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Jurisprudência


TRF3 0009230-74.2013.4.03.6181 00092307420134036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. APELO IMPROVIDO. O Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 297 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 15 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Os laudos de perícia papiloscópica realizados tanto na fase inquisitorial, como em juízo, identificaram a impressão digital do acusado na Carteira de Identidade em nome de Lin Yen Hong. Não parece crível que o acusado tenha aposto sua impressão digital em documentos em branco, apenas com o fim de testá-los. Acrescente-se que em seu interrogatório, o réu admitiu que possuía um escritório no centro da cidade, onde falsificava documentos, como RG, CPF e Carteira Nacional de Habilitação, a pedido de terceiros. Ainda que negue a responsabilidade pela falsificação do RG apreendido nestes autos, restaram demonstrados a autoria e o dolo necessário para a configuração do delito. Como bem consignou o magistrado, não há prova de que o réu falsificou os demais documentos (CPF, passaporte e certificado de dispensa militar). O paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado em 12/08/2002, em razão da prática de crime da mesma espécie, o que permite a majoração da pena-base em razão do mau antecedente. Ademais, o quantum da exasperação revela-se proporcional e adequado diante da circunstância judicial desfavorável. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando que o réu não preenche o requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal interposta por Ronaldo Vila Nova, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65726
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-3 ART-297
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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