TRF3 0009334-66.2013.4.03.6181 00093346620134036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14,
II E ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. INOCORRENCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
DEMONSTRADA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDIMENSIONADA.
1. A materialidade e autoria do delito de estelionato são pontos
incontroversos nestes autos e comprovadas pela documentação juntada aos
autos, bem como pelos depoimentos da ré e testemunhas em juízo.
2. A ré tentou obter vantagem ilícita consistente na tentativa de receber
beneficio de pensão por morte, mediante fraude, constituída na apresentação
dos documentos falsos acima descritos, evidenciando claramente o intuito de
obter vantagem indevida em prejuízo alheio, sendo irrelevante a autoria da
falsificação, o que não se realizou por circunstâncias alheias à sua
vontade.
3. Não se configurou o crime impossível. Não houve inidoneidade absoluta do
meio empregado para a prática do estelionato, tanto que o servidor do INSS
apesar de desconfiar da falsidade do documento que lhe foi apresentado, só
constatou a irregularidade após ter realizado as diligências necessárias
nesse sentido (consulta de validade de selo oficial, dando conta que foram
roubados do Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itapecerica
da Serra/SP) e que, após confirmar a fraude, a policia foi acionada, não
se tratando, portanto, de falsificação grosseira que impossibilitaria a
prática do crime.
4. No que se refere ao uso do documento falso, embora a ré tenha negado,
nesta parte, a acusação, a prova é firme e extreme de dúvidas, ao apontar
que o RG falso em nome de terceiro foi efetivamente apresentado aos policiais
militares, após ter tentado ingressar com pedido de pensão por morte em
nome de outra pessoa, com o deliberado intuito de não ser reconhecida e
esconder sua verdadeira identidade.
5. É extreme de dúvidas que, quando as falsidades perpetradas não se esgotam
com a prática do estelionato, na medida em que apresentam potenciais lesivos
distintos do crime fim, não restam absorvidas pelo delito de que trata o
artigo 171 do Código Penal. Inaplicável, portanto, a Súmula 17 do STJ.
6. Não prospera a tese da defesa da inexigibilidade de conduta diversa. Não
há qualquer elemento fático que demonstre a excepcionalidade da situação da
ré, ou tampouco que passava por dificuldades sociais ou financeiras causadas
por relevante omissão Estatal. Assim, as alegações de que a acusada se
encontrava em situação de penúria não afastam sua responsabilidade penal,
eis que não restou comprovada a existência de qualquer perigo imediato
que justificasse o cometimento do delito, conforme exigido pelo artigo 156
do Código de Processo Penal.
7. Pena-base do estelionato fixada acima do mínimo legal em face da
culpabilidade exacerbada. Demais apontamentos existentes não podem ser
considerados contra a agente, na esteira do entendimento sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 444)
8. Reconhecida reincidência. Compensação com a atenuante da confissão
espontânea.
9. Não há nenhuma circunstância excepcional que justifique a aplicação
da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código Penal. Os documentos
juntados pela defesa não são aptos a demonstrar que a saúde da ré agravou
sua situação de hipossuficiência. Ademais, já afastada a inexigibilidade
de conduta diversa.
10. Aplicada a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP.
11. Pena-base do uso de documento falso fixada no mínimo legal. Afastada
circunstância da utilização de documentos falsos para evitar ser
reconhecida, que denotaria maior reprovabilidade na conduta. Tal condição
é elementar do tipo penal do art. 304 do CP.
12. A ré não confessou o delito de uso de documento falso, contudo incide,
a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I do CP.
13. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
14. Ocorrência de concurso material.
15. O regime inicial de cumprimento de pena fixado é o fechado, nos termos
do art. 33, §2º, alínea a e §3º do Código Penal.
16. Incabível a substituição da pena, também em virtude da reincidência
do acusado, nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
17. Recurso desprovido. Pena-base do artigo 304 do CP reduzida de oficio.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14,
II E ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. INOCORRENCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
DEMONSTRADA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDIMENSIONADA.
