main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009287-60.2008.4.03.9999 00092876020084039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIAS POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a implementação dos requisitos: carência mínima, na forma preconizada no artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9032/95, e o exercício de atividade laborativa, nos termos dos artigos 52 e 53 da referida lei previdenciária. - Já, a aposentadoria por idade é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; RESP 201300429921, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2014) - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/12/2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - O autor apresenta CTPS com o registro de vários vínculos, também constantes do CNIS. - O período de 1965 a 1970 não pode ser computado como tempo de contribuição ou carência, por ausência de comprovação bastante, nos termos do voto do relator. - Em requerimento administrativo apresentado em 02/3/2011, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor (f. 210/213), mediante o cômputo de 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, número inferior ao necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. Mas, até então, o autor não havia realizado requerimento administrativo, tornando inviável a retroação (STF-RE 631240) da aposentadoria por idade. - Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1283405
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão