TRF3 0009230-30.2007.4.03.6102 00092303020074036102
EMENTA
PENAL. ARTIGO 171 , § 3 º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 304, C.C. 297, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 155, CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação entre
a denúncia e a sentença em razão de uma eventual discrepância entre
as datas em que foram recebidas as prestações do benefício e as datas
descritas na denúncia, uma vez que a acusação descreve de forma detalhada
os fatos delituosos e as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram,
permitindo aos Réus e seus Ilustres Defensores o conhecimento dos fatos
imputados e o pleno exercício do direito de defesa.
2. No que tange ao crime de bagatela, o valor do prejuízo causado ao
Instituto Nacional do Seguro Social era de aproximadamente R$ 24.777,40 (vinte
e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) em 01/2007
(fls. 80), o que, por si só, já afasta a aplicabilidade do princípio da
insignificância ao caso concreto, eis que o Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que o parâmetro para aplicação do princípio
da insignificância para os crimes tributários é o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) de acordo com a Lei nº 10.522/2002. Inaplicabilidade do
aludido princípio ainda na hipótese de estelionato perpetrado contra a
Previdência Social . Precedentes.
3. Tampouco há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 155, do Código
de Processo Penal, uma vez que as provas produzidas administrativamente e na
fase inquisitorial que foram utilizadas pelo Juízo a quo para a formação de
sua convicção são documentais e foram amplamente corroboradas pela prova
testemunhal produzida em Juízo. Ademais, referidas provas foram submetidas
ao crivo do contraditório e a defesa não trouxe qualquer elemento que
pudesse eivar de dúvida a sua validade ou contrariar o seu teor.
4. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através do Relatório de Informações fornecido pelo INSS (fls. 78/80),
pelo Ofício 22/2007 do Cartório de Registro Civil da Comarca de Porecatu-PR
(fls. 107), pelo auto de prisão em flagrante (fls. 228/239), pelo Laudo
de Exame Documentoscópico-Grafotécnico (fls. 260/268), do processo de
concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/119 - autos em apenso),
em especial das certidões de óbitos (fls. 07 e 80, dos autos em apenso) e
das informações prestadas pelos respectivos cartórios relatando a falsidade
das certidões (fls. 61 e 112 dos autos em apenso), dos depoimentos prestados,
tanto na fase inquisitorial (fls. 183/185, 190, 207/209), quanto em Juízo
(mídias de fls. 395, 414 e 519) e dos interrogatórios dos réus (mídia
de fls. 541).
5. A jurisprudência emanada por nossas Cortes Superiores e por essa Corte
Regional é firme no sentido da desnecessidade de prova pericial para a
comprovação da materialidade do delito, quando essa restar suficientemente
comprovada por outros elementos de prova, caso dos autos.
6. A corré Mariquinha Melo da Silva encaminhou-se pessoalmente à Agência
do Instituto Nacional do Seguro Social com o fim de obter benefício
previdenciário, munida dos formulários de requerimento do benefício de
pensão por morte e dos diversos documentos necessários, em especial uma
certidão de óbito de seu esposo vivo, não se podendo falar que teria
agido sem dolo, considerando que o teor de uma certidão de óbito é de
conhecimento notório e por todos conhecido.
7. Ademais, instada pela Autarquia Previdenciária a apresentar defesa no que
se refere à falsidade da certidão de óbito, a ré demonstra claramente sua
vontade livre e consciente no sentido de continuar usufruindo do benefício
previdenciário indevido apresentando nova certidão de óbito espúria,
o que afasta por completo as alegações de ausência de dolo.
8. Por sua vez, o réu Dionísio Veiga de Paula, afeito às rotinas e
procedimentos existentes na Agência do INSS de Jaboticabal-SP (como se
depreende do testemunho de O. O. G. J. - fls. 207/211 e mídia de fls. 395),
foi o responsável pelo preenchimento dos formulários de requerimento do
benefício de pensão por morte e termo de responsabilidade, bem como teria
fornecido, por duas vezes, certidões de óbito falsas, sendo importante
destacar que foi o responsável pelo recebimento da correspondência do
INSS para a apresentação de defesa ou regularização de documentos,
o que determinou a apresentação de um documento falso, do que se pode
aferir claramente seu dolo para o cometimento do delito.
9. No que se refere às alegações Defensivas de que a inexistência do
dolo se consubstanciaria na ausência de provas de que o Apelante pretendia
de obter vantagem para si, a simples leitura do tipo penal em discussão já
permite afastá-las, considerando que incide na pratica do delito descrito
no artigo 171, § 3º, quem obtém, para si ou para outrem, vantagem indevida
em detrimento de entidade de direito público.
