TRF3 0009245-06.2011.4.03.9999 00092450620114039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 21/06/68 a 29/12/71,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
6. Portanto, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
11/01/1993 a 31/03/1995, e de 09/05/2002 a 07/11/2006, convertendo-os em
atividade comum.
7. Desse modo, computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada aos
períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum,
acrescidos aos demais períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS
(fls. 15/16) até o requerimento administrativo (17/01/2007 - fl. 14),
perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição , na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento
administrativo (17/01/2007 - fl. 14), ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão.
9. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora provido em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 21/06/68 a 29/12/71,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
6. Portanto, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
11/01/1993 a 31/03/1995, e de 09/05/2002 a 07/11/2006, convertendo-os em
atividade comum.
7. Desse modo, computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada aos
períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum,
acrescidos aos demais períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS
(fls. 15/16) até o requerimento administrativo (17/01/2007 - fl. 14),
perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição , na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento
administrativo (17/01/2007 - fl. 14), ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão.
9. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1608214
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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