TRF3 0009300-65.2012.4.03.6104 00093006520124036104
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO
ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças
da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em
tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento
no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram
garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas
temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição
inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito
alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as
suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de
possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos,
a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que
instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos
à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de
apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução
sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência
da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial
encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação dos recursos
interpostos.
2. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº
0011132-70.2011.4.03.6104, em apenso, com base na "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo para PJ com Garantia FGO", firmada entre as partes
em 12/02/2010 (fls. 09/16). Conforme consta em sua cláusula primeira -
do objeto (fls. 10/11), o referido contrato prevê a concessão, pela
instituição financeira, de empréstimo no valor de R$ 50.000,00, a ser
devolvido em 24 parcelas de R$ 2.613,70, sendo a data de vencimento da
primeira prestação 12/02/2012, conforme item "2 - dados do crédito"
(fl. 09). Assim, em 12/02/2010, a exequente creditou o valor emprestado na
conta corrente da empresa executada ESCOTILHA MODA JOVEM E ESPORTIVA LTDA -
ME., nº 003.00009129-0, junto à agência nº 0366. Pois bem. A alegação
de inexistência de título executivo, por não ter sido o instrumento
particular assinado por duas testemunhas, em descompasso com o disposto no
art. 585, II, do CPC, não merece prosperar, pois, como se vê, a execução
não está fundada na previsão do art. 585, II, do CPC, mas sim no artigo
28 da Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a cédula de crédito bancário é
título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e
29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura
de crédito em conta corrente. Note-se, que o C. Superior Tribunal de
Justiça já reconheceu, não apenas a eficácia executiva da cédula de
crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito
não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233. É
verdade que, no caso de concessão de crédito rotativo, o valor constante
na Cédula de Crédito Bancário corresponde ao valor que foi colocado à
disposição do mutuário, porém não há como se aferir da Cédula o real
valor que foi utilizado pelo mutuário, razão pela qual se entende que
tal situação é equiparada à Cédula de Crédito Bancário vinculada a
"contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente", caso em que
para que a Cédula tenha liquidez é exigido a juntada extratos da conta
corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado, conforme disposto
nos arts. 28, §2º, II, e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Todavia,
no caso de contrato de empréstimo, como o valor constante na Cédula de
Crédito Bancário é exatamente o valor entregue ao mutuário, entende-se
que a Cédula, por si só, já apresenta liquidez, não sendo necessária a
juntada de extratos. No caso dos autos, depreende dos autos da execução,
em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) a "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo para PJ com Garantia FGO" (fls. 09/16); (ii) extratos
da conta corrente (fls. 30/98); (iii) demonstrativo/discriminativo do débito
(fls. 99/103). Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez
do título executivo extrajudicial denominado Cédula de Crédito Bancário,
a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e
necessário para a satisfação do crédito da apelante. Nestes termos,
rejeito a preliminar arguida.
3. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento
de qualquer das prestações mensais acarreta o vencimento antecipado da
dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333
do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o
direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado
contratualmente.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010, isto é, em
data posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no
contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros anual
(25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), houve pactuação
da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há
qualquer ilegalidade na sua cobrança.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas
30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência
já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão
pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros
moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária,
sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da
Súmula 472. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente
com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a
taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente
convencionado pelas partes, conforme consta à fl. 13 dos autos da execução
(cláusula oitava do contrato descrito na inicial), todavia de forma cumulada
com: (i) a taxa de rentabilidade de 5%; (ii) juros de mora de 1% ao mês;
(iii) pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, e;
(iv) despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa. Assim sendo, deve ser afastada a incidência
da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais
encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva
a cumulação de encargos da mesma espécie. Contudo, com relação à pena
convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor e às despesas e
honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa, verifico que, a despeito da previsão contratual,
a CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se
depreende do demonstrativo/discriminativo do débito, às fls. 99/103. E,
no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas
contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo
realizada pelo credor, pois os embargos à execução se prestam a afastar
a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja
parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que, se
um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação executiva,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade de 5% e dos
juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. Sustenta a parte apelante que os juros remuneratórios não podem incidir
após o vencimento da dívida, devendo, a partir de então, serem substituídos
pelos índices oficiais. Tal pretensão não merece prosperar. Conforme
explicado no item anterior, a Cédula de Crédito Bancário em execução
previu, em sua cláusula oitava, a incidência de comissão de permanência
a partir do inadimplemento. Tal encargo já abarca os diversos encargos
decorrentes da mora, razão pela qual ela não pode ser cumulada com nenhum
outro encargo. É por esta razão que o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 09/16, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a cláusula sétima
prevê expressamente que o não pagamento de qualquer das prestações
mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual
está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a
inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro,
antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. Admite-se a capitalização
mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010,
isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. E, como
no contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros
anual (25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), conclui-se
que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. A comissão de
permanência foi pactuada de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende da cláusula oitava. Assim sendo, deve ser afastada a
incidência da taxa de rentabilidade e dos juros de mora de 1% ao mês. Nessa
esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o
critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será
atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida
pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário,
divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de
rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1%, nos termos da Súmula 472 do
STJ. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para
afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1%
ao mês. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato
não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda
ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos
ilegais.
8. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que persiste a
sucumbência da parte embargante em maior grau, razão pela qual deve ser
mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária nos termos
fixados na sentença.
9. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, apenas
para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% ao mês e dos juros
de mora de 1% ao mês, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO
ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças
da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em
tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento
no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram
garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas
temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição
inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito
alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as
suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de
possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos,
a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que
instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos
à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de
apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução
sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência
da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial
encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação dos recursos
interpostos.
2. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº
0011132-70.2011.4.03.6104, em apenso, com base na "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo para PJ com Garantia FGO", firmada entre as partes
em 12/02/2010 (fls. 09/16). Conforme consta em sua cláusula primeira -
do objeto (fls. 10/11), o referido contrato prevê a concessão, pela
instituição financeira, de empréstimo no valor de R$ 50.000,00, a ser
devolvido em 24 parcelas de R$ 2.613,70, sendo a data de vencimento da
primeira prestação 12/02/2012, conforme item "2 - dados do crédito"
(fl. 09). Assim, em 12/02/2010, a exequente creditou o valor emprestado na
conta corrente da empresa executada ESCOTILHA MODA JOVEM E ESPORTIVA LTDA -
ME., nº 003.00009129-0, junto à agência nº 0366. Pois bem. A alegação
de inexistência de título executivo, por não ter sido o instrumento
particular assinado por duas testemunhas, em descompasso com o disposto no
art. 585, II, do CPC, não merece prosperar, pois, como se vê, a execução
não está fundada na previsão do art. 585, II, do CPC, mas sim no artigo
28 da Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a cédula de crédito bancário é
título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e
29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura
de crédito em conta corrente. Note-se, que o C. Superior Tribunal de
Justiça já reconheceu, não apenas a eficácia executiva da cédula de
crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito
não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233. É
verdade que, no caso de concessão de crédito rotativo, o valor constante
na Cédula de Crédito Bancário corresponde ao valor que foi colocado à
disposição do mutuário, porém não há como se aferir da Cédula o real
valor que foi utilizado pelo mutuário, razão pela qual se entende que
tal situação é equiparada à Cédula de Crédito Bancário vinculada a
"contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente", caso em que
para que a Cédula tenha liquidez é exigido a juntada extratos da conta
corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado, conforme disposto
nos arts. 28, §2º, II, e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Todavia,
no caso de contrato de empréstimo, como o valor constante na Cédula de
Crédito Bancário é exatamente o valor entregue ao mutuário, entende-se
que a Cédula, por si só, já apresenta liquidez, não sendo necessária a
juntada de extratos. No caso dos autos, depreende dos autos da execução,
em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) a "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo para PJ com Garantia FGO" (fls. 09/16); (ii) extratos
da conta corrente (fls. 30/98); (iii) demonstrativo/discriminativo do débito
(fls. 99/103). Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez
do título executivo extrajudicial denominado Cédula de Crédito Bancário,
a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e
necessário para a satisfação do crédito da apelante. Nestes termos,
rejeito a preliminar arguida.
3. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento
de qualquer das prestações mensais acarreta o vencimento antecipado da
dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333
do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o
direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado
contratualmente.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010, isto é, em
data posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no
contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros anual
(25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), houve pactuação
da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há
qualquer ilegalidade na sua cobrança.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas
30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência
já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão
pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros
moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária,
sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da
Súmula 472. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente
com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a
taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente
convencionado pelas partes, conforme consta à fl. 13 dos autos da execução
(cláusula oitava do contrato descrito na inicial), todavia de forma cumulada
com: (i) a taxa de rentabilidade de 5%; (ii) juros de mora de 1% ao mês;
(iii) pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, e;
(iv) despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa. Assim sendo, deve ser afastada a incidência
da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais
encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva
a cumulação de encargos da mesma espécie. Contudo, com relação à pena
convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor e às despesas e
honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa, verifico que, a despeito da previsão contratual,
a CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se
depreende do demonstrativo/discriminativo do débito, às fls. 99/103. E,
no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas
contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo
realizada pelo credor, pois os embargos à execução se prestam a afastar
a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja
parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que, se
um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação executiva,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade de 5% e dos
juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. Sustenta a parte apelante que os juros remuneratórios não podem incidir
após o vencimento da dívida, devendo, a partir de então, serem substituídos
pelos índices oficiais. Tal pretensão não merece prosperar. Conforme
explicado no item anterior, a Cédula de Crédito Bancário em execução
previu, em sua cláusula oitava, a incidência de comissão de permanência
a partir do inadimplemento. Tal encargo já abarca os diversos encargos
decorrentes da mora, razão pela qual ela não pode ser cumulada com nenhum
outro encargo. É por esta razão que o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 09/16, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a cláusula sétima
prevê expressamente que o não pagamento de qualquer das prestações
mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual
está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a
inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro,
antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. Admite-se a capitalização
mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010,
isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. E, como
no contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros
anual (25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), conclui-se
que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. A comissão de
permanência foi pactuada de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende da cláusula oitava. Assim sendo, deve ser afastada a
incidência da taxa de rentabilidade e dos juros de mora de 1% ao mês. Nessa
esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o
critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será
atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida
pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário,
divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de
rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1%, nos termos da Súmula 472 do
STJ. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para
afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1%
ao mês. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato
não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda
ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos
ilegais.
8. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que persiste a
sucumbência da parte embargante em maior grau, razão pela qual deve ser
mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária nos termos
fixados na sentença.
9. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, apenas
para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% ao mês e dos juros
de mora de 1% ao mês, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
embargante, apenas para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5%
ao mês e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1940754
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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