TRF3 0009237-67.2003.4.03.6100 00092376720034036100
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
IV - Caso em que foi reconhecida a incapacidade total e permanente do mutuário
desde 08/07/99, e a estipulante foi comunicada sobre o sinistro em 31/01/00
(fl. 36). O mutuário veio a óbito em 17/02/00 (fl. 35), e a seguradora
reconheceu o direito à cobertura securitária em decorrência do óbito
em 21/07/00. Não há nos autos prova de que a seguradora tenha comunicado
ao mutuário antes de seu óbito, ou mesmo à beneficiária após o óbito,
a negativa de cobertura baseada no sinistro invalidez. O reconhecimento do
pedido com base no óbito tem fundamento diverso daquele feito com base no
sinistro invalidez, não se prestando para justificar a negativa de cobertura
fundada na incapacidade total e permanente do segurado.
V - Na ausência de comunicação da negativa da cobertura requerida, o prazo
prescricional esteve suspenso desde a comunicação do sinistro à seguradora,
não se cogitando de prescrição neste caso.
VI - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
IV - Caso em que foi reconhecida a incapacidade total e permanente do mutuário
desde 08/07/99, e a estipulante foi comunicada sobre o sinistro em 31/01/00
(fl. 36). O mutuário veio a óbito em 17/02/00 (fl. 35), e a seguradora
reconheceu o direito à cobertura securitária em decorrência do óbito
em 21/07/00. Não há nos autos prova de que a seguradora tenha comunicado
ao mutuário antes de seu óbito, ou mesmo à beneficiária após o óbito,
a negativa de cobertura baseada no sinistro invalidez. O reconhecimento do
pedido com base no óbito tem fundamento diverso daquele feito com base no
sinistro invalidez, não se prestando para justificar a negativa de cobertura
fundada na incapacidade total e permanente do segurado.
V - Na ausência de comunicação da negativa da cobertura requerida, o prazo
prescricional esteve suspenso desde a comunicação do sinistro à seguradora,
não se cogitando de prescrição neste caso.
VI - Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1394805
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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