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Jurisprudência


TRF3 0009307-70.2016.4.03.9999 00093077020164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ANALOGIA. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. - A sentença apelada reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no período de 04.03.1987 a 23.06.1987, 01.07.1987 a 31.05.1991, de 02.06.1979 a 01.12.1981 e 01.12.1981 a 29.11.1986, que "por analogia, eram especiais em decorrência do mero enquadramento em categoria profissional (item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080-1979)". - Trata-se de analogia que é aceita pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - A sentença está de acordo com esse entendimento, sendo reconhecida a especialidade dos períodos em que a exposição a ruído foi superior a 90 dB e o período de 01.02.1996 a 01.05.1996, em que a intensidade do ruído foi de 89 dB. - Para todos os períodos reconhecidos consta exposição habitual e permanente ao ruído, sendo que o período de 01.10.1998 a 31.12.2003, em que a exposição foi intermitente, não teve sua especialidade reconhecida pela sentença. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. - Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes. - Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes. - Quanto ao termo inicial, consta da sentença que "segundo os documentos de fls. 95 e 96, o autor requereu o benefício duas vezes (em 2.6.2005 e em 14.11.2008), mas tais requerimentos não podem ser utilizados como parâmetros para a fixação do termo inicial dos atrasados, tendo em vista que a parte postulou o reconhecimento do caráter especial de tempos posteriores". - Correta a sentença, sendo justamente a data de 14.11.2008 a constante no documento de fl. 50 indicado pelo autor em seu recurso de apelação, não havendo indicação de pedido administrativo em 01.11.2010, como afirmado no recurso de apelação. - Se quando do requerimento administrativo o autor não cumpria os requisitos para a concessão do benefício, não é possível se falar em mora do INSS desde essa data. - Recursos de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144367
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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