dos agentes administrativos, o mesmo ocorrendo em relação a restaurantes de porte diverso e assim por diante. 6. Ainda que não sejam corriqueiros os feitos envolvendo a municipalidade santista e, consequentemente, o critério de cálculo da Taxa prevista pelo art. 105 da Lei Municipal 3.750/71, avalio ser salutar a comparação com a Taxa paulistana. Originalmente prevista pela Lei 9.670/83, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento cobrada pela municipalidade de São Paulo/SP tinha por base de cálculo, entre outros critérios, o número de empregados do estabelecimento fiscalizado, conforme previsão de seu art. 6º. Inexigível por sua inconstitucionalidade, com a entrada em vigor da Lei paulistana 13.477/02 a base de cálculo passou a ser o tipo de atividade exercida no estabelecimento, a teor do art. 14 daquele Diploma Legal - ou seja, exatamente da maneira prevista pela legislação santista, cujo efeito foi afastar a inconstitucionalidade de sua base de cálculo e tornar exigíveis os créditos incidentes. Jurisprudência do STF e desta Corte. 7. Apelo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram as Des. Fed. Marli Ferreira, Mônica Nobre e Consuelo Yoshida. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete, que dava provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução e afastar a cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento. A Des. Fed. Mônica Nobre votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. A Des. Fed. Consuelo Yoshida votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3.

Data do Julgamento : 19/09/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287203
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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