TRF3 0009329-77.2009.4.03.6183 00093297720094036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
19/11/2003 a 09/01/2005 (data de emissão do perfil profissiográfico), vez
que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 89dB(A), sujeitando-se
aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
2. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser tido por especial
uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruído) se deu em nível
inferior ao limite legal exigido.
3. O período de 10/01/2005 a 31/01/2008 deve ser tido como período comum
ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez
que não abrangido nos documentos acostados
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo (31/01/2008), verifica-se que a parte autora não comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempoperíodo de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que
contou com apenas 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias
de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual
não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Verifico que se considerados os períodos trabalhados em atividades
comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, constitui um minus em relação ao
pedido de aposentadoria especial.
6. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo (31/01/2008),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do
art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual,
a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (31/01/2008).
8. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
19/11/2003 a 09/01/2005 (data de emissão do perfil profissiográfico), vez
que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 89dB(A), sujeitando-se
aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
2. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser tido por especial
uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruído) se deu em nível
inferior ao limite legal exigido.
3. O período de 10/01/2005 a 31/01/2008 deve ser tido como período comum
ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez
que não abrangido nos documentos acostados
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo (31/01/2008), verifica-se que a parte autora não comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempoperíodo de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que
contou com apenas 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias
de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual
não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Verifico que se considerados os períodos trabalhados em atividades
comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, constitui um minus em relação ao
pedido de aposentadoria especial.
6. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo (31/01/2008),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do
art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual,
a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (31/01/2008).
8. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e, por maioria,
obstar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032393
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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