TRF3 0009223-85.2014.4.03.6104 00092238520144036104
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADOS PARA TODOS
OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 2º, §3º DA LEI
Nº 12.850/13. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº
12.850/13. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE CARACTERIZADOS PARA APENAS UM DOS CORRÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 2º, caput,
da Lei nº 12.850/13 ficaram devidamente delineados nos autos quanto a todos
os acusados. As interceptações telefônicas, os depoimentos das testemunhas
e o interrogatório de um dos acusados comprovam que integravam organização
criminosa voltada à prática reiterada de delitos.
2. O comando dentro organização criminosa pode ser exercido individual ou
coletivamente. No caso, os elementos de provas presentes nos autos comprovam
que dois dos acusados exerciam o comando de núcleos da organização
criminosa.
3. Se a organização criminosa age valendo-se da condição de funcionário
público ostentada por ao menos um indivíduo que a integre ou de um
indivíduo que com ela atue em concurso, resta caracterizada a hipótese
do inc. II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850/13. Não se exige que o
acusado seja funcionário público.
4. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, §4º, II do
Código Penal, com relação a um dos acusados, estão plenamente comprovados
pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela
manifestação escrita de instituição financeira e pelo interrogatório
do próprio réu.
5. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
6. Comprovado que a organização criminosa utilizava cartões da CEF,
bem como obtinha cartões por meio de funcionários da ECT que desviavam as
correspondências encaminhadas pelas instituições financeiras. Os prejuízos
à CEF e à ECT são suficientes à fixação da competência desta Justiça
Federal para processar e julgar os fatos relativos ao crime de furto mediante
fraude, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ainda que três corréus pudessem ser considerados partícipes do crime
de furto qualificado, não houve a identificação de cartões bancários,
efetivamente utilizados para saques e compras, que tenham sido objeto de
suas condutas. Falta de provas de que cartões bancários específicos foram
usados em razão da contribuição das condutas perpetradas pelos acusados.
8. O delito previsto pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13 não se confunde com
as infrações penais praticadas pela organização criminosa. Uma vez que
o furto qualificado é crime autônomo cuja materialidade e autoria não
se presumem pela participação na organização criminosa, é essencial
que o conjunto probatório traga elementos aptos a demonstrar que, além de
integrantes da organização criminosa, os outros acusados agiram direta e
especificamente para a prática delitiva dos furtos qualificados identificados
pelas provas dos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Dosimetria da pena do crime de organização criminosa. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime a todos
os corréus.
10. Aplicação da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade
apenas a um dos corréus.
11. Aplicação da circunstância agravante do §3º, art. 2º, da Lei nº
12.850/13 para dois dos acusados.
12. Aplicação da circunstância atenuante da confissão a um dos
acusados. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes
ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na dosimetria da
pena. Posicionamento do STJ.
13. Aplicação da causa de aumento do inc. II do §4º do art. 2º da Lei
nº 12.850/13 a todos os acusados.
14. Dosimetria da pena do crime de furto mediante fraude. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime.
15. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do
STJ. Todavia, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a
fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
16. Em se tratando de crime de furto, o critério mais adequado à fixação
do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva é o número de
infrações cometidas. Precedentes.
17. Readequação do regime inicial de cumprimento da pena e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à luz do
redimensionamento das penas de um dos corréus.
18. Apelação da acusação parcialmente provida e apelações das defesas
desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADOS PARA TODOS
OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 2º, §3º DA LEI
Nº 12.850/13. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº
12.850/13. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE CARACTERIZADOS PARA APENAS UM DOS CORRÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 2º, caput,
da Lei nº 12.850/13 ficaram devidamente delineados nos autos quanto a todos
os acusados. As interceptações telefônicas, os depoimentos das testemunhas
e o interrogatório de um dos acusados comprovam que integravam organização
criminosa voltada à prática reiterada de delitos.
2. O comando dentro organização criminosa pode ser exercido individual ou
coletivamente. No caso, os elementos de provas presentes nos autos comprovam
que dois dos acusados exerciam o comando de núcleos da organização
criminosa.
3. Se a organização criminosa age valendo-se da condição de funcionário
público ostentada por ao menos um indivíduo que a integre ou de um
indivíduo que com ela atue em concurso, resta caracterizada a hipótese
do inc. II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850/13. Não se exige que o
acusado seja funcionário público.
4. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, §4º, II do
Código Penal, com relação a um dos acusados, estão plenamente comprovados
pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela
manifestação escrita de instituição financeira e pelo interrogatório
do próprio réu.
5. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
6. Comprovado que a organização criminosa utilizava cartões da CEF,
bem como obtinha cartões por meio de funcionários da ECT que desviavam as
correspondências encaminhadas pelas instituições financeiras. Os prejuízos
à CEF e à ECT são suficientes à fixação da competência desta Justiça
Federal para processar e julgar os fatos relativos ao crime de furto mediante
fraude, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ainda que três corréus pudessem ser considerados partícipes do crime
de furto qualificado, não houve a identificação de cartões bancários,
efetivamente utilizados para saques e compras, que tenham sido objeto de
suas condutas. Falta de provas de que cartões bancários específicos foram
usados em razão da contribuição das condutas perpetradas pelos acusados.
8. O delito previsto pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13 não se confunde com
as infrações penais praticadas pela organização criminosa. Uma vez que
o furto qualificado é crime autônomo cuja materialidade e autoria não
se presumem pela participação na organização criminosa, é essencial
que o conjunto probatório traga elementos aptos a demonstrar que, além de
integrantes da organização criminosa, os outros acusados agiram direta e
especificamente para a prática delitiva dos furtos qualificados identificados
pelas provas dos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Dosimetria da pena do crime de organização criminosa. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime a todos
os corréus.
10. Aplicação da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade
apenas a um dos corréus.
11. Aplicação da circunstância agravante do §3º, art. 2º, da Lei nº
12.850/13 para dois dos acusados.
12. Aplicação da circunstância atenuante da confissão a um dos
acusados. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes
ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na dosimetria da
pena. Posicionamento do STJ.
13. Aplicação da causa de aumento do inc. II do §4º do art. 2º da Lei
nº 12.850/13 a todos os acusados.
14. Dosimetria da pena do crime de furto mediante fraude. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime.
15. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do
STJ. Todavia, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a
fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
16. Em se tratando de crime de furto, o critério mais adequado à fixação
do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva é o número de
infrações cometidas. Precedentes.
17. Readequação do regime inicial de cumprimento da pena e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à luz do
redimensionamento das penas de um dos corréus.
18. Apelação da acusação parcialmente provida e apelações das defesas
desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL para (i) aplicar a FABIANO GOMES DE SOUSA frações de aumento maiores
em razão das consequências do crime e da culpabilidade quanto ao delito do
art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; (ii) aplicar a MARCELI CRISTINA DE
ALMEIDA, TAIANE CRUZ MEDEIROS e RODRIGO RIBEIRO DA SILVA a circunstância
judicial desfavorável das consequências do crime quanto ao do delito do
art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; (iii) aplicar a MARCELI CRISTINA DE
ALMEIDA a circunstância agravante do art. 2º, §3º da Lei nº 12.850/13;
(iv) aplicar a FABIANO GOMES DE SOUSA fração de aumento maior em razão
das consequências do crime quanto ao delito do art. 155, §4º, inc. II do
Código Penal; e (v) aplicar a FABIANO GOMES DE SOUSA a razão de aumento de
2/3 (dois terços) em virtude da continuidade delitiva do crime do art. 155,
§4º, inc. II do Código Penal. Em razão do redimensionamento da pena
privativa de liberdade, o regime inicial de cumprimento da pena de RODRIGO
RIBEIRO DA SILVA foi fixado como aberto e sua pena privativa de liberdade
foi substituída por penas restritivas de direito, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64162
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-3 PAR-4 INC-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-122
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão