TRF3 0009221-46.2009.4.03.9999 00092214620094039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA
HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO
(ART. 23, DA LEI 8.906/94). VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC/15 (ART. 85, caput e
§ 14º, DA LEI 13.105/15).
1. Excesso de execução reconhecido pela parte, a culminar na condenação
do advogado da embargada, beneficiária da assistência judiciária gratuita,
no pagamento da verba honorária fixada em razão da sucumbência, a ser
compensada com os honorários devidos na ação principal.
2. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, devendo a parte ser
condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, observando-se, entretanto,
quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50,
e atualmente expressa no artigo 98, §3º, do CPC/15.
3. Os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento tem
natureza de direito material, autônomo do advogado (artigos 23, da Lei
nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, e artigo 85, caput e § 14º, da Lei nº
13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), valendo destacar a ausência
de identidade entre credores e devedores, a inviabilizar a compensação
determinada. Precedentes deste E. Tribunal.
4. Apelação parcialmente provida, para excluir da condenação em honorários
advocatícios o patrono da embarganda, remanescendo a condenação desta
ao pagamento dos referidos honorários advocatícios fixados nestes autos,
observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no
artigo 12, da Lei nº 1.060/50, atualmente expressa no artigo 98, §3º,
do CPC/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA
HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO
(ART. 23, DA LEI 8.906/94). VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC/15 (ART. 85, caput e
§ 14º, DA LEI 13.105/15).
1. Excesso de execução reconhecido pela parte, a culminar na condenação
do advogado da embargada, beneficiária da assistência judiciária gratuita,
no pagamento da verba honorária fixada em razão da sucumbência, a ser
compensada com os honorários devidos na ação principal.
2. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, devendo a parte ser
condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, observando-se, entretanto,
quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50,
e atualmente expressa no artigo 98, §3º, do CPC/15.
3. Os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento tem
natureza de direito material, autônomo do advogado (artigos 23, da Lei
nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, e artigo 85, caput e § 14º, da Lei nº
13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), valendo destacar a ausência
de identidade entre credores e devedores, a inviabilizar a compensação
determinada. Precedentes deste E. Tribunal.
4. Apelação parcialmente provida, para excluir da condenação em honorários
advocatícios o patrono da embarganda, remanescendo a condenação desta
ao pagamento dos referidos honorários advocatícios fixados nestes autos,
observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no
artigo 12, da Lei nº 1.060/50, atualmente expressa no artigo 98, §3º,
do CPC/15.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1407608
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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