TRF3 0009238-68.2002.4.03.6106 00092386820024036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data da citação. Em decorrência da concessão da tutela antecipada,
o benefício foi implantado a partir da competência 09/2007, conforme
noticiado à fl. 282. A renda mensal inicial foi calculada no montante de
R$656,35. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(23/01/2003) até a data da sua implantação (06/09/2007) somam-se 56
(cinquenta e seis) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem
considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e
verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual. Remessa necessária cabível.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de
1963 a junho de 1991 e de novembro de 1991 a agosto de 1992.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão, emitida pelo Cartório de Registro
de Imóveis, atestando que o genitor do autor (Sr. Pedro Dias Ferreira),
então qualificado como lavrador, adquiriu propriedade agrícola, conforme
escritura de compra e venda lavrada em 02/10/1963; 2) Título Eleitoral,
datado de 16/03/1967, no qual o autor é qualificado como lavrador; 3)
Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 28/11/1975, no qual o
autor é qualificado como lavrador; 4) Certidão de casamento, realizado em
28/11/1970, na qual consta a profissão do autor como sendo a de lavrador;
5) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 07/09/1972, na qual o autor
também é qualificado como lavrador; 6) Autorização concedida ao autor,
para impressão de Nota do Produtor, emitida pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, em 11/06/1975; 7) Documento em nome do autor, emitido
pelo Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Votuporanga, em 24/06/1975;
8) Relação de filiados aos Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado de São Paulo, na qual consta o nome do autor, na condição de
"parceiro"; 9) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que
em 14/01/1980, o autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel
rural; 10) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que
em 12/10/1971, o autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel
rural; 11) Declaração Cadastral do Produtor, em nome do autor, com validade
da inscrição em 30/06/1988; 12) Notas Fiscais do Produtor, emitidas pelo
autor, relativas aos anos de 1981, 1990, 1991 e 1992.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 16/03/1967 - nos moldes estabelecidos pela r. sentença
de 1º grau, respeitada a devolutividade da matéria a este E. Tribunal -
até 30/06/1991, conforme pleiteado na inicial.
10 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do labor rural no
interregno compreendido entre 01/11/1991 e 30/08/1992, importante ser dito
que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento
da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de
labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir
de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava
nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição
ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como
tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedente do C. STJ.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(16/03/1967 a 30/06/1991), acrescido dos períodos anotados na CTPS do
autor e constantes do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos,
08 meses e 23 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC).
12 - Registre-se que o art. 462 do CPC/73 (art. 493 do CPC/2015), invocado pelo
autor em seu apelo, não se aplica ao caso em apreço, uma vez que, na data do
ajuizamento da ação, o demandante já havia implementado os requisitos para
a concessão do benefício postulado (ainda que na modalidade proporcional).
13 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação
(23/01/2003 - fl. 85), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo. De todo modo, deve
a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de tutela
antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data da citação. Em decorrência da concessão da tutela antecipada,
o benefício foi implantado a partir da competência 09/2007, conforme
noticiado à fl. 282. A renda mensal inicial foi calculada no montante de
R$656,35. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(23/01/2003) até a data da sua implantação (06/09/2007) somam-se 56
(cinquenta e seis) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem
considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e
verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual. Remessa necessária cabível.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de
1963 a junho de 1991 e de novembro de 1991 a agosto de 1992.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão, emitida pelo Cartório de Registro
de Imóveis, atestando que o genitor do autor (Sr. Pedro Dias Ferreira),
então qualificado como lavrador, adquiriu propriedade agrícola, conforme
escritura de compra e venda lavrada em 02/10/1963; 2) Título Eleitoral,
datado de 16/03/1967, no qual o autor é qualificado como lavrador; 3)
Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 28/11/1975, no qual o
autor é qualificado como lavrador; 4) Certidão de casamento, realizado em
28/11/1970, na qual consta a profissão do autor como sendo a de lavrador;
5) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 07/09/1972, na qual o autor
também é qualificado como lavrador; 6) Autorização concedida ao autor,
para impressão de Nota do Produtor, emitida pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, em 11/06/1975; 7) Documento em nome do autor, emitido
pelo Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Votuporanga, em 24/06/1975;
8) Relação de filiados aos Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado de São Paulo, na qual consta o nome do autor, na condição de
"parceiro"; 9) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que
em 14/01/1980, o autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel
rural; 10) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que
em 12/10/1971, o autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel
rural; 11) Declaração Cadastral do Produtor, em nome do autor, com validade
da inscrição em 30/06/1988; 12) Notas Fiscais do Produtor, emitidas pelo
autor, relativas aos anos de 1981, 1990, 1991 e 1992.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 16/03/1967 - nos moldes estabelecidos pela r. sentença
de 1º grau, respeitada a devolutividade da matéria a este E. Tribunal -
até 30/06/1991, conforme pleiteado na inicial.
10 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do labor rural no
interregno compreendido entre 01/11/1991 e 30/08/1992, importante ser dito
que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento
da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de
labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir
de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava
nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição
ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como
tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedente do C. STJ.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(16/03/1967 a 30/06/1991), acrescido dos períodos anotados na CTPS do
autor e constantes do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos,
08 meses e 23 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC).
12 - Registre-se que o art. 462 do CPC/73 (art. 493 do CPC/2015), invocado pelo
autor em seu apelo, não se aplica ao caso em apreço, uma vez que, na data do
ajuizamento da ação, o demandante já havia implementado os requisitos para
a concessão do benefício postulado (ainda que na modalidade proporcional).
13 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação
(23/01/2003 - fl. 85), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo. De todo modo, deve
a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de tutela
antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação
do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de
16/03/1967 a 30/06/1991, e para condenar a Autarquia na implantação e
pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a
ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98, a partir da data da citação (23/01/2003), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a
r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1293240
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
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