TRF3 0009224-70.2014.4.03.6104 00092247020144036104
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADOS PARA TODOS
OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI
Nº 12.850/13. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº
12.850/13. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE CARACTERIZADOS PARA TRÊS DOS CORRÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 2º, caput,
da Lei nº 12.850/13 ficaram devidamente delineados nos autos quanto a todos
os acusados. As interceptações telefônicas, os depoimentos das testemunhas
e o interrogatório de um dos acusados comprovam que integravam organização
criminosa voltada à prática reiterada de delitos.
2. O comando dentro organização criminosa pode ser exercido individual ou
coletivamente. No caso, os elementos de provas presentes nos autos comprovam
que um dos acusados exercia o comando de núcleos da organização criminosa.
3. Se a organização criminosa age valendo-se da condição de funcionário
público ostentada por ao menos um indivíduo que a integre ou de um
indivíduo que com ela atue em concurso, resta caracterizada a hipótese
do inc. II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850/13. Não se exige que o
acusado seja funcionário público.
4. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, §4º, II
do Código Penal, com relação a três dos acusados, estão plenamente
comprovados pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos das
testemunhas, pela manifestação escrita de instituição financeira e pelo
interrogatório dos próprios réus.
5. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
6. Comprovado que a organização criminosa utilizava cartões da CEF,
bem como obtinha cartões por meio de funcionários da ECT que desviavam as
correspondências encaminhadas pelas instituições financeiras. Os prejuízos
à CEF e à ECT são suficientes à fixação da competência desta Justiça
Federal para processar e julgar os fatos relativos ao crime de furto mediante
fraude, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ainda que um das corrés pudesse ser considerada partícipe do crime de
furto qualificado, não houve a identificação de cartões bancários,
efetivamente utilizados para saques e compras, que tenham sido objeto de
suas condutas. Falta de provas de que cartões bancários específicos foram
usados em razão da contribuição das condutas perpetradas pela acusada.
8. O delito previsto pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13 não se confunde com
as infrações penais praticadas pela organização criminosa. Uma vez que
o furto qualificado é crime autônomo cuja materialidade e autoria não
se presumem pela participação na organização criminosa, é essencial
que o conjunto probatório traga elementos aptos a demonstrar que, além de
integrantes da organização criminosa, os outros acusados agiram direta e
especificamente para a prática delitiva dos furtos qualificados identificados
pelas provas dos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
9. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 312 do Código
Penal, com relação a um dos acusados, estão plenamente comprovados pelas
interceptações telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela
manifestação escrita de instituição financeira e pelo interrogatório
dos próprios réus.
10. Dosimetria da pena do crime de organização criminosa. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime a todos
os corréus e aplicação da circunstância judicial desfavorável da
culpabilidade a três dos corréus.
11. Aplicação da circunstância agravante do § 3º, art. 2º, da Lei nº
12.850/13 a um dos acusados.
12. Aplicação da circunstância atenuante da confissão a um dos
acusados. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes
ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na dosimetria da
pena. Posicionamento do STJ.
13. Aplicação da causa de aumento do inc. II do §4º do art. 2º da Lei
nº 12.850/13 a todos os acusados.
14. Dosimetria da pena do crime de furto mediante fraude. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime.
15. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do
STJ. Todavia, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a
fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
16. Em se tratando de crime de furto, o critério mais adequado à fixação
do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva é o número de
infrações cometidas. Precedentes.
17. Dosimetria da pena do crime de peculato. Aplicação da circunstância
judicial desfavorável das consequências do crime.
18. Regime inicial de cumprimento da pena e impossibilidade da substituição
das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
19. Apelação da acusação parcialmente provida, apelação de um dos
acusados parcialmente provida e apelações de três dos acusados desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADOS PARA TODOS
OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI
Nº 12.850/13. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº
12.850/13. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE CARACTERIZADOS PARA TRÊS DOS CORRÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 2º, caput,
da Lei nº 12.850/13 ficaram devidamente delineados nos autos quanto a todos
os acusados. As interceptações telefônicas, os depoimentos das testemunhas
e o interrogatório de um dos acusados comprovam que integravam organização
criminosa voltada à prática reiterada de delitos.
2. O comando dentro organização criminosa pode ser exercido individual ou
coletivamente. No caso, os elementos de provas presentes nos autos comprovam
que um dos acusados exercia o comando de núcleos da organização criminosa.
3. Se a organização criminosa age valendo-se da condição de funcionário
público ostentada por ao menos um indivíduo que a integre ou de um
indivíduo que com ela atue em concurso, resta caracterizada a hipótese
do inc. II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850/13. Não se exige que o
acusado seja funcionário público.
4. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, §4º, II
do Código Penal, com relação a três dos acusados, estão plenamente
comprovados pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos das
testemunhas, pela manifestação escrita de instituição financeira e pelo
interrogatório dos próprios réus.
5. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
6. Comprovado que a organização criminosa utilizava cartões da CEF,
bem como obtinha cartões por meio de funcionários da ECT que desviavam as
correspondências encaminhadas pelas instituições financeiras. Os prejuízos
à CEF e à ECT são suficientes à fixação da competência desta Justiça
Federal para processar e julgar os fatos relativos ao crime de furto mediante
fraude, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ainda que um das corrés pudesse ser considerada partícipe do crime de
furto qualificado, não houve a identificação de cartões bancários,
efetivamente utilizados para saques e compras, que tenham sido objeto de
suas condutas. Falta de provas de que cartões bancários específicos foram
usados em razão da contribuição das condutas perpetradas pela acusada.
8. O delito previsto pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13 não se confunde com
as infrações penais praticadas pela organização criminosa. Uma vez que
o furto qualificado é crime autônomo cuja materialidade e autoria não
se presumem pela participação na organização criminosa, é essencial
que o conjunto probatório traga elementos aptos a demonstrar que, além de
integrantes da organização criminosa, os outros acusados agiram direta e
especificamente para a prática delitiva dos furtos qualificados identificados
pelas provas dos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
9. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 312 do Código
Penal, com relação a um dos acusados, estão plenamente comprovados pelas
interceptações telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela
manifestação escrita de instituição financeira e pelo interrogatório
dos próprios réus.
10. Dosimetria da pena do crime de organização criminosa. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime a todos
os corréus e aplicação da circunstância judicial desfavorável da
culpabilidade a três dos corréus.
11. Aplicação da circunstância agravante do § 3º, art. 2º, da Lei nº
12.850/13 a um dos acusados.
12. Aplicação da circunstância atenuante da confissão a um dos
acusados. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes
ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na dosimetria da
pena. Posicionamento do STJ.
13. Aplicação da causa de aumento do inc. II do §4º do art. 2º da Lei
nº 12.850/13 a todos os acusados.
14. Dosimetria da pena do crime de furto mediante fraude. Aplicação da
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime.
15. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do
STJ. Todavia, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a
fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
16. Em se tratando de crime de furto, o critério mais adequado à fixação
do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva é o número de
infrações cometidas. Precedentes.
17. Dosimetria da pena do crime de peculato. Aplicação da circunstância
judicial desfavorável das consequências do crime.
18. Regime inicial de cumprimento da pena e impossibilidade da substituição
das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
19. Apelação da acusação parcialmente provida, apelação de um dos
acusados parcialmente provida e apelações de três dos acusados desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL para i) aplicar a SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO frações de aumento
maiores em razão das consequências do crime e da culpabilidade quanto ao
delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; (ii) aplicar a DIEGO DA
SILVA REZENDE, SUELEN CONCONE MAIA CUSTÓDIO e RODINÉIA DA SILVA MORAIS a
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime quanto ao
delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; (iii) aplicar a SÉRGIO
MAGNO CUSTÓDIO fração de aumento maior em razão das consequências
do crime quanto ao delito do art. 155, §4º, inc. II do Código Penal;
(iv) aplicar a DIEGO DA SILVA REZENDE e a SUELEN CONCONE MAIA CUSTÓDIO a
circunstância judicial desfavorável das consequências do crime quanto ao
delito do art. 155, §4º, inc. II do Código Penal; e (v) aplicar a SÉRGIO
MAGNO CUSTÓDIO e a DIEGO DA SILVA REZENDE a razão de aumento de 2/3 (dois
terços) em virtude da continuidade delitiva do crime do art. 155, §4º,
inc. II do Código Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de SÉRGIO
MAGNO CUSTÓDIO apenas para aplicar a circunstância atenuante da confissão
quanto ao delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; NEGAR PROVIMENTO
às apelações de RODINÉIA DA SILVA MORAIS, SUELEN CONCONE MAIA CUSTÓDIO
e DIEGO DA SILVA REZENDE; e DE OFÍCIO, (i) afastar a circunstância judicial
desfavorável da culpabilidade do crime do art. 155, §4º, inc. II, do Código
Penal para SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO, DIEGO DA SILVA REZENDE e SUELEN CONCONE
MAIA CUSTÓDIO; (ii) afastar a continuidade delitiva do crime do art. 155,
§4º, inc. II do Código Penal para SUELEN CONCONE MAIA CUSTÓDIO; e (iii)
afastar a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade do crime
do art. 312 do Código Penal para SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64315
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-3 PAR-4 INC-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-312
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-122
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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