TRF3 0009335-22.2012.4.03.6105 00093352220124036105
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos 16/07/1987 a 13/10/1996.
- Permanecem controversos os períodos de 20/01/1986 a 05/06/1987 e 14/10/1996
a 09/09/2011.
- Em relação ao período de 20/01/1986 a 05/06/1987, trabalhados na
empresa Robert Bosch Ltda., observo a ausência de documentos aptos que
apontem a especialidade do labor no referido interregno. Constata-se,
apenas, a anotação da CTPS (fls. 30), sendo insuficiente para certificar
a agressividade das condições de trabalho.
- A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 14/10/1986 a
05/03/1997, não havendo recuso voluntário sobre o tema.
- Logo, passo a analisar o período de 06/03/1997 a 09/09/2011, como requerido
no recurso de apelação.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 50/52, 56/58) demonstrando
ter trabalhado na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., de forma
habitual e permanente, sob o ofício de bombeiro/agente de controle de
emergências, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada
por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7
do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Entendo, pois, comprovada a caracterização de atividade especial em
decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente
ao simples exercício de suas funções como bombeiro/agente de controle
de emergências, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger
e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de
terceiros.
- Ademais, no período de 16/06/1987 a 09/09/2011 (data do último PPP),
o PPP informa a exposição do autor aos agentes químicos Ácido Adípico,
Ácido Acético, Amônia, Fenol, Bisfenol, e monóxido de carbônico e gás
carbônico, devendo ser, igualmente, reconhecida a especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial
em relação ao período de 20/01/1986 a 05/06/1987, trabalhados na empresa
Robert Bosch Ltda., para fins de concessão da aposentadoria especial, tendo
em vista que a data do requerimento administrativo ocorreu em 09/09/2011.
- No entanto, deve ser mantida a determinação da r. sentença possibilitando
a conversão de tempo em comum em especial dos períodos de 22/06/1984 a
29/10/1984, laborado na empresa Comércio de Sucatas Palu Ltda. e de15/07/1985
a 09/01/1986, laborado na empresa Banco Bradesco S/A, pelo redutor de 0,83,
tendo em vista a ausência de recurso voluntário sobre o tema
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor, na data do citação, em condições especiais, razão
pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91:
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que concessão da aposentadoria
especial foi julgada improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos 16/07/1987 a 13/10/1996.
- Permanecem controversos os períodos de 20/01/1986 a 05/06/1987 e 14/10/1996
a 09/09/2011.
- Em relação ao período de 20/01/1986 a 05/06/1987, trabalhados na
empresa Robert Bosch Ltda., observo a ausência de documentos aptos que
apontem a especialidade do labor no referido interregno. Constata-se,
apenas, a anotação da CTPS (fls. 30), sendo insuficiente para certificar
a agressividade das condições de trabalho.
- A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 14/10/1986 a
05/03/1997, não havendo recuso voluntário sobre o tema.
- Logo, passo a analisar o período de 06/03/1997 a 09/09/2011, como requerido
no recurso de apelação.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 50/52, 56/58) demonstrando
ter trabalhado na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., de forma
habitual e permanente, sob o ofício de bombeiro/agente de controle de
emergências, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada
por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7
do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Entendo, pois, comprovada a caracterização de atividade especial em
decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente
ao simples exercício de suas funções como bombeiro/agente de controle
de emergências, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger
e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de
terceiros.
- Ademais, no período de 16/06/1987 a 09/09/2011 (data do último PPP),
o PPP informa a exposição do autor aos agentes químicos Ácido Adípico,
Ácido Acético, Amônia, Fenol, Bisfenol, e monóxido de carbônico e gás
carbônico, devendo ser, igualmente, reconhecida a especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial
em relação ao período de 20/01/1986 a 05/06/1987, trabalhados na empresa
Robert Bosch Ltda., para fins de concessão da aposentadoria especial, tendo
em vista que a data do requerimento administrativo ocorreu em 09/09/2011.
- No entanto, deve ser mantida a determinação da r. sentença possibilitando
a conversão de tempo em comum em especial dos períodos de 22/06/1984 a
29/10/1984, laborado na empresa Comércio de Sucatas Palu Ltda. e de15/07/1985
a 09/01/1986, laborado na empresa Banco Bradesco S/A, pelo redutor de 0,83,
tendo em vista a ausência de recurso voluntário sobre o tema
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor, na data do citação, em condições especiais, razão
pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91:
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que concessão da aposentadoria
especial foi julgada improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao
recurso de apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período
de 06/03/1997 a 06/08/2012, e conceder a aposentadoria especial a partir
da citação, com os valores pagos em atraso corrigidos monetariamente pelo
Manual De Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do
julgado, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação
a partir da data deste julgado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1922489
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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