TRF3 0009290-53.2005.4.03.6108 00092905320054036108
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILIQUDEZ E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES
AFASTADAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DIREITO DA
AUTORA. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITIU AO MM JUIZ A QUO
FORMAR O SEU LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa
ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
2. Os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos a demonstrar
o direito do autor, bem como, o descumprimento do contrato pela parte ré,
o que possibilita à autora o manejo da presente monitória para o recebimento
do valor da dívida inadimplida.
3. Nesse viés, observa-se que a autora é credora da importância de R$
24.264,52 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta
e dois centavos) atualizada até 31/10/2005 pelo inadimplemento da ré em
relação aos contratos firmados entre as partes. Sendo assim, não há de se
falar em iliquidez e inexigibilidade do título que embasa o feito monitório.
4. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
5. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
no tocante à inexistência de relação contratual não merece prosperar.
6. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto
do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015),
fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
7. Não procede a assertiva da apelante de necessidade de realização de
perícia, tendo em vista que as faturas e as planilhas juntadas à inicial
apontam o débito, bem como, há discriminação de forma completa do
histórico da dívida anterior ao inadimplemento (fls. 16/237). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
8. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos
são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
9. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
10. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC
de 1973 (artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição
do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILIQUDEZ E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES
AFASTADAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DIREITO DA
AUTORA. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITIU AO MM JUIZ A QUO
FORMAR O SEU LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa
ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
2. Os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos a demonstrar
o direito do autor, bem como, o descumprimento do contrato pela parte ré,
o que possibilita à autora o manejo da presente monitória para o recebimento
do valor da dívida inadimplida.
3. Nesse viés, observa-se que a autora é credora da importância de R$
24.264,52 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta
e dois centavos) atualizada até 31/10/2005 pelo inadimplemento da ré em
relação aos contratos firmados entre as partes. Sendo assim, não há de se
falar em iliquidez e inexigibilidade do título que embasa o feito monitório.
4. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
5. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
no tocante à inexistência de relação contratual não merece prosperar.
6. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto
do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015),
fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
7. Não procede a assertiva da apelante de necessidade de realização de
perícia, tendo em vista que as faturas e as planilhas juntadas à inicial
apontam o débito, bem como, há discriminação de forma completa do
histórico da dívida anterior ao inadimplemento (fls. 16/237). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
8. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos
são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
9. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
10. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC
de 1973 (artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição
do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1487666
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 ART-700 ART-370 ART-85 PAR-11
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1102A ART-333 INC-1 INC-2 ART-130
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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