TRF3 0009225-85.2009.4.03.6183 00092258520094036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO
DO ART. 86, §§ 2º E 3º DA LEI 8.213/1991 PELA LEI N.º 9.528/97. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa
em 01/10/1996, o qual foi concedido com vigência a partir de 19/09/1990
(fl. 19), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 01/07/2008
(fl. 20), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis.
2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 01/07/2008,
posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida
pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que
modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar
a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido
em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal.
4. Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou o restabelecimento do auxílio-acidente (N/B 112.134.996-7), pelo
que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO
DO ART. 86, §§ 2º E 3º DA LEI 8.213/1991 PELA LEI N.º 9.528/97. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa
em 01/10/1996, o qual foi concedido com vigência a partir de 19/09/1990
(fl. 19), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 01/07/2008
(fl. 20), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis.
2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 01/07/2008,
posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida
pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que
modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar
a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido
em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal.
4. Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou o restabelecimento do auxílio-acidente (N/B 112.134.996-7), pelo
que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1588206
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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