TRF3 0009225-37.2009.4.03.6102 00092253720094036102
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
PENAL. NULIDADE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. MANDADO DE BUSCA
GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COLHEITA FORTUITA
DE PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE REDUZIDA E MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Réu denunciado e condenado pelo crime do artigo 289,§ 1º, do Código
Penal, por ter guardado, dolosamente, três cédulas falsas de cinquenta
reais.
2. Nulidade de provas por derivação. Provas derivadas de mandado de busca
e apreensão fundamentado de modo genérico. A diligência de busca de
apreensão, como consabido, é voltada a colher elementos de convicção
de interesse à determinada investigação em curso. Deste modo, não
é factível que magistrado que a determinou especifique a extensão do
resultado desta diligência, vale dizer, que enumere quais e quantas provas
serão encontradas. Neste aspecto, aceitável um certo grau de generalidade
no mandado de busca e apreensão que não o invalida. In casu, o mandado
de busca e apreensão foi dirigido a um local específico, a residência
do apelante, e expedido no contexto de uma investigação de tráfico de
drogas. Colheita fortuita de provas. Possibilidade segundo orientação
jurisprudencial (HC 137438 AgR-STJ; AgRg no REsp 1174858/SP-STJ).
3. A materialidade delitiva comprovada por exame pericial e observação
direta dos exemplares contrafeitos.
4. A autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório coligido.
5. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da
falsidade ou, como in casu, em que a defesa sustenta que o acusado desconhecia
a inautenticidade das cédulas, deve ser feita de acordo com as circunstâncias
em que se deu a sua apreensão/introdução em circulação. Cédulas
apreendidas encontravam-se separadas das demais quantias em espécie
encontradas na diligência policial. Precedente. Presença do elemento
subjetivo do tipo.
6. Decreto condenatório mantido.
7. Dosimetria. Pena-base reduzida, mas mantida acima do mínimo
legal. Condenação definitiva anterior apta a caracterizar personalidade
voltada para a prática delitiva. Reincidência. Condenação definitiva
anterior aos fatos pelo delito do artigo 16 da Lei n. 6.368/76. Jurisprudência
do STJ no sentido de que condenação anterior por uso de entorpecente é
apta a configurar reincidência, visto que tal conduta, mesmo após a Lei
n. 11.343/06, não perdeu sua natureza jurídica de crime (AgRg no AREsp
971.203/SP; HC 350.317/SP). Dosimetria inalterada na segunda e terceira
fases à falta de recurso da acusação. Mantido regime inicial de pena mais
gravoso e a não substituição por se tratar de réu reincidente.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
PENAL. NULIDADE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. MANDADO DE BUSCA
GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COLHEITA FORTUITA
DE PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE REDUZIDA E MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Réu denunciado e condenado pelo crime do artigo 289,§ 1º, do Código
Penal, por ter guardado, dolosamente, três cédulas falsas de cinquenta
reais.
2. Nulidade de provas por derivação. Provas derivadas de mandado de busca
e apreensão fundamentado de modo genérico. A diligência de busca de
apreensão, como consabido, é voltada a colher elementos de convicção
de interesse à determinada investigação em curso. Deste modo, não
é factível que magistrado que a determinou especifique a extensão do
resultado desta diligência, vale dizer, que enumere quais e quantas provas
serão encontradas. Neste aspecto, aceitável um certo grau de generalidade
no mandado de busca e apreensão que não o invalida. In casu, o mandado
de busca e apreensão foi dirigido a um local específico, a residência
do apelante, e expedido no contexto de uma investigação de tráfico de
drogas. Colheita fortuita de provas. Possibilidade segundo orientação
jurisprudencial (HC 137438 AgR-STJ; AgRg no REsp 1174858/SP-STJ).
3. A materialidade delitiva comprovada por exame pericial e observação
direta dos exemplares contrafeitos.
4. A autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório coligido.
5. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da
falsidade ou, como in casu, em que a defesa sustenta que o acusado desconhecia
a inautenticidade das cédulas, deve ser feita de acordo com as circunstâncias
em que se deu a sua apreensão/introdução em circulação. Cédulas
apreendidas encontravam-se separadas das demais quantias em espécie
encontradas na diligência policial. Precedente. Presença do elemento
subjetivo do tipo.
6. Decreto condenatório mantido.
7. Dosimetria. Pena-base reduzida, mas mantida acima do mínimo
legal. Condenação definitiva anterior apta a caracterizar personalidade
voltada para a prática delitiva. Reincidência. Condenação definitiva
anterior aos fatos pelo delito do artigo 16 da Lei n. 6.368/76. Jurisprudência
do STJ no sentido de que condenação anterior por uso de entorpecente é
apta a configurar reincidência, visto que tal conduta, mesmo após a Lei
n. 11.343/06, não perdeu sua natureza jurídica de crime (AgRg no AREsp
971.203/SP; HC 350.317/SP). Dosimetria inalterada na segunda e terceira
fases à falta de recurso da acusação. Mantido regime inicial de pena mais
gravoso e a não substituição por se tratar de réu reincidente.
8. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, somente,
para reduzir ligeiramente a pena-base, o que resultou na pena definitiva
de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze)
dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51674
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-16
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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