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Jurisprudência


TRF3 0009232-89.2010.4.03.6103 00092328920104036103

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46) OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53, II DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (01/07/2010) perfazem-se 23 anos, 06 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista na Lei nº 8.213/91. 4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/07/2010) perfazem-se 37 anos, 06 meses e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (01/07/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 01/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179397
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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