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Jurisprudência


TRF3 0009276-26.2011.4.03.6119 00092762620114036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS JULGADO NO STJ. REAPRECIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS EM 1ª FASE. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Em virtude do conhecimento do habeas corpus impetrado pelo acusado no Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente remetidos a este Relator (fls.1229/1230). 2. "Comunico a vossa Excelência, que a quinta turma deste Tribunal, em sessão realizada no dia 03/10/2017, julgando o habeas corpus nº 411507/SP, registro nº 2017/0197982-9 (nº de origem 00092762620114036119 / 92762620114036119 / 201161190092761), relator Ministro Ribeiro dantas, em que figuram como impetrante Hae Kyung Kim, impetrado Tribunal Regional Federal da 3ª Região, paciente Esmael Wagner Nascimento de Farias, decidiu, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus. Conceder a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis in idem ora identificado, bem como para que se verifique a possibilidade de alteração do regime prisional, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos" (fls. 1226). 3. Assim, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal e artigo 42, da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e quantidade da droga apreendida, a pena-base deve ser elevada, pelo que mantenho a pena fixada pelo Ilustre Des. Federal Wilson Zauhy, em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), posto que o fato do réu ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em questão (STJ - Quinta Turma - AGRHC nº 201100682466, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJE DATA:02/02/2015), o que resulta a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, a pena deve ser elevada em função da transnacionalidade, na fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 4. Por fim, por ser o acusado primário, de bons antecedentes e não haver prova de que integre organização criminosa, vez que sua conduta ajusta-se à figura que se convencionou chamar de "mula", deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), o que resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal, atualizado monetariamente. 5. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. 6. O acusado não preenche os requisitos do artigo 44, III, do Código Penal, pelo que inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e, por maioria, negar provimento à apelação do réu em cumprimento à decisão do C. STJ, para aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, resultando definitiva a pena do réu, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, e nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento à apelação do acusado, para, em cumprimento à decisão do C. STJ, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, restando a pena definitiva em 02 anos, 03 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 226 dias-multa. substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nos termos do voto médio do relator, fixar o regime inicial semiaberto, sendo que o Des. Fed. Hélio Nogueira mantinha o regime inicial fechado. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandados de prisão, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após o trânsito em julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49774
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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