TRF3 0009262-84.2010.4.03.6181 00092628420104036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PENAS MÍNIMAS. ART. 95,
I, CP. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo processo
administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal (CEF), pelas
testemunhas ouvidas pelo Juízo e pelo interrogatório judicial do acusado.
2. Ao contrário do que sustenta a defesa, além das provas patentes do desvio
de valores de caixas e das retiradas de contas de clientes, é igualmente
claro que o réu utilizou-se da sua condição de funcionário público para
as práticas delitivas, conforme prova testemunhal e o interrogatório do
próprio réu.
3. A autoria delitiva está igualmente comprovada pelo processo administrativo,
pelas provas testemunhais produzidas em contraditório durante a instrução
processual e pela confissão judicial do acusado.
4. Não há fundamento para a exclusão da culpabilidade em razão de
inimputabilidade do agente. O próprio acusado, em sede de interrogatório
judicial, admite sua ciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
5. Ainda que se pudesse falar que o réu, mesmo consciente da ilicitude de
sua conduta, não tinha condições de se autodeterminar em razão de grave
patologia, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do
art. 156 do Código de Processo Penal, a alegada excludente de culpabilidade.
6. O fato de o réu ter sido mantido em seu cargo na CEF em nada influencia a
presente ação penal. O processo administrativo reconheceu a responsabilidade
do réu pelos atos ilícitos apurados, tendo inclusive lhe aplicado
sanção. Ainda que tivesse sido absolvido na seara administrativa, tal não
vincularia a decisão judicial em sede de ação penal, em observância à
independência das esferas.
7. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
8. A aplicação da circunstância atenuante da confissão não autoriza
a fixação da pena abaixo do mínimo legal. A Súmula nº 231, STJ é
respaldada no princípio da reserva legal e da separação dos Poderes. O
vocábulo "sempre", presente no texto do art. 65, caput, do Código Penal,
deve ser interpretado de forma teleológica, à luz do determinado pelo
dispositivo penal que tipifica a conduta examinada, e não como permissão
à fixação da pena aquém do mínimo legal.
9. Aplicação da causa de diminuição prevista pelo art. 16, do Código
Penal, pois "embora a última parcela do ressarcimento tenha sido paga quando
já estava em curso a instrução, foi o termo de confissão de dívida
assinado antes do oferecimento da denúncia (fls. 228/229), cabendo frisar
que, em razão do valor a ser ressarcido, não teria o acusado condições
de efetuar o pagamento de outra forma que não fosse a parcelada".
10. Regime inicial de cumprimento da pena o aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
11. As penas aplicadas ao acusado já se encontram, desde a sentença
de primeiro grau, em seu patamar mínimo, de modo que não é possível
reduzi-las ainda mais.
12. Art. 92, I, "a", do Código Penal ao caso. Perda do emprego público
do acusado na CEF. Impossibilidade de aplicação à luz da proibição da
reformatio in pejus.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PENAS MÍNIMAS. ART. 95,
I, CP. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo processo
administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal (CEF), pelas
testemunhas ouvidas pelo Juízo e pelo interrogatório judicial do acusado.
2. Ao contrário do que sustenta a defesa, além das provas patentes do desvio
de valores de caixas e das retiradas de contas de clientes, é igualmente
claro que o réu utilizou-se da sua condição de funcionário público para
as práticas delitivas, conforme prova testemunhal e o interrogatório do
próprio réu.
3. A autoria delitiva está igualmente comprovada pelo processo administrativo,
pelas provas testemunhais produzidas em contraditório durante a instrução
processual e pela confissão judicial do acusado.
4. Não há fundamento para a exclusão da culpabilidade em razão de
inimputabilidade do agente. O próprio acusado, em sede de interrogatório
judicial, admite sua ciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
5. Ainda que se pudesse falar que o réu, mesmo consciente da ilicitude de
sua conduta, não tinha condições de se autodeterminar em razão de grave
patologia, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do
art. 156 do Código de Processo Penal, a alegada excludente de culpabilidade.
6. O fato de o réu ter sido mantido em seu cargo na CEF em nada influencia a
presente ação penal. O processo administrativo reconheceu a responsabilidade
do réu pelos atos ilícitos apurados, tendo inclusive lhe aplicado
sanção. Ainda que tivesse sido absolvido na seara administrativa, tal não
vincularia a decisão judicial em sede de ação penal, em observância à
independência das esferas.
7. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
8. A aplicação da circunstância atenuante da confissão não autoriza
a fixação da pena abaixo do mínimo legal. A Súmula nº 231, STJ é
respaldada no princípio da reserva legal e da separação dos Poderes. O
vocábulo "sempre", presente no texto do art. 65, caput, do Código Penal,
deve ser interpretado de forma teleológica, à luz do determinado pelo
dispositivo penal que tipifica a conduta examinada, e não como permissão
à fixação da pena aquém do mínimo legal.
9. Aplicação da causa de diminuição prevista pelo art. 16, do Código
Penal, pois "embora a última parcela do ressarcimento tenha sido paga quando
já estava em curso a instrução, foi o termo de confissão de dívida
assinado antes do oferecimento da denúncia (fls. 228/229), cabendo frisar
que, em razão do valor a ser ressarcido, não teria o acusado condições
de efetuar o pagamento de outra forma que não fosse a parcelada".
10. Regime inicial de cumprimento da pena o aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
11. As penas aplicadas ao acusado já se encontram, desde a sentença
de primeiro grau, em seu patamar mínimo, de modo que não é possível
reduzi-las ainda mais.
12. Art. 92, I, "a", do Código Penal ao caso. Perda do emprego público
do acusado na CEF. Impossibilidade de aplicação à luz da proibição da
reformatio in pejus.
13. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de EDUARDO PEREIRA DE SOUZA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50310
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-16 ART-65 ART-92 INC-1 LET-A ART-95 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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