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Jurisprudência


TRF3 0009335-22.2012.4.03.6105 00093352220124036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos 16/07/1987 a 13/10/1996. - Permanecem controversos os períodos de 20/01/1986 a 05/06/1987 e 14/10/1996 a 09/09/2011. - Em relação ao período de 20/01/1986 a 05/06/1987, trabalhados na empresa Robert Bosch Ltda., observo a ausência de documentos aptos que apontem a especialidade do labor no referido interregno. Constata-se, apenas, a anotação da CTPS (fls. 30), sendo insuficiente para certificar a agressividade das condições de trabalho. - A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 14/10/1986 a 05/03/1997, não havendo recuso voluntário sobre o tema. - Logo, passo a analisar o período de 06/03/1997 a 09/09/2011, como requerido no recurso de apelação. - O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 50/52, 56/58) demonstrando ter trabalhado na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., de forma habitual e permanente, sob o ofício de bombeiro/agente de controle de emergências, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - Entendo, pois, comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como bombeiro/agente de controle de emergências, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. - Ademais, no período de 16/06/1987 a 09/09/2011 (data do último PPP), o PPP informa a exposição do autor aos agentes químicos Ácido Adípico, Ácido Acético, Amônia, Fenol, Bisfenol, e monóxido de carbônico e gás carbônico, devendo ser, igualmente, reconhecida a especialidade. - O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial em relação ao período de 20/01/1986 a 05/06/1987, trabalhados na empresa Robert Bosch Ltda., para fins de concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que a data do requerimento administrativo ocorreu em 09/09/2011. - No entanto, deve ser mantida a determinação da r. sentença possibilitando a conversão de tempo em comum em especial dos períodos de 22/06/1984 a 29/10/1984, laborado na empresa Comércio de Sucatas Palu Ltda. e de15/07/1985 a 09/01/1986, laborado na empresa Banco Bradesco S/A, pelo redutor de 0,83, tendo em vista a ausência de recurso voluntário sobre o tema - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor, na data do citação, em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91: - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado. - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que concessão da aposentadoria especial foi julgada improcedente pelo juízo 'a quo'." - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 06/08/2012, e conceder a aposentadoria especial a partir da citação, com os valores pagos em atraso corrigidos monetariamente pelo Manual De Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a partir da data deste julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1922489
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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