TRF3 0009304-85.2010.4.03.6100 00093048520104036100
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A UNIÃO FEDERAL (AGU) DEFENDE A SUA
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DE APURAR E PUNIR FALTAS FUNCIONAIS PRATICADAS POR
PROCURADOR FEDERAL, QUANDO NO DESEMPENHO DA DEFESA E REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. O INTERESSE PÚBLICO SOBREPÕE-SE AO INTERESSE
PRIVADO DA ADVOCACIA, DE MODO QUE, EM ATENÇÃO A REGRAS LEGAIS ESPECIAIS DE
REGÊNCIA, NÃO PODE HAVER CONCOMITÂNCIA DO CONTROLE INTERNO EXERCIDO PELA
AGU, COM O CONTROLE DISCIPLINAR REALIZADO PELA OAB (NE BIS IN IDEM). RECURSO
PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NO MÉRITO, CONCEDE-SE
A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Argui a União Federal a impossibilidade de a OAB instaurar processo
ético-disciplinar perante procurador federal que a representou em juízo, por
ser este controle privativo da Administração Pública Federal, nos termos
do art. 32 da LC 73/93 e do art. 11, VI, da Lei 10.480/02. A União Federal
procura resguardar suas prerrogativas institucionais frente à atuação
da OAB contra um de seus procuradores, conferindo-lhe assim a legitimidade
ativa para o manejo da via mandamental. Não há substituição processual
ou ainda a representação disposta no art. 22 da Lei 9.022/95, vez que a
União Federal defende interesse jurídico próprio na causa. O ato tido por
coator não atingiu somente a esfera jurídica do procurador federal sobre
o qual pende o processo, mas também da própria União Federal, observado
o argumento de que a atuação da OAB viola a competência privativa da AGU
de exercer o controle funcional de seus procuradores.
2. O artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.906/94 - lei de iniciativa parlamentar
- diz que estão sujeitos ao Estatuto da Ordem dos Advogados, e ao poder de
polícia da OAB, os advogados públicos (expressão que abarca os Advogados
da União), mas se a conduta deles atinge, sobretudo, o desempenho funcional
na condição de procuradores federais, a função correcional dos órgãos
da AGU deve preponderar sobre os congêneres da OAB. Deveras, a atividade
correcional, no caso dos procuradores federais, deve ser privativa do Poder
Público (AGU), sob pena de uma entidade que sequer é considerada autarquia,
deter poderes de ingerência em funções públicas submetidas a concurso de
carreira, o que é inadmissível. In casu, o interesse público se sobrepõe
ao interesse privado da advocacia.
3. Enfim, a possibilidade de o procurador federal sofrer processo
administrativo-disciplinar junto à AGU, motivado pela prática de falta
funcional (art. 32 da LC 73/93 e art. 75 da MP 2.229-43/01) impede a OAB de
instituir processo próprio por contrariedade à Lei 8.906/94 ou ao Código
de Ética da OAB, para examinar o mesmo fato e eventualmente punir o advogado
uma segunda vez; se o advogado público sofre processo disciplinar onde é
acusado de ofensa ao dever da devida representação do ente público (União),
a conduta se amolda também como afronta à obrigação de zelo no exercício
da advocacia, mas não há que se cogitar de dupla investigação e dupla
punição (ne bis in idem). Na espécie, as regras que norteiam a função
pública desempenhada pelo advogado, como lei especial, se superpõem às
regras gerais do Estatuto da Advocacia.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A UNIÃO FEDERAL (AGU) DEFENDE A SUA
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DE APURAR E PUNIR FALTAS FUNCIONAIS PRATICADAS POR
PROCURADOR FEDERAL, QUANDO NO DESEMPENHO DA DEFESA E REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. O INTERESSE PÚBLICO SOBREPÕE-SE AO INTERESSE
PRIVADO DA ADVOCACIA, DE MODO QUE, EM ATENÇÃO A REGRAS LEGAIS ESPECIAIS DE
REGÊNCIA, NÃO PODE HAVER CONCOMITÂNCIA DO CONTROLE INTERNO EXERCIDO PELA
AGU, COM O CONTROLE DISCIPLINAR REALIZADO PELA OAB (NE BIS IN IDEM). RECURSO
PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NO MÉRITO, CONCEDE-SE
A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Argui a União Federal a impossibilidade de a OAB instaurar processo
ético-disciplinar perante procurador federal que a representou em juízo, por
ser este controle privativo da Administração Pública Federal, nos termos
do art. 32 da LC 73/93 e do art. 11, VI, da Lei 10.480/02. A União Federal
procura resguardar suas prerrogativas institucionais frente à atuação
da OAB contra um de seus procuradores, conferindo-lhe assim a legitimidade
ativa para o manejo da via mandamental. Não há substituição processual
ou ainda a representação disposta no art. 22 da Lei 9.022/95, vez que a
União Federal defende interesse jurídico próprio na causa. O ato tido por
coator não atingiu somente a esfera jurídica do procurador federal sobre
o qual pende o processo, mas também da própria União Federal, observado
o argumento de que a atuação da OAB viola a competência privativa da AGU
de exercer o controle funcional de seus procuradores.
2. O artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.906/94 - lei de iniciativa parlamentar
- diz que estão sujeitos ao Estatuto da Ordem dos Advogados, e ao poder de
polícia da OAB, os advogados públicos (expressão que abarca os Advogados
da União), mas se a conduta deles atinge, sobretudo, o desempenho funcional
na condição de procuradores federais, a função correcional dos órgãos
da AGU deve preponderar sobre os congêneres da OAB. Deveras, a atividade
correcional, no caso dos procuradores federais, deve ser privativa do Poder
Público (AGU), sob pena de uma entidade que sequer é considerada autarquia,
deter poderes de ingerência em funções públicas submetidas a concurso de
carreira, o que é inadmissível. In casu, o interesse público se sobrepõe
ao interesse privado da advocacia.
3. Enfim, a possibilidade de o procurador federal sofrer processo
administrativo-disciplinar junto à AGU, motivado pela prática de falta
funcional (art. 32 da LC 73/93 e art. 75 da MP 2.229-43/01) impede a OAB de
instituir processo próprio por contrariedade à Lei 8.906/94 ou ao Código
de Ética da OAB, para examinar o mesmo fato e eventualmente punir o advogado
uma segunda vez; se o advogado público sofre processo disciplinar onde é
acusado de ofensa ao dever da devida representação do ente público (União),
a conduta se amolda também como afronta à obrigação de zelo no exercício
da advocacia, mas não há que se cogitar de dupla investigação e dupla
punição (ne bis in idem). Na espécie, as regras que norteiam a função
pública desempenhada pelo advogado, como lei especial, se superpõem às
regras gerais do Estatuto da Advocacia.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo para afastar a ilegitimidade ativa
e conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 333576
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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