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Jurisprudência


TRF3 0009320-72.2011.4.03.6110 00093207220114036110

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES DECORRENTES DE PROCESSO TRABALHISTA. CONTEXTUALIZADO EM DESPEDIDA/RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. - Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de responsabilidade da União, a qual, saliente-se, sequer fez parte da relação processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho. - In casu, o decidido pela Justiça trabalhista concernente ao tributo do imposto de renda não se subsumi à coisa julgada material, tendo em vista da competência da Justiça Federal a dirimir a matéria. - Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso I do artigo 109, com o que a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A União sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e, portanto, não pode ser beneficiada pela sentença trabalhista (artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973). - No que se refere ao pedido do benefício da justiça gratuita, verifica-se que sua respectiva concessão tinha como condicionadora, à época da prolação da sentença, o cumprimento dos requisitos do art. 4 da lei n° 1.060/50, in verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986). - A declaração firmada pelo autor (fl. 13) tem presunção relativa de veracidade, de modo a justificar a dispensa do recolhimento das custas, despesas processuais e o pagamento de eventual verba honorária de sucumbência, enquanto mantida sua condição de hipossuficiência, cabendo à ré a comprovação de que o requerente não faz jus ao referido benefício. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido pelo qual, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo, consoante acórdãos assim ementados. - A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte, afirmativa de sua falta de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também o seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. - Cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a condição de carência do autor ser considerada verdadeira até prova em contrário. - In casu, além de ter juntado a declaração de hipossuficiência econômica, verifica-se a fls. 145/155, do extrato de rendimentos do apelante, em cotejo com as suas despesas pessoais, a indicação de que a sua situação econômica, de fato, não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família. - Presente ao caso o direito autoral à Justiça Gratuita prevista na Lei n° 1.060/50, cujo benefício, neste Juízo ad quem, defiro. - No tocante, ao pedido declaratório ao escopo de se limitar a fixação das custas processuais à previsão contida na Lei n° 9.289/96, inviável tal pleito. - À época da prolação da sentença (07/12/2011) o art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/50 tinha a seguinte redação em vigência: Lei n° 1.060/50 (...) Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015).(...) - Não obstante o direito ao benefício em questão, a multiplicação das custas processuais na forma perpetrada não infringiu a previsão legal. Até mesmo porque despiciendo tal requerimento autoral, pois tal questão acaba por soterrada com a concessão da Gratuidade Judicial agora deferida. - Quanto ao respectivo ressarcimento do alto valor despendido pelo autor na forma de custas processuais (fl. 156), tal numerário deverá ser restituído no momento da liquidação da sentença. - Deferimento de Justiça Gratuita prevista na Lei n° 1.060/50. - Sentença reformada. - Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762308
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1 ART-114 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-472 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-7510 ANO-1986 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 LEG-FED LEI-7510 ANO-1986 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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