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Jurisprudência


TRF3 0009224-70.2014.4.03.6104 00092247020144036104

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADOS PARA TODOS OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI Nº 12.850/13. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº 12.850/13. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE CARACTERIZADOS PARA TRÊS DOS CORRÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. A materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 ficaram devidamente delineados nos autos quanto a todos os acusados. As interceptações telefônicas, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório de um dos acusados comprovam que integravam organização criminosa voltada à prática reiterada de delitos. 2. O comando dentro organização criminosa pode ser exercido individual ou coletivamente. No caso, os elementos de provas presentes nos autos comprovam que um dos acusados exercia o comando de núcleos da organização criminosa. 3. Se a organização criminosa age valendo-se da condição de funcionário público ostentada por ao menos um indivíduo que a integre ou de um indivíduo que com ela atue em concurso, resta caracterizada a hipótese do inc. II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850/13. Não se exige que o acusado seja funcionário público. 4. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, §4º, II do Código Penal, com relação a três dos acusados, estão plenamente comprovados pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela manifestação escrita de instituição financeira e pelo interrogatório dos próprios réus. 5. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente, trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido, trata-se de furto. Precedentes. 6. Comprovado que a organização criminosa utilizava cartões da CEF, bem como obtinha cartões por meio de funcionários da ECT que desviavam as correspondências encaminhadas pelas instituições financeiras. Os prejuízos à CEF e à ECT são suficientes à fixação da competência desta Justiça Federal para processar e julgar os fatos relativos ao crime de furto mediante fraude, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda que um das corrés pudesse ser considerada partícipe do crime de furto qualificado, não houve a identificação de cartões bancários, efetivamente utilizados para saques e compras, que tenham sido objeto de suas condutas. Falta de provas de que cartões bancários específicos foram usados em razão da contribuição das condutas perpetradas pela acusada. 8. O delito previsto pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13 não se confunde com as infrações penais praticadas pela organização criminosa. Uma vez que o furto qualificado é crime autônomo cuja materialidade e autoria não se presumem pela participação na organização criminosa, é essencial que o conjunto probatório traga elementos aptos a demonstrar que, além de integrantes da organização criminosa, os outros acusados agiram direta e especificamente para a prática delitiva dos furtos qualificados identificados pelas provas dos autos, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 312 do Código Penal, com relação a um dos acusados, estão plenamente comprovados pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela manifestação escrita de instituição financeira e pelo interrogatório dos próprios réus. 10. Dosimetria da pena do crime de organização criminosa. Aplicação da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime a todos os corréus e aplicação da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade a três dos corréus. 11. Aplicação da circunstância agravante do § 3º, art. 2º, da Lei nº 12.850/13 a um dos acusados. 12. Aplicação da circunstância atenuante da confissão a um dos acusados. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na dosimetria da pena. Posicionamento do STJ. 13. Aplicação da causa de aumento do inc. II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a todos os acusados. 14. Dosimetria da pena do crime de furto mediante fraude. Aplicação da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime. 15. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do STJ. Todavia, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ. 16. Em se tratando de crime de furto, o critério mais adequado à fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. Precedentes. 17. Dosimetria da pena do crime de peculato. Aplicação da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime. 18. Regime inicial de cumprimento da pena e impossibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 19. Apelação da acusação parcialmente provida, apelação de um dos acusados parcialmente provida e apelações de três dos acusados desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para i) aplicar a SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO frações de aumento maiores em razão das consequências do crime e da culpabilidade quanto ao delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; (ii) aplicar a DIEGO DA SILVA REZENDE, SUELEN CONCONE MAIA CUSTÓDIO e RODINÉIA DA SILVA MORAIS a circunstância judicial desfavorável das consequências do crime quanto ao delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; (iii) aplicar a SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO fração de aumento maior em razão das consequências do crime quanto ao delito do art. 155, §4º, inc. II do Código Penal; (iv) aplicar a DIEGO DA SILVA REZENDE e a SUELEN CONCONE MAIA CUSTÓDIO a circunstância judicial desfavorável das consequências do crime quanto ao delito do art. 155, §4º, inc. II do Código Penal; e (v) aplicar a SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO e a DIEGO DA SILVA REZENDE a razão de aumento de 2/3 (dois terços) em virtude da continuidade delitiva do crime do art. 155, §4º, inc. II do Código Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO apenas para aplicar a circunstância atenuante da confissão quanto ao delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; NEGAR PROVIMENTO às apelações de RODINÉIA DA SILVA MORAIS, SUELEN CONCONE MAIA CUSTÓDIO e DIEGO DA SILVA REZENDE; e DE OFÍCIO, (i) afastar a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade do crime do art. 155, §4º, inc. II, do Código Penal para SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO, DIEGO DA SILVA REZENDE e SUELEN CONCONE MAIA CUSTÓDIO; (ii) afastar a continuidade delitiva do crime do art. 155, §4º, inc. II do Código Penal para SUELEN CONCONE MAIA CUSTÓDIO; e (iii) afastar a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade do crime do art. 312 do Código Penal para SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64315
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-3 PAR-4 INC-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-312 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-122 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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