TRF3 0009239-88.2009.4.03.6112 00092398820094036112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/10/1977 a
28/01/1983, 01/03/1983 a 19/02/1990, 01/03/1990 a 31/10/1997, 01/06/2000 a
15/04/2005 e 02/01/2006 a 16/01/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo de aposentadoria especial
(16/01/2009), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo (16/01/2009), momento em que o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
6. Tendo em vista que os requerimentos administrativos datados de 03/01/2007
e 28/09/2007 se referem à aposentadoria por tempo de contribuição, e o
requerimento de aposentadoria especial é de 16/01/2009 (fl. 114), assim a
concessão do benefício deve ser a partir de 16/01/2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/10/1977 a
28/01/1983, 01/03/1983 a 19/02/1990, 01/03/1990 a 31/10/1997, 01/06/2000 a
15/04/2005 e 02/01/2006 a 16/01/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo de aposentadoria especial
(16/01/2009), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo (16/01/2009), momento em que o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
6. Tendo em vista que os requerimentos administrativos datados de 03/01/2007
e 28/09/2007 se referem à aposentadoria por tempo de contribuição, e o
requerimento de aposentadoria especial é de 16/01/2009 (fl. 114), assim a
concessão do benefício deve ser a partir de 16/01/2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1777200
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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