TRF3 0009230-74.2013.4.03.6181 00092307420134036181
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. APELO
IMPROVIDO.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo condenou o réu pela prática do
crime previsto no artigo 297 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e 15 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Os laudos de perícia papiloscópica realizados tanto na fase inquisitorial,
como em juízo, identificaram a impressão digital do acusado na Carteira
de Identidade em nome de Lin Yen Hong.
Não parece crível que o acusado tenha aposto sua impressão digital em
documentos em branco, apenas com o fim de testá-los. Acrescente-se que em
seu interrogatório, o réu admitiu que possuía um escritório no centro
da cidade, onde falsificava documentos, como RG, CPF e Carteira Nacional de
Habilitação, a pedido de terceiros.
Ainda que negue a responsabilidade pela falsificação do RG apreendido
nestes autos, restaram demonstrados a autoria e o dolo necessário para a
configuração do delito.
Como bem consignou o magistrado, não há prova de que o réu falsificou os
demais documentos (CPF, passaporte e certificado de dispensa militar).
O paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado em
12/08/2002, em razão da prática de crime da mesma espécie, o que permite
a majoração da pena-base em razão do mau antecedente. Ademais, o quantum
da exasperação revela-se proporcional e adequado diante da circunstância
judicial desfavorável.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, considerando que o réu não preenche o requisito previsto no
inciso III do artigo 44 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. APELO
IMPROVIDO.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo condenou o réu pela prática do
crime previsto no artigo 297 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e 15 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Os laudos de perícia papiloscópica realizados tanto na fase inquisitorial,
como em juízo, identificaram a impressão digital do acusado na Carteira
de Identidade em nome de Lin Yen Hong.
Não parece crível que o acusado tenha aposto sua impressão digital em
documentos em branco, apenas com o fim de testá-los. Acrescente-se que em
seu interrogatório, o réu admitiu que possuía um escritório no centro
da cidade, onde falsificava documentos, como RG, CPF e Carteira Nacional de
Habilitação, a pedido de terceiros.
Ainda que negue a responsabilidade pela falsificação do RG apreendido
nestes autos, restaram demonstrados a autoria e o dolo necessário para a
configuração do delito.
Como bem consignou o magistrado, não há prova de que o réu falsificou os
demais documentos (CPF, passaporte e certificado de dispensa militar).
O paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado em
12/08/2002, em razão da prática de crime da mesma espécie, o que permite
a majoração da pena-base em razão do mau antecedente. Ademais, o quantum
da exasperação revela-se proporcional e adequado diante da circunstância
judicial desfavorável.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, considerando que o réu não preenche o requisito previsto no
inciso III do artigo 44 do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação criminal interposta por
Ronaldo Vila Nova, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65726
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-3 ART-297
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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