TRF3 0009287-60.2008.4.03.9999 00092876020084039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIAS POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201,
§7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social
(RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
pressupõe a implementação dos requisitos: carência mínima, na forma
preconizada no artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei
9032/95, e o exercício de atividade laborativa, nos termos dos artigos 52
e 53 da referida lei previdenciária.
- Já, a aposentadoria por idade é regulada no artigo 48 da Lei
n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei
n. 11.718/2008. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do
art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho
rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida,
desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria
por idade híbrida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na
busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno
do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da
aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento (AgRg no REsp 1497086/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015; AgRg
no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA,
DJe 30/06/2015; RESP 201300429921, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2014)
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
18/12/2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco)
anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O autor apresenta CTPS com o registro de vários vínculos, também
constantes do CNIS.
- O período de 1965 a 1970 não pode ser computado como tempo de
contribuição ou carência, por ausência de comprovação bastante, nos
termos do voto do relator.
- Em requerimento administrativo apresentado em 02/3/2011, o INSS concedeu
o benefício de aposentadoria por idade ao autor (f. 210/213), mediante o
cômputo de 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, número
inferior ao necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. Mas,
até então, o autor não havia realizado requerimento administrativo,
tornando inviável a retroação (STF-RE 631240) da aposentadoria por idade.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIAS POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201,
§7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social
(RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
pressupõe a implementação dos requisitos: carência mínima, na forma
preconizada no artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei
9032/95, e o exercício de atividade laborativa, nos termos dos artigos 52
e 53 da referida lei previdenciária.
- Já, a aposentadoria por idade é regulada no artigo 48 da Lei
n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei
n. 11.718/2008. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do
art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho
rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida,
desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria
por idade híbrida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na
busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno
do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da
aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento (AgRg no REsp 1497086/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015; AgRg
no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA,
DJe 30/06/2015; RESP 201300429921, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2014)
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
18/12/2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco)
anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O autor apresenta CTPS com o registro de vários vínculos, também
constantes do CNIS.
- O período de 1965 a 1970 não pode ser computado como tempo de
contribuição ou carência, por ausência de comprovação bastante, nos
termos do voto do relator.
- Em requerimento administrativo apresentado em 02/3/2011, o INSS concedeu
o benefício de aposentadoria por idade ao autor (f. 210/213), mediante o
cômputo de 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, número
inferior ao necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. Mas,
até então, o autor não havia realizado requerimento administrativo,
tornando inviável a retroação (STF-RE 631240) da aposentadoria por idade.
- Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1283405
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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