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Jurisprudência


TRF3 0009300-65.2012.4.03.6104 00093006520124036104

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação dos recursos interpostos. 2. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0011132-70.2011.4.03.6104, em apenso, com base na "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para PJ com Garantia FGO", firmada entre as partes em 12/02/2010 (fls. 09/16). Conforme consta em sua cláusula primeira - do objeto (fls. 10/11), o referido contrato prevê a concessão, pela instituição financeira, de empréstimo no valor de R$ 50.000,00, a ser devolvido em 24 parcelas de R$ 2.613,70, sendo a data de vencimento da primeira prestação 12/02/2012, conforme item "2 - dados do crédito" (fl. 09). Assim, em 12/02/2010, a exequente creditou o valor emprestado na conta corrente da empresa executada ESCOTILHA MODA JOVEM E ESPORTIVA LTDA - ME., nº 003.00009129-0, junto à agência nº 0366. Pois bem. A alegação de inexistência de título executivo, por não ter sido o instrumento particular assinado por duas testemunhas, em descompasso com o disposto no art. 585, II, do CPC, não merece prosperar, pois, como se vê, a execução não está fundada na previsão do art. 585, II, do CPC, mas sim no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Note-se, que o C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, não apenas a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233. É verdade que, no caso de concessão de crédito rotativo, o valor constante na Cédula de Crédito Bancário corresponde ao valor que foi colocado à disposição do mutuário, porém não há como se aferir da Cédula o real valor que foi utilizado pelo mutuário, razão pela qual se entende que tal situação é equiparada à Cédula de Crédito Bancário vinculada a "contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente", caso em que para que a Cédula tenha liquidez é exigido a juntada extratos da conta corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado, conforme disposto nos arts. 28, §2º, II, e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Todavia, no caso de contrato de empréstimo, como o valor constante na Cédula de Crédito Bancário é exatamente o valor entregue ao mutuário, entende-se que a Cédula, por si só, já apresenta liquidez, não sendo necessária a juntada de extratos. No caso dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) a "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para PJ com Garantia FGO" (fls. 09/16); (ii) extratos da conta corrente (fls. 30/98); (iii) demonstrativo/discriminativo do débito (fls. 99/103). Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial denominado Cédula de Crédito Bancário, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida. 3. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de qualquer das prestações mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros anual (25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. 5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes, conforme consta à fl. 13 dos autos da execução (cláusula oitava do contrato descrito na inicial), todavia de forma cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 5%; (ii) juros de mora de 1% ao mês; (iii) pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, e; (iv) despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva a cumulação de encargos da mesma espécie. Contudo, com relação à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor e às despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, verifico que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito, às fls. 99/103. E, no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor, pois os embargos à execução se prestam a afastar a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação executiva, o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ. 6. Sustenta a parte apelante que os juros remuneratórios não podem incidir após o vencimento da dívida, devendo, a partir de então, serem substituídos pelos índices oficiais. Tal pretensão não merece prosperar. Conforme explicado no item anterior, a Cédula de Crédito Bancário em execução previu, em sua cláusula oitava, a incidência de comissão de permanência a partir do inadimplemento. Tal encargo já abarca os diversos encargos decorrentes da mora, razão pela qual ela não pode ser cumulada com nenhum outro encargo. É por esta razão que o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN. 7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 09/16, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a cláusula sétima prevê expressamente que o não pagamento de qualquer das prestações mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. Admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. E, como no contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros anual (25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), conclui-se que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. A comissão de permanência foi pactuada de forma cumulada com a taxa de rentabilidade, conforme de depreende da cláusula oitava. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade e dos juros de mora de 1% ao mês. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1%, nos termos da Súmula 472 do STJ. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1% ao mês. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais. 8. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que persiste a sucumbência da parte embargante em maior grau, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária nos termos fixados na sentença. 9. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, apenas para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% ao mês e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante, apenas para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% ao mês e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1940754
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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