1. A materialidade e autoria do delito de estelionato são pontos
incontroversos nestes autos e comprovadas pela documentação juntada aos
autos, bem como pelos depoimentos da ré e testemunhas em juízo.
2. A ré tentou obter vantagem ilícita consistente na tentativa de receber
beneficio de pensão por morte, mediante fraude, constituída na apresentação
dos documentos falsos acima descritos, evidenciando claramente o intuito de
obter vantagem indevida em prejuízo alheio, sendo irrelevante a autoria da
falsificação, o que não se realizou por circunstâncias alheias à sua
vontade.
3. Não se configurou o crime impossível. Não houve inidoneidade absoluta do
meio empregado para a prática do estelionato, tanto que o servidor do INSS
apesar de desconfiar da falsidade do documento que lhe foi apresentado, só
constatou a irregularidade após ter realizado as diligências necessárias
nesse sentido (consulta de validade de selo oficial, dando conta que foram
roubados do Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itapecerica
da Serra/SP) e que, após confirmar a fraude, a policia foi acionada, não
se tratando, portanto, de falsificação grosseira que impossibilitaria a
prática do crime.
4. No que se refere ao uso do documento falso, embora a ré tenha negado,
nesta parte, a acusação, a prova é firme e extreme de dúvidas, ao apontar
que o RG falso em nome de terceiro foi efetivamente apresentado aos policiais
militares, após ter tentado ingressar com pedido de pensão por morte em
nome de outra pessoa, com o deliberado intuito de não ser reconhecida e
esconder sua verdadeira identidade.
5. É extreme de dúvidas que, quando as falsidades perpetradas não se esgotam
com a prática do estelionato, na medida em que apresentam potenciais lesivos
distintos do crime fim, não restam absorvidas pelo delito de que trata o
artigo 171 do Código Penal. Inaplicável, portanto, a Súmula 17 do STJ.
6. Não prospera a tese da defesa da inexigibilidade de conduta diversa. Não
há qualquer elemento fático que demonstre a excepcionalidade da situação da
ré, ou tampouco que passava por dificuldades sociais ou financeiras causadas
por relevante omissão Estatal. Assim, as alegações de que a acusada se
encontrava em situação de penúria não afastam sua responsabilidade penal,
eis que não restou comprovada a existência de qualquer perigo imediato
que justificasse o cometimento do delito, conforme exigido pelo artigo 156
do Código de Processo Penal.
7. Pena-base do estelionato fixada acima do mínimo legal em face da
culpabilidade exacerbada. Demais apontamentos existentes não podem ser
considerados contra a agente, na esteira do entendimento sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 444)
8. Reconhecida reincidência. Compensação com a atenuante da confissão
espontânea.
9. Não há nenhuma circunstância excepcional que justifique a aplicação
da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código Penal. Os documentos
juntados pela defesa não são aptos a demonstrar que a saúde da ré agravou
sua situação de hipossuficiência. Ademais, já afastada a inexigibilidade
de conduta diversa.
10. Aplicada a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP.
11. Pena-base do uso de documento falso fixada no mínimo legal. Afastada
circunstância da utilização de documentos falsos para evitar ser
reconhecida, que denotaria maior reprovabilidade na conduta. Tal condição
é elementar do tipo penal do art. 304 do CP.
12. A ré não confessou o delito de uso de documento falso, contudo incide,
a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I do CP.
13. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
14. Ocorrência de concurso material.
15. O regime inicial de cumprimento de pena fixado é o fechado, nos termos
do art. 33, §2º, alínea a e §3º do Código Penal.
16. Incabível a substituição da pena, também em virtude da reincidência
do acusado, nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
17. Recurso desprovido. Pena-base do artigo 304 do CP reduzida de oficio.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa. De ofício, afastar
a majoração da pena-base do delito do art. 304 do CP, fixando-a no
mínimo legal, redimensionando a dosimetria final da pena para fixá-la
em definitivo em 5 (cinco) de reclusão em regime fechado e 38 (trinta e
oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos. Mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 740104
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-304 ART-297 ART-66
ART-61 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3 ART-44 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-17 SUM-444
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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