10. Ademais, ainda que assim não fosse, resta claro dos autos que o apelante
Dionísio Veiga de Paula receberia um percentual dos valores recebidos pela ré
Mariquinha Melo da Silva, como se depreende de seu interrogatório de fls. 541,
quando afirma que o benefício foi cortado antes que os responsáveis para
viabilizar a concessão recebessem o combinado.
11. Essa Egrégia Corte tem entendido que cabe à defesa, nos termos do artigo
156 do CPP - Código de Processo Penal, a comprovação das alegações de
que o agente teria agido sem dolo para o cometimento do delito, especialmente
nos casos em que o conjunto probatório se mostra firme quanto à existência
da autoria, da materialidade e do dolo do agente, como no caso concreto.
12. No que tange à aplicabilidade do princípio da consunção, resta patente,
no caso dos autos, que houve a absorção do crime de uso de documento falso
pelo crime de estelionato quando da apresentação da primeira certidão de
óbito espúria, com o fim de obter irregularmente benefício previdenciário,
nos termos da Sumula 17, do Superior Tribunal de Justiça.
13. Por sua vez, a apresentação de uma segunda certidão de óbito falsa,
após a notificação intimação do INSS para apresentar defesa ou regularizar
a documentação, consubstancia-se em uma conduta autônoma, não passível de
aplicação do princípio da consunção, eis que praticada após o delito de
estelionato já restar consumado e denota claramente a finalidade de não só
continuar a receber o benefício indevido, mas também acobertar a conduta
anteriormente praticada, garantindo assim a sua impunidade, do que se pode
afirmar que a lesividade do falso não se exauriu no crime de estelionato.
14. Considerando que os delitos ocorreram de forma autônoma, com dolos
distintos e em situação de tempo diversas, cumpre aplicar o disposto no
artigo 69, do Código Penal, no que tange ao concurso de crimes.
15. A teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base", razão pela qual a eventual existência de inquéritos policiais ou
ações penais em andamento não podem ser consideradas em desfavor dos réus.
16. Recurso da acusação e recursos das defesas parcialmente providos.
Ementa
EMENTA
PENAL. ARTIGO 171 , § 3 º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 304, C.C. 297, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 155, CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação entre
a denúncia e a sentença em razão de uma eventual discrepância entre
as datas em que foram recebidas as prestações do benefício e as datas
descritas na denúncia, uma vez que a acusação descreve de forma detalhada
os fatos delituosos e as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram,
permitindo aos Réus e seus Ilustres Defensores o conhecimento dos fatos
imputados e o pleno exercício do direito de defesa.
2. No que tange ao crime de bagatela, o valor do prejuízo causado ao
Instituto Nacional do Seguro Social era de aproximadamente R$ 24.777,40 (vinte
e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) em 01/2007
(fls. 80), o que, por si só, já afasta a aplicabilidade do princípio da
insignificância ao caso concreto, eis que o Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que o parâmetro para aplicação do princípio
da insignificância para os crimes tributários é o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) de acordo com a Lei nº 10.522/2002. Inaplicabilidade do
aludido princípio ainda na hipótese de estelionato perpetrado contra a
Previdência Social . Precedentes.
3. Tampouco há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 155, do Código
de Processo Penal, uma vez que as provas produzidas administrativamente e na
fase inquisitorial que foram utilizadas pelo Juízo a quo para a formação de
sua convicção são documentais e foram amplamente corroboradas pela prova
testemunhal produzida em Juízo. Ademais, referidas provas foram submetidas
ao crivo do contraditório e a defesa não trouxe qualquer elemento que
pudesse eivar de dúvida a sua validade ou contrariar o seu teor.
4. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através do Relatório de Informações fornecido pelo INSS (fls. 78/80),
pelo Ofício 22/2007 do Cartório de Registro Civil da Comarca de Porecatu-PR
(fls. 107), pelo auto de prisão em flagrante (fls. 228/239), pelo Laudo
de Exame Documentoscópico-Grafotécnico (fls. 260/268), do processo de
concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/119 - autos em apenso),
em especial das certidões de óbitos (fls. 07 e 80, dos autos em apenso) e
das informações prestadas pelos respectivos cartórios relatando a falsidade
das certidões (fls. 61 e 112 dos autos em apenso), dos depoimentos prestados,
tanto na fase inquisitorial (fls. 183/185, 190, 207/209), quanto em Juízo
(mídias de fls. 395, 414 e 519) e dos interrogatórios dos réus (mídia
de fls. 541).
5. A jurisprudência emanada por nossas Cortes Superiores e por essa Corte
Regional é firme no sentido da desnecessidade de prova pericial para a
comprovação da materialidade do delito, quando essa restar suficientemente
comprovada por outros elementos de prova, caso dos autos.
6. A corré Mariquinha Melo da Silva encaminhou-se pessoalmente à Agência
do Instituto Nacional do Seguro Social com o fim de obter benefício
previdenciário, munida dos formulários de requerimento do benefício de
pensão por morte e dos diversos documentos necessários, em especial uma
certidão de óbito de seu esposo vivo, não se podendo falar que teria
agido sem dolo, considerando que o teor de uma certidão de óbito é de
conhecimento notório e por todos conhecido.
7. Ademais, instada pela Autarquia Previdenciária a apresentar defesa no que
se refere à falsidade da certidão de óbito, a ré demonstra claramente sua
vontade livre e consciente no sentido de continuar usufruindo do benefício
previdenciário indevido apresentando nova certidão de óbito espúria,
o que afasta por completo as alegações de ausência de dolo.
8. Por sua vez, o réu Dionísio Veiga de Paula, afeito às rotinas e
procedimentos existentes na Agência do INSS de Jaboticabal-SP (como se
depreende do testemunho de O. O. G. J. - fls. 207/211 e mídia de fls. 395),
foi o responsável pelo preenchimento dos formulários de requerimento do
benefício de pensão por morte e termo de responsabilidade, bem como teria
fornecido, por duas vezes, certidões de óbito falsas, sendo importante
destacar que foi o responsável pelo recebimento da correspondência do
INSS para a apresentação de defesa ou regularização de documentos,
o que determinou a apresentação de um documento falso, do que se pode
aferir claramente seu dolo para o cometimento do delito.
9. No que se refere às alegações Defensivas de que a inexistência do
dolo se consubstanciaria na ausência de provas de que o Apelante pretendia
de obter vantagem para si, a simples leitura do tipo penal em discussão já
permite afastá-las, considerando que incide na pratica do delito descrito
no artigo 171, § 3º, quem obtém, para si ou para outrem, vantagem indevida
em detrimento de entidade de direito público.
10. Ademais, ainda que assim não fosse, resta claro dos autos que o apelante
Dionísio Veiga de Paula receberia um percentual dos valores recebidos pela ré
Mariquinha Melo da Silva, como se depreende de seu interrogatório de fls. 541,
quando afirma que o benefício foi cortado antes que os responsáveis para
viabilizar a concessão recebessem o combinado.
11. Essa Egrégia Corte tem entendido que cabe à defesa, nos termos do artigo
156 do CPP - Código de Processo Penal, a comprovação das alegações de
que o agente teria agido sem dolo para o cometimento do delito, especialmente
nos casos em que o conjunto probatório se mostra firme quanto à existência
da autoria, da materialidade e do dolo do agente, como no caso concreto.
12. No que tange à aplicabilidade do princípio da consunção, resta patente,
no caso dos autos, que houve a absorção do crime de uso de documento falso
pelo crime de estelionato quando da apresentação da primeira certidão de
óbito espúria, com o fim de obter irregularmente benefício previdenciário,
nos termos da Sumula 17, do Superior Tribunal de Justiça.
13. Por sua vez, a apresentação de uma segunda certidão de óbito falsa,
após a notificação intimação do INSS para apresentar defesa ou regularizar
a documentação, consubstancia-se em uma conduta autônoma, não passível de
aplicação do princípio da consunção, eis que praticada após o delito de
estelionato já restar consumado e denota claramente a finalidade de não só
continuar a receber o benefício indevido, mas também acobertar a conduta
anteriormente praticada, garantindo assim a sua impunidade, do que se pode
afirmar que a lesividade do falso não se exauriu no crime de estelionato.
14. Considerando que os delitos ocorreram de forma autônoma, com dolos
distintos e em situação de tempo diversas, cumpre aplicar o disposto no
artigo 69, do Código Penal, no que tange ao concurso de crimes.
15. A teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base", razão pela qual a eventual existência de inquéritos policiais ou
ações penais em andamento não podem ser consideradas em desfavor dos réus.
16. Recurso da acusação e recursos das defesas parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da acusação e aos
recursos das defesas para, mantida a condenação pela prática do delito
descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, condenar ambos os réus
pela prática do delito descrito no artigo 304, combinado com o artigo 297,
do Código Penal, nos termos do artigo 69, do Código Penal, e fixar o total
das penas impostas à Ré MARIQUINHA MELO DA SILVA em 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 23 dias multa e o total das
penas impostas ao réu DIONÍSIO VEIGA DE PAULA em 03 (três) anos e 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 25 (vinte e cinco)
dias multa, ambos no regime inicial aberto, substituídas as penas privativas
de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57533
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-304 ART-297
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-156
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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