TRF3 0009276-26.2011.4.03.6119 00092762620114036119
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS JULGADO
NO STJ. REAPRECIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA VALORADAS EM 1ª FASE. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º,
LEI Nº 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Em virtude do conhecimento do habeas corpus impetrado pelo acusado no
Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente remetidos a este
Relator (fls.1229/1230).
2. "Comunico a vossa Excelência, que a quinta turma deste Tribunal, em sessão
realizada no dia 03/10/2017, julgando o habeas corpus nº 411507/SP, registro
nº 2017/0197982-9 (nº de origem 00092762620114036119 / 92762620114036119
/ 201161190092761), relator Ministro Ribeiro dantas, em que figuram como
impetrante Hae Kyung Kim, impetrado Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
paciente Esmael Wagner Nascimento de Farias, decidiu, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus. Conceder a ordem, de ofício, para determinar que
o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis
in idem ora identificado, bem como para que se verifique a possibilidade de
alteração do regime prisional, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade
de substituição da pena corporal por restritivas de direitos" (fls. 1226).
3. Assim, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59,
do Código Penal e artigo 42, da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza
e quantidade da droga apreendida, a pena-base deve ser elevada, pelo que
mantenho a pena fixada pelo Ilustre Des. Federal Wilson Zauhy, em 07 (sete)
anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, deve
ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65,
III, "d", do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), posto que o fato do
réu ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em
questão (STJ - Quinta Turma - AGRHC nº 201100682466, Rel. Ministro Jorge
Mussi, DJE DATA:02/02/2015), o que resulta a pena de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na
terceira fase, a pena deve ser elevada em função da transnacionalidade,
na fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
4. Por fim, por ser o acusado primário, de bons antecedentes e não haver
prova de que integre organização criminosa, vez que sua conduta ajusta-se
à figura que se convencionou chamar de "mula", deve ser aplicada a minorante
prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um
sexto), o que resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses
e 01 (um) dia de reclusão, e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa,
fixados no mínimo legal, atualizado monetariamente.
5. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
6. O acusado não preenche os requisitos do artigo 44, III, do Código
Penal, pelo que inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS JULGADO
NO STJ. REAPRECIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA VALORADAS EM 1ª FASE. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º,
LEI Nº 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Em virtude do conhecimento do habeas corpus impetrado pelo acusado no
Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente remetidos a este
Relator (fls.1229/1230).
2. "Comunico a vossa Excelência, que a quinta turma deste Tribunal, em sessão
realizada no dia 03/10/2017, julgando o habeas corpus nº 411507/SP, registro
nº 2017/0197982-9 (nº de origem 00092762620114036119 / 92762620114036119
/ 201161190092761), relator Ministro Ribeiro dantas, em que figuram como
impetrante Hae Kyung Kim, impetrado Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
paciente Esmael Wagner Nascimento de Farias, decidiu, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus. Conceder a ordem, de ofício, para determinar que
o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis
in idem ora identificado, bem como para que se verifique a possibilidade de
alteração do regime prisional, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade
de substituição da pena corporal por restritivas de direitos" (fls. 1226).
3. Assim, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59,
do Código Penal e artigo 42, da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza
e quantidade da droga apreendida, a pena-base deve ser elevada, pelo que
mantenho a pena fixada pelo Ilustre Des. Federal Wilson Zauhy, em 07 (sete)
anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, deve
ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65,
III, "d", do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), posto que o fato do
réu ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em
questão (STJ - Quinta Turma - AGRHC nº 201100682466, Rel. Ministro Jorge
Mussi, DJE DATA:02/02/2015), o que resulta a pena de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na
terceira fase, a pena deve ser elevada em função da transnacionalidade,
na fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
4. Por fim, por ser o acusado primário, de bons antecedentes e não haver
prova de que integre organização criminosa, vez que sua conduta ajusta-se
à figura que se convencionou chamar de "mula", deve ser aplicada a minorante
prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um
sexto), o que resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses
e 01 (um) dia de reclusão, e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa,
fixados no mínimo legal, atualizado monetariamente.
5. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
6. O acusado não preenche os requisitos do artigo 44, III, do Código
Penal, pelo que inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e, por maioria,
negar provimento à apelação do réu em cumprimento à decisão do C. STJ,
para aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06,
resultando definitiva a pena do réu, pela prática do delito tipificado
no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em 05
(cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentos
e sessenta e seis) dias-multa, e nos termos do voto do relator, acompanhado
pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava
parcial provimento à apelação do acusado, para, em cumprimento à decisão
do C. STJ, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº
11.343/2006, restando a pena definitiva em 02 anos, 03 meses e 07 dias de
reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 226 dias-multa. substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nos termos
do voto médio do relator, fixar o regime inicial semiaberto, sendo que o
Des. Fed. Hélio Nogueira mantinha o regime inicial fechado. Por maioria,
determinar a imediata expedição de mandados de prisão, nos termos do
voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o
Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de
guia de execução somente após o trânsito em julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49774
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B
ART-44 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
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