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Jurisprudência


TRF3 0009304-85.2010.4.03.6100 00093048520104036100

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A UNIÃO FEDERAL (AGU) DEFENDE A SUA PRERROGATIVA EXCLUSIVA DE APURAR E PUNIR FALTAS FUNCIONAIS PRATICADAS POR PROCURADOR FEDERAL, QUANDO NO DESEMPENHO DA DEFESA E REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. O INTERESSE PÚBLICO SOBREPÕE-SE AO INTERESSE PRIVADO DA ADVOCACIA, DE MODO QUE, EM ATENÇÃO A REGRAS LEGAIS ESPECIAIS DE REGÊNCIA, NÃO PODE HAVER CONCOMITÂNCIA DO CONTROLE INTERNO EXERCIDO PELA AGU, COM O CONTROLE DISCIPLINAR REALIZADO PELA OAB (NE BIS IN IDEM). RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NO MÉRITO, CONCEDE-SE A SEGURANÇA PLEITEADA. 1. Argui a União Federal a impossibilidade de a OAB instaurar processo ético-disciplinar perante procurador federal que a representou em juízo, por ser este controle privativo da Administração Pública Federal, nos termos do art. 32 da LC 73/93 e do art. 11, VI, da Lei 10.480/02. A União Federal procura resguardar suas prerrogativas institucionais frente à atuação da OAB contra um de seus procuradores, conferindo-lhe assim a legitimidade ativa para o manejo da via mandamental. Não há substituição processual ou ainda a representação disposta no art. 22 da Lei 9.022/95, vez que a União Federal defende interesse jurídico próprio na causa. O ato tido por coator não atingiu somente a esfera jurídica do procurador federal sobre o qual pende o processo, mas também da própria União Federal, observado o argumento de que a atuação da OAB viola a competência privativa da AGU de exercer o controle funcional de seus procuradores. 2. O artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.906/94 - lei de iniciativa parlamentar - diz que estão sujeitos ao Estatuto da Ordem dos Advogados, e ao poder de polícia da OAB, os advogados públicos (expressão que abarca os Advogados da União), mas se a conduta deles atinge, sobretudo, o desempenho funcional na condição de procuradores federais, a função correcional dos órgãos da AGU deve preponderar sobre os congêneres da OAB. Deveras, a atividade correcional, no caso dos procuradores federais, deve ser privativa do Poder Público (AGU), sob pena de uma entidade que sequer é considerada autarquia, deter poderes de ingerência em funções públicas submetidas a concurso de carreira, o que é inadmissível. In casu, o interesse público se sobrepõe ao interesse privado da advocacia. 3. Enfim, a possibilidade de o procurador federal sofrer processo administrativo-disciplinar junto à AGU, motivado pela prática de falta funcional (art. 32 da LC 73/93 e art. 75 da MP 2.229-43/01) impede a OAB de instituir processo próprio por contrariedade à Lei 8.906/94 ou ao Código de Ética da OAB, para examinar o mesmo fato e eventualmente punir o advogado uma segunda vez; se o advogado público sofre processo disciplinar onde é acusado de ofensa ao dever da devida representação do ente público (União), a conduta se amolda também como afronta à obrigação de zelo no exercício da advocacia, mas não há que se cogitar de dupla investigação e dupla punição (ne bis in idem). Na espécie, as regras que norteiam a função pública desempenhada pelo advogado, como lei especial, se superpõem às regras gerais do Estatuto da Advocacia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para afastar a ilegitimidade ativa e conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 333576
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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