TRF3 0009265-57.2015.4.03.6183 00092655720154036183
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS
À NORMATIZAÇÃO E TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. O agendamento configura uma eficaz forma de preservação do
direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos
financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar
também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado,
unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos
respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os
beneficiários. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e
não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88. Inversamente,
a concessão do privilégio à impetrante/apelada afrontaria o artigo 5º,
inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação
ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse
de toda a coletividade.
- Merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal
e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial providas, para denegar a segurança e julgar
improcedente o pedido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS
À NORMATIZAÇÃO E TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. O agendamento configura uma eficaz forma de preservação do
direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos
financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar
também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado,
unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos
respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os
beneficiários. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e
não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88. Inversamente,
a concessão do privilégio à impetrante/apelada afrontaria o artigo 5º,
inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação
ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse
de toda a coletividade.
- Merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal
e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial providas, para denegar a segurança e julgar
improcedente o pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a
segurança e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto do
Relator, com quem votaram, na forma dos artigos 53 e 260, §1º, do RITRF3,
o Des. Fed. Johonsom Di Salvo e a Juíza Federal Convocada Giselle França,
vencidos os Des. Fed. Mônica Nobre e Marcelo Saraiva.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365180
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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