TRF3 0009320-72.2011.4.03.6110 00093207220114036110
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES DECORRENTES DE PROCESSO
TRABALHISTA. CONTEXTUALIZADO EM DESPEDIDA/RESCISÃO DE CONTRATO
DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo
de responsabilidade da União, a qual, saliente-se, sequer fez parte da
relação processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- In casu, o decidido pela Justiça trabalhista concernente ao tributo do
imposto de renda não se subsumi à coisa julgada material, tendo em vista
da competência da Justiça Federal a dirimir a matéria.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, com o que a competência para o processamento e julgamento
é da Justiça Federal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
- A União sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e, portanto, não
pode ser beneficiada pela sentença trabalhista (artigo 472 do Código de
Processo Civil de 1973).
- No que se refere ao pedido do benefício da justiça gratuita, verifica-se
que sua respectiva concessão tinha como condicionadora, à época da
prolação da sentença, o cumprimento dos requisitos do art. 4 da lei n°
1.060/50, in verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela
Lei nº 7.510, de 1986).
- A declaração firmada pelo autor (fl. 13) tem presunção relativa
de veracidade, de modo a justificar a dispensa do recolhimento das
custas, despesas processuais e o pagamento de eventual verba honorária de
sucumbência, enquanto mantida sua condição de hipossuficiência, cabendo à
ré a comprovação de que o requerente não faz jus ao referido benefício.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido pelo qual, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples
afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao
benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo,
consoante acórdãos assim ementados.
- A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da
declaração da parte, afirmativa de sua falta de condições para arcar com
as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades
básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais,
mas também o seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
- Cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária,
conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a
condição de carência do autor ser considerada verdadeira até prova em
contrário.
- In casu, além de ter juntado a declaração de hipossuficiência econômica,
verifica-se a fls. 145/155, do extrato de rendimentos do apelante, em
cotejo com as suas despesas pessoais, a indicação de que a sua situação
econômica, de fato, não lhe permite pagar as custas do processo e outros
encargos, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família.
- Presente ao caso o direito autoral à Justiça Gratuita prevista na Lei
n° 1.060/50, cujo benefício, neste Juízo ad quem, defiro.
- No tocante, ao pedido declaratório ao escopo de se limitar a fixação
das custas processuais à previsão contida na Lei n° 9.289/96, inviável
tal pleito.
- À época da prolação da sentença (07/12/2011) o art. 4º, § 1º, da
Lei n° 1.060/50 tinha a seguinte redação em vigência: Lei n° 1.060/50
(...) Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família (Redação dada pela Lei nº 7.510,
de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015). § 1º. Presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada
pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015).(...)
- Não obstante o direito ao benefício em questão, a multiplicação das
custas processuais na forma perpetrada não infringiu a previsão legal. Até
mesmo porque despiciendo tal requerimento autoral, pois tal questão acaba
por soterrada com a concessão da Gratuidade Judicial agora deferida.
- Quanto ao respectivo ressarcimento do alto valor despendido pelo autor na
forma de custas processuais (fl. 156), tal numerário deverá ser restituído
no momento da liquidação da sentença.
- Deferimento de Justiça Gratuita prevista na Lei n° 1.060/50.
- Sentença reformada.
- Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES DECORRENTES DE PROCESSO
TRABALHISTA. CONTEXTUALIZADO EM DESPEDIDA/RESCISÃO DE CONTRATO
DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo
de responsabilidade da União, a qual, saliente-se, sequer fez parte da
relação processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- In casu, o decidido pela Justiça trabalhista concernente ao tributo do
imposto de renda não se subsumi à coisa julgada material, tendo em vista
da competência da Justiça Federal a dirimir a matéria.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, com o que a competência para o processamento e julgamento
é da Justiça Federal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
- A União sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e, portanto, não
pode ser beneficiada pela sentença trabalhista (artigo 472 do Código de
Processo Civil de 1973).
- No que se refere ao pedido do benefício da justiça gratuita, verifica-se
que sua respectiva concessão tinha como condicionadora, à época da
prolação da sentença, o cumprimento dos requisitos do art. 4 da lei n°
1.060/50, in verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela
Lei nº 7.510, de 1986).
- A declaração firmada pelo autor (fl. 13) tem presunção relativa
de veracidade, de modo a justificar a dispensa do recolhimento das
custas, despesas processuais e o pagamento de eventual verba honorária de
sucumbência, enquanto mantida sua condição de hipossuficiência, cabendo à
ré a comprovação de que o requerente não faz jus ao referido benefício.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido pelo qual, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples
afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao
benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo,
consoante acórdãos assim ementados.
- A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da
declaração da parte, afirmativa de sua falta de condições para arcar com
as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades
básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais,
mas também o seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
- Cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária,
conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a
condição de carência do autor ser considerada verdadeira até prova em
contrário.
- In casu, além de ter juntado a declaração de hipossuficiência econômica,
verifica-se a fls. 145/155, do extrato de rendimentos do apelante, em
cotejo com as suas despesas pessoais, a indicação de que a sua situação
econômica, de fato, não lhe permite pagar as custas do processo e outros
encargos, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família.
- Presente ao caso o direito autoral à Justiça Gratuita prevista na Lei
n° 1.060/50, cujo benefício, neste Juízo ad quem, defiro.
- No tocante, ao pedido declaratório ao escopo de se limitar a fixação
das custas processuais à previsão contida na Lei n° 9.289/96, inviável
tal pleito.
- À época da prolação da sentença (07/12/2011) o art. 4º, § 1º, da
Lei n° 1.060/50 tinha a seguinte redação em vigência: Lei n° 1.060/50
(...) Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família (Redação dada pela Lei nº 7.510,
de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015). § 1º. Presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada
pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015).(...)
- Não obstante o direito ao benefício em questão, a multiplicação das
custas processuais na forma perpetrada não infringiu a previsão legal. Até
mesmo porque despiciendo tal requerimento autoral, pois tal questão acaba
por soterrada com a concessão da Gratuidade Judicial agora deferida.
- Quanto ao respectivo ressarcimento do alto valor despendido pelo autor na
forma de custas processuais (fl. 156), tal numerário deverá ser restituído
no momento da liquidação da sentença.
- Deferimento de Justiça Gratuita prevista na Lei n° 1.060/50.
- Sentença reformada.
- Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762308
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1 ART-114
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-472
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-7510 ANO-1986
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
LEG-FED LEI-7510 ANO-1986
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão