TRF3 0009299-98.2013.4.03.6119 00092999820134036119
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA -
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do
auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início
da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp
repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula
nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. NO CASO CONCRETO, a parte autora recebe benefício de auxílio-acidente
desde 01/03/1994, quando contava com 46 anos de idade, tendo implementado
a idade para a aposentadoria apenas em 2013. Portanto, não faz jus à
acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade.
6. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA -
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do
auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início
da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp
repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula
nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. NO CASO CONCRETO, a parte autora recebe benefício de auxílio-acidente
desde 01/03/1994, quando contava com 46 anos de idade, tendo implementado
a idade para a aposentadoria apenas em 2013. Portanto, não faz jus à
acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade.
6. Apelo improvido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2065556
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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