TRF3 0009307-70.2016.4.03.9999 00093077020164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE
TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ANALOGIA. RUÍDO. LIMITE DE
90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL.
- A sentença apelada reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas
pelo autor no período de 04.03.1987 a 23.06.1987, 01.07.1987 a 31.05.1991,
de 02.06.1979 a 01.12.1981 e 01.12.1981 a 29.11.1986, que "por analogia, eram
especiais em decorrência do mero enquadramento em categoria profissional
(item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080-1979)".
- Trata-se de analogia que é aceita pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A sentença está de acordo com esse entendimento, sendo reconhecida a
especialidade dos períodos em que a exposição a ruído foi superior a 90
dB e o período de 01.02.1996 a 01.05.1996, em que a intensidade do ruído
foi de 89 dB.
- Para todos os períodos reconhecidos consta exposição habitual e
permanente ao ruído, sendo que o período de 01.10.1998 a 31.12.2003, em
que a exposição foi intermitente, não teve sua especialidade reconhecida
pela sentença.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz
remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida
da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento
ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido
administrativo. Precedentes.
- Quanto ao termo inicial, consta da sentença que "segundo os documentos
de fls. 95 e 96, o autor requereu o benefício duas vezes (em 2.6.2005 e em
14.11.2008), mas tais requerimentos não podem ser utilizados como parâmetros
para a fixação do termo inicial dos atrasados, tendo em vista que a parte
postulou o reconhecimento do caráter especial de tempos posteriores".
- Correta a sentença, sendo justamente a data de 14.11.2008 a constante no
documento de fl. 50 indicado pelo autor em seu recurso de apelação, não
havendo indicação de pedido administrativo em 01.11.2010, como afirmado
no recurso de apelação.
- Se quando do requerimento administrativo o autor não cumpria os requisitos
para a concessão do benefício, não é possível se falar em mora do INSS
desde essa data.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE
TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ANALOGIA. RUÍDO. LIMITE DE
90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL.
- A sentença apelada reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas
pelo autor no período de 04.03.1987 a 23.06.1987, 01.07.1987 a 31.05.1991,
de 02.06.1979 a 01.12.1981 e 01.12.1981 a 29.11.1986, que "por analogia, eram
especiais em decorrência do mero enquadramento em categoria profissional
(item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080-1979)".
- Trata-se de analogia que é aceita pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A sentença está de acordo com esse entendimento, sendo reconhecida a
especialidade dos períodos em que a exposição a ruído foi superior a 90
dB e o período de 01.02.1996 a 01.05.1996, em que a intensidade do ruído
foi de 89 dB.
- Para todos os períodos reconhecidos consta exposição habitual e
permanente ao ruído, sendo que o período de 01.10.1998 a 31.12.2003, em
que a exposição foi intermitente, não teve sua especialidade reconhecida
pela sentença.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz
remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida
da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento
ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido
administrativo. Precedentes.
- Quanto ao termo inicial, consta da sentença que "segundo os documentos
de fls. 95 e 96, o autor requereu o benefício duas vezes (em 2.6.2005 e em
14.11.2008), mas tais requerimentos não podem ser utilizados como parâmetros
para a fixação do termo inicial dos atrasados, tendo em vista que a parte
postulou o reconhecimento do caráter especial de tempos posteriores".
- Correta a sentença, sendo justamente a data de 14.11.2008 a constante no
documento de fl. 50 indicado pelo autor em seu recurso de apelação, não
havendo indicação de pedido administrativo em 01.11.2010, como afirmado
no recurso de apelação.
- Se quando do requerimento administrativo o autor não cumpria os requisitos
para a concessão do benefício, não é possível se falar em mora do INSS
desde essa data.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144367
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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