TRF3 0009326-07.2014.4.03.6100 00093260720144036100
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE
PLANO. NECESSIDADE. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. FALTA
DE JUSTA CAUSA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. A Autoridade Policial indeferiu o requerimento de abertura de inquérito
policial para investigar a suposta prática do crime de falso testemunho,
por falta de justa causa, tendo sido indeferido o recurso administrativo
interposto.
3. O crime de falso testemunho é de ação pública incondicionada, mas não
está a autoridade policial obrigada à instauração de inquérito policial
com base em mero requerimento do ofendido ou de qualquer pessoa do povo, sem
a demonstração da existência de indícios mínimos da prática delitiva.
4. O art. 5º, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal, denota
a possibilidade de indeferimento do pedido de instauração do inquérito
policial, havendo, para tanto, previsão de recurso administrativo para
eventual revisão do despacho.
5. O Juízo do Trabalho indeferiu o pedido de expedição de ofícios quanto
ao alegado cometimento de falso testemunho, esclarecendo "não vislumbrar
irregularidades que os justifiquem" (fl. 38). Por sua vez, o Ministério
Público Federal, em 1º e 2º grau de jurisdição, manifestou-se
contrariamente à instauração de inquérito policial (fls. 73/76 e 118/120).
6. Ressalte-se que ligeiras contradições são comuns na colheita da prova
testemunhal e, na espécie, não está demonstrada a existência de eventual
afirmação falsa proferida pela testemunha, dotada de potencialidade lesiva,
a justificar a instauração de inquérito policial.
7. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE
PLANO. NECESSIDADE. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. FALTA
DE JUSTA CAUSA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. A Autoridade Policial indeferiu o requerimento de abertura de inquérito
policial para investigar a suposta prática do crime de falso testemunho,
por falta de justa causa, tendo sido indeferido o recurso administrativo
interposto.
3. O crime de falso testemunho é de ação pública incondicionada, mas não
está a autoridade policial obrigada à instauração de inquérito policial
com base em mero requerimento do ofendido ou de qualquer pessoa do povo, sem
a demonstração da existência de indícios mínimos da prática delitiva.
4. O art. 5º, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal, denota
a possibilidade de indeferimento do pedido de instauração do inquérito
policial, havendo, para tanto, previsão de recurso administrativo para
eventual revisão do despacho.
5. O Juízo do Trabalho indeferiu o pedido de expedição de ofícios quanto
ao alegado cometimento de falso testemunho, esclarecendo "não vislumbrar
irregularidades que os justifiquem" (fl. 38). Por sua vez, o Ministério
Público Federal, em 1º e 2º grau de jurisdição, manifestou-se
contrariamente à instauração de inquérito policial (fls. 73/76 e 118/120).
6. Ressalte-se que ligeiras contradições são comuns na colheita da prova
testemunhal e, na espécie, não está demonstrada a existência de eventual
afirmação falsa proferida pela testemunha, dotada de potencialidade lesiva,
a justificar a instauração de inquérito policial.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362371
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
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