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Jurisprudência


TRF3 0009318-09.2013.4.03.6183 00093180920134036183

Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Matéria preliminar rejeitada. Descabe a alegação de cerceamento de defesa, isso porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos já fornecidos pela empresa e juntados aos autos, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 § único e art. 464, § 1°, II, ambos do NCPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. - Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação pelo Tribunal não foi expressamente requerida nas razões de apelação.- - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal. - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. - Não comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados. Não ficou configurada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes biológicos, de forma que não se pode enquadrar o período em comento no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79, bem como no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97, não podendo, também ser enquadrado segundo a categoria profissional. - Não comprovado tempo mínimo de 25 anos no exercício da atividade insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial. - A parte autora não possui o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 20/98, pelo que deve cumprir os requisitos determinados no art. 9º da EC nº 20/98: idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda. - A parte autora não contava com mais de 53 anos de idade na data do requerimento administrativo, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer do agravo retido, e no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211056
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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