TRF3 0009303-14.2008.4.03.9999 00093031420084039999
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 144 DA LEI
Nº 8.213/91.
- O título exequendo diz respeito à revisão da pensão por morte da autora,
com DIB em 16/03/1991, com elevação do percentual previsto na redação
original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 144 da Lei
nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de julho de 1992.
- Nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte era
constituída de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento)
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito,
se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de
10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus
dependentes, até o máximo de 2 (duas).
- Como o instituidor da pensão não era aposentado na época do óbito, seria
necessário calcular a sua RMI como se estivesse aposentado por invalidez
à época do óbito, sendo que o óbito também se deu no buraco negro, em
16/03/1991. Assim, a aposentadoria por invalidez também deveria observar a
determinação contida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e ser calculada em
conformidade com a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91, com base
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Conforme se verifica dos autos, a aposentadoria por invalidez foi calculada
na forma do artigo 21 do Decreto nº 89.312/84.
- Apesar da pensão por morte ter sido revisada nos termos do artigo 144
da Lei nº 8.213/91, com aplicação do correto percentual e coeficiente
de cálculo, ela partiu da RMI equivocada a título de aposentadoria por
invalidez, o que macula a revisão determinada no título exequendo.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo-se da correta
apuração da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, que já
deve observar os termos da redação original tanto do artigo 29 como do
artigo 44, ambos da Lei nº 8.213/91, por força do seu artigo 144.
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 144 DA LEI
Nº 8.213/91.
- O título exequendo diz respeito à revisão da pensão por morte da autora,
com DIB em 16/03/1991, com elevação do percentual previsto na redação
original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 144 da Lei
nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de julho de 1992.
- Nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte era
constituída de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento)
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito,
se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de
10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus
dependentes, até o máximo de 2 (duas).
- Como o instituidor da pensão não era aposentado na época do óbito, seria
necessário calcular a sua RMI como se estivesse aposentado por invalidez
à época do óbito, sendo que o óbito também se deu no buraco negro, em
16/03/1991. Assim, a aposentadoria por invalidez também deveria observar a
determinação contida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e ser calculada em
conformidade com a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91, com base
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Conforme se verifica dos autos, a aposentadoria por invalidez foi calculada
na forma do artigo 21 do Decreto nº 89.312/84.
- Apesar da pensão por morte ter sido revisada nos termos do artigo 144
da Lei nº 8.213/91, com aplicação do correto percentual e coeficiente
de cálculo, ela partiu da RMI equivocada a título de aposentadoria por
invalidez, o que macula a revisão determinada no título exequendo.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo-se da correta
apuração da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, que já
deve observar os termos da redação original tanto do artigo 29 como do
artigo 44, ambos da Lei nº 8.213/91, por força do seu artigo 144.
- Apelo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1283421
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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