TRF3 0009294-33.2004.4.03.6106 00092943320044036106
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a controvérsia do presente feito versa
sobre a limitação temporal da incidência dos 11,98% no período de abril
de 1994 a dezembro de 1996, com incidência da verba honorária sobre montante
correspondente a tal período.
5. Percebe-se dos autos que a r. decisão exequenda reconheceu aos embargados
o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)
a partir de março de 1994, sem a imposição de limitação temporal ao
aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo
título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.
6. Observo pela certidão acostada às fls. 201 que o recurso de apelação
interposto pela União Federal não foi conhecido e foi negada a remessa
oficial mantendo-se integralmente a decisão proferida, em decisão que
transitou em julgado aos 21/03/2002.
7. Assim, a pretensão da União de limitar as diferenças decorrentes da
incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a dezembro/96
consiste em se atribuir à decisão exeqüenda extensão menor que a
efetivamente decidida, importanto, ademais, em nítida ofensa à coisa
julgada.
8. Com efeito, o artigo 467 do Código de Processo Civil é claro ao dispor
que se denomina coisa julgada material a eficácia, que torna imutável
e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário, fato a impedir novo pronunciamento judicial acerca de
matéria que já foi objeto de sentença irrecorrível.
9. Tal pretensão não encontraria respaldo nem mesmo à luz do
decidido pela Suprema Corte que, quando do julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2323/DF, superou o entendimento anterior
consubstanciado na ADIn nº 1.797-0.
10. Cumpre observar, por fim, que esta C. Corte, em recente julgamento
proferido pela Primeira Seção, julgou improcedente ação rescisória que
pretendia limitar a incidência do índice de 11,98% ao período de abril
de 1994 a dezembro de 1996.
11. Observa-se do presente feito que o pedido dos autores (ora embargados)
foi julgado procedente, tendo sido determinado o pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
12. Após o trânsito em julgado dessa decisão, pretende a União Federal,
em sede de embargos à execução, afastar a condenação dos honorários
13. Entretanto, como visto, o pagamento foi efetuado após a propositura
da ação, pelo que, mesmo que realizado voluntariamente, é inegável
a influência judicial; fato a impedir sua desconsideração a fins de
condenação em honorários advocatícios.
14. Assim, o pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, não
esvazia o objeto da lide, mormente após o seu julgamento pelo mérito. Ao
contrário, essa conduta reforça a legitimidade do direito reconhecido aos
exequentes, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem reconhece
o pedido, assim como àquele que desiste da ação, o CPC impõe o ônus
de pagar as despesas processuais e a verba honorária, em observância ao
princípio da causalidade.
15. Convém lembrar que o STF, quando do julgamento da Medida Cautelar
na ADIn nº 2.527-9/DF, entendeu que o dispositivo que afasta, no caso de
transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos
ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada
em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar
a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela
significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária"
(DJ de 23.22.07).
16. Portanto, não há falar-se em afastamento da verba honorária que,
de igual forma, encontra-se em título judicial acobertado pela coisa julgada.
17. O ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por
si, como conduta abusiva, de modo a autorizar a aplicação da penalidade
prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em hipóteses como a dos autos,
em que o procurador age por dever de ofício, em defesa do dinheiro público,
que pertence a todos, e, no cumprimento desse dever e dos demais princípios
que regem a administração pública.
18. Conclui-se, desta feita, pela não caracterização da litigância de
má-fé, restando afastada a aplicação de qualquer sanção.
19. Por último, no que se refere à condenação em honorários advocatícios
em sede de embargos à execução, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que mais do que mero incidente
processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de
conhecimento, sendo neste contexto, viável a cumulação dos honorários
advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos
respectivos embargos. (ERESP 81.755/SC, . Min. Waldemar Zveiter, DJ de de
02/04/2001)
20. Destaco que a Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória
n.º 2.180-35, dispõe em seu artigo 1º - D, que não são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
21. Assim, a contrario sensu é de entender-se que, tendo havido embargos,
serão os honorários devidos, independentemente de ter havido tal condenação
no processo de conhecimento. Isto porque a parte embargada viu-se compelida
a constituir procurador nos autos, apresentando defesa e atuando diretamente
em prol dos interesses desta.
22. Assim, é de se prestigiar a regra esculpida no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
23. Em se considerando que a fixação dos honorários faz-se segundo o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza,
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, computado o tempo
exigido para o serviço, arbitro-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil atendendo-se
à eqüidade, que não autoriza a fixação dos mesmos em valor aviltante.
24. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a controvérsia do presente feito versa
sobre a limitação temporal da incidência dos 11,98% no período de abril
de 1994 a dezembro de 1996, com incidência da verba honorária sobre montante
correspondente a tal período.
5. Percebe-se dos autos que a r. decisão exequenda reconheceu aos embargados
o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)
a partir de março de 1994, sem a imposição de limitação temporal ao
aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo
título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.
6. Observo pela certidão acostada às fls. 201 que o recurso de apelação
interposto pela União Federal não foi conhecido e foi negada a remessa
oficial mantendo-se integralmente a decisão proferida, em decisão que
transitou em julgado aos 21/03/2002.
7. Assim, a pretensão da União de limitar as diferenças decorrentes da
incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a dezembro/96
consiste em se atribuir à decisão exeqüenda extensão menor que a
efetivamente decidida, importanto, ademais, em nítida ofensa à coisa
julgada.
8. Com efeito, o artigo 467 do Código de Processo Civil é claro ao dispor
que se denomina coisa julgada material a eficácia, que torna imutável
e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário, fato a impedir novo pronunciamento judicial acerca de
matéria que já foi objeto de sentença irrecorrível.
9. Tal pretensão não encontraria respaldo nem mesmo à luz do
decidido pela Suprema Corte que, quando do julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2323/DF, superou o entendimento anterior
consubstanciado na ADIn nº 1.797-0.
10. Cumpre observar, por fim, que esta C. Corte, em recente julgamento
proferido pela Primeira Seção, julgou improcedente ação rescisória que
pretendia limitar a incidência do índice de 11,98% ao período de abril
de 1994 a dezembro de 1996.
11. Observa-se do presente feito que o pedido dos autores (ora embargados)
foi julgado procedente, tendo sido determinado o pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
12. Após o trânsito em julgado dessa decisão, pretende a União Federal,
em sede de embargos à execução, afastar a condenação dos honorários
13. Entretanto, como visto, o pagamento foi efetuado após a propositura
da ação, pelo que, mesmo que realizado voluntariamente, é inegável
a influência judicial; fato a impedir sua desconsideração a fins de
condenação em honorários advocatícios.
14. Assim, o pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, não
esvazia o objeto da lide, mormente após o seu julgamento pelo mérito. Ao
contrário, essa conduta reforça a legitimidade do direito reconhecido aos
exequentes, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem reconhece
o pedido, assim como àquele que desiste da ação, o CPC impõe o ônus
de pagar as despesas processuais e a verba honorária, em observância ao
princípio da causalidade.
15. Convém lembrar que o STF, quando do julgamento da Medida Cautelar
na ADIn nº 2.527-9/DF, entendeu que o dispositivo que afasta, no caso de
transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos
ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada
em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar
a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela
significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária"
(DJ de 23.22.07).
16. Portanto, não há falar-se em afastamento da verba honorária que,
de igual forma, encontra-se em título judicial acobertado pela coisa julgada.
17. O ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por
si, como conduta abusiva, de modo a autorizar a aplicação da penalidade
prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em hipóteses como a dos autos,
em que o procurador age por dever de ofício, em defesa do dinheiro público,
que pertence a todos, e, no cumprimento desse dever e dos demais princípios
que regem a administração pública.
18. Conclui-se, desta feita, pela não caracterização da litigância de
má-fé, restando afastada a aplicação de qualquer sanção.
19. Por último, no que se refere à condenação em honorários advocatícios
em sede de embargos à execução, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que mais do que mero incidente
processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de
conhecimento, sendo neste contexto, viável a cumulação dos honorários
advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos
respectivos embargos. (ERESP 81.755/SC, . Min. Waldemar Zveiter, DJ de de
02/04/2001)
20. Destaco que a Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória
n.º 2.180-35, dispõe em seu artigo 1º - D, que não são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
21. Assim, a contrario sensu é de entender-se que, tendo havido embargos,
serão os honorários devidos, independentemente de ter havido tal condenação
no processo de conhecimento. Isto porque a parte embargada viu-se compelida
a constituir procurador nos autos, apresentando defesa e atuando diretamente
em prol dos interesses desta.
22. Assim, é de se prestigiar a regra esculpida no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
23. Em se considerando que a fixação dos honorários faz-se segundo o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza,
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, computado o tempo
exigido para o serviço, arbitro-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil atendendo-se
à eqüidade, que não autoriza a fixação dos mesmos em valor aviltante.
24. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1380087
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
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