main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009237-67.2003.4.03.6100 00092376720034036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em questão. II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC. III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ. IV - Caso em que foi reconhecida a incapacidade total e permanente do mutuário desde 08/07/99, e a estipulante foi comunicada sobre o sinistro em 31/01/00 (fl. 36). O mutuário veio a óbito em 17/02/00 (fl. 35), e a seguradora reconheceu o direito à cobertura securitária em decorrência do óbito em 21/07/00. Não há nos autos prova de que a seguradora tenha comunicado ao mutuário antes de seu óbito, ou mesmo à beneficiária após o óbito, a negativa de cobertura baseada no sinistro invalidez. O reconhecimento do pedido com base no óbito tem fundamento diverso daquele feito com base no sinistro invalidez, não se prestando para justificar a negativa de cobertura fundada na incapacidade total e permanente do segurado. V - Na ausência de comunicação da negativa da cobertura requerida, o prazo prescricional esteve suspenso desde a comunicação do sinistro à seguradora, não se cogitando de prescrição neste caso. VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1394805
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão