TRF3 0009289-64.2007.4.03.9999 00092896420074039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA:
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÚMULA 490 DO
STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA
LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, proferido sob a égide do CPC/73,
cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante estabelece o artigo 460, do CPC/73, vigente à época de
prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015). Sentença restringida aos
limites do pedido.
3 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu
benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava
do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim,
os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
4 - In casu, realizada a perícia-médica em março de 2004, após exame
físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários,
o expert assim concluiu: "Há incapacidade total e permanente para o trabalho
decorrente das limitações impostas pelas patologias que o afetam. Dentro
destas limitações têm mais importância as alterações degenerativas
dos joelhos e coluna associadas à obesidade. Estas limitações tornam o
reclamante dependente de outra pessoa para sua sobrevivência." Posteriormente,
em resposta aos quesitos nºs 7, 8 e 9 da parte autora, o perito-médico
afirmou que o autor apresentava restrições para a prática de algumas
atividades da vida diária, necessitando da assistência de outra pessoa
para locomover-se e para executar algumas tarefas da vida diária. O quadro
então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I,
do Decreto nº 3.048/99, restando também preenchido o requisito legal à
concessão da vantagem.
5 - Nem o laudo médico produzido no feito e tampouco os documentos
complementares anexados aos autos logram demonstrar que a necessidade da
assistência permanente de outra pessoa remete à data invocada na exordial,
a saber, o ano de 1991. E, somente em 25/02/2003 - doze anos após o suposto
início da situação de necessidade de assistência de outra pessoa -,
foi solicitada a vantagem perante o ente autárquico, informação esta
confirmada pelo comunicado da negativa da autarquia.
6 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada,
deixou transcorrer prazo superior a dez anos até manifestar seu interesse,
sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha
impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno. O termo inicial da vantagem
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/02/2003).
7 - Diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 25/06/2007,
o acréscimo cessou naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c",
da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor da pensão.
8 - Os honorários advocatícios deverão incidir tão somente sobre as
parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, ao
passo que atende à especificidade das ações previdenciárias.
9 - Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA:
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÚMULA 490 DO
STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA
LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, proferido sob a égide do CPC/73,
cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante estabelece o artigo 460, do CPC/73, vigente à época de
prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015). Sentença restringida aos
limites do pedido.
3 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu
benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava
do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim,
os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
4 - In casu, realizada a perícia-médica em março de 2004, após exame
físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários,
o expert assim concluiu: "Há incapacidade total e permanente para o trabalho
decorrente das limitações impostas pelas patologias que o afetam. Dentro
destas limitações têm mais importância as alterações degenerativas
dos joelhos e coluna associadas à obesidade. Estas limitações tornam o
reclamante dependente de outra pessoa para sua sobrevivência." Posteriormente,
em resposta aos quesitos nºs 7, 8 e 9 da parte autora, o perito-médico
afirmou que o autor apresentava restrições para a prática de algumas
atividades da vida diária, necessitando da assistência de outra pessoa
para locomover-se e para executar algumas tarefas da vida diária. O quadro
então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I,
do Decreto nº 3.048/99, restando também preenchido o requisito legal à
concessão da vantagem.
5 - Nem o laudo médico produzido no feito e tampouco os documentos
complementares anexados aos autos logram demonstrar que a necessidade da
assistência permanente de outra pessoa remete à data invocada na exordial,
a saber, o ano de 1991. E, somente em 25/02/2003 - doze anos após o suposto
início da situação de necessidade de assistência de outra pessoa -,
foi solicitada a vantagem perante o ente autárquico, informação esta
confirmada pelo comunicado da negativa da autarquia.
6 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada,
deixou transcorrer prazo superior a dez anos até manifestar seu interesse,
sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha
impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno. O termo inicial da vantagem
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/02/2003).
7 - Diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 25/06/2007,
o acréscimo cessou naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c",
da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor da pensão.
8 - Os honorários advocatícios deverão incidir tão somente sobre as
parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, ao
passo que atende à especificidade das ações previdenciárias.
9 - Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tida por
interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1181717
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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