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Jurisprudência


TRF3 0009329-77.2009.4.03.6183 00093297720094036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/11/2003 a 09/01/2005 (data de emissão do perfil profissiográfico), vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 89dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 2. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser tido por especial uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruído) se deu em nível inferior ao limite legal exigido. 3. O período de 10/01/2005 a 31/01/2008 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (31/01/2008), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempoperíodo de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Verifico que se considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial. 6. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo (31/01/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (31/01/2008). 8. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e, por maioria, obstar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032393
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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