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Jurisprudência


TRF3 0009259-19.2013.4.03.9999 00092591920134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. APOSENTADORIA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural não registrados em CTPS. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal. 7 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo durante o período ora reconhecido, quando passou a viver na cidade - o que é definitivamente corroborado, aliás, pelo início de prova material trazido com a inicial, já aqui analisado. 8 - No entanto, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do labor rural no interregno compreendido entre 24/07/1991 e 31/12/1996, importante ser dito que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9 - Assim sendo, quanto a tal aspecto, de se reformar o r. decisum a quo, apenas para afastar o reconhecimento e averbação do período pretendido como de labor rural, de 24/07/91 a 31/12/96. 10 - Desta feita, em atenção à tabela anexa a este voto, considerando-se os interregnos campesinos ora reconhecidos, com os períodos incontroversos verifica-se, entretanto, que o autor contava, até o requerimento administrativo (15/01/07), com apenas 27 anos e 10 dias de serviço, não fazendo jus, pois, à aposentadoria por tempo de serviço pretendida, nem mesmo na modalidade proporcional. 11 - Dada a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, merecendo reforma, portanto, a r. sentença a quo, também quanto a tal tópico. 12 - Apelação do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida como interposta, para fins de reformar a r. sentença de 1º grau, afastando o reconhecimento, como rural, do período de 24/07/91 a 31/12/96, indeferindo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço pleiteado, bem como determinar, in casu, a ocorrência da sucumbência recíproca, devendo cada qual das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 06/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1844567
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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