TRF3 0009232-89.2010.4.03.6103 00092328920104036103
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46)
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS
TERMOS DO ART. 53, II DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecido
até a data do requerimento administrativo (01/07/2010) perfazem-se 23 anos,
06 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para
concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista na Lei nº
8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos,
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/07/2010)
perfazem-se 37 anos, 06 meses e 17 dias, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial
desde a DER (01/07/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício
concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46)
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS
TERMOS DO ART. 53, II DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecido
até a data do requerimento administrativo (01/07/2010) perfazem-se 23 anos,
06 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para
concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista na Lei nº
8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos,
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/07/2010)
perfazem-se 37 anos, 06 meses e 17 dias, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial
desde a DER (01/07/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício
concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
01/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179397
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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