TRF3 0009339-04.2013.4.03.6112 00093390420134036112
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 1994. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM ANO POSTERIOR À
IDADE MÍNIMA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO
POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1994. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à
vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142, ainda que
tenha a parte autora perdido a qualidade de segurada anteriormente ao início
da vigência desta lei, e só voltado a contribuir em sua vigência.
- Tendo a autora completado a idade mínima em 1994, o número necessário
à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingida
a carência ou efetuado ou requerido posteriormente.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Isso significa, ipso facto, que à aposentadoria por idade não se aplica a
regra do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91. Entendimento contrário
implicaria, praticamente, transformar o artigo 3º, § 1º, da Lei nº
10.666/2003 em letra morta.
- Benefício devido.
- Não há falar-se em indenização por danos morais porque, em 11/6/1997,
quando da DER, a autora não mais tinha a qualidade de segurada e não estava
vigente a regra do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
- Da mesma forma, quando da outra DER realizada em 17/10/2002, resultante na
concessão de benefício assistencial, a autora ainda não havia recuperado
a filiação, de modo que o benefício era, aos olhos do INSS, ainda indevido.
- Além disso, a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça,
no sentido da dispensa da qualidade de segurado para aposentadoria por
idade, só surgiu em meados dos anos 2000, mas o INSS não estava obrigado
a segui-la, por força do princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37,
caput, da Constituição Federal).
- Noutro passo, quando da concessão da pensão por morte à parte autora,
em 18/7/2009, forçosamente o INSS se viu obrigado a cessar o benefício
de amparo social concedido em 17/10/2002, uma vez que o artigo 20, § 5º,
da LOAS veda a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano
moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu,
encarregado de zelar pelo dinheiro públicos.
- Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser
reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé
ou erro crasso da Administração pública, gerador de prejuízo relevante -
situação que não ocorreu no presente caso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Sucumbência recíproca, na forma do artigo 21, caput, do CPC/73. Tendo a
parte autora perdido a causa no tocante aos vários pleitos de indenização
por danos morais, cada parte deverá arcar com os honorários de advogado
de seus respectivos patronos.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixa-se de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal.
- Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 1994. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM ANO POSTERIOR À
IDADE MÍNIMA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO
POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1994. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à
vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142, ainda que
tenha a parte autora perdido a qualidade de segurada anteriormente ao início
da vigência desta lei, e só voltado a contribuir em sua vigência.
- Tendo a autora completado a idade mínima em 1994, o número necessário
à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingida
a carência ou efetuado ou requerido posteriormente.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Isso significa, ipso facto, que à aposentadoria por idade não se aplica a
regra do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91. Entendimento contrário
implicaria, praticamente, transformar o artigo 3º, § 1º, da Lei nº
10.666/2003 em letra morta.
- Benefício devido.
- Não há falar-se em indenização por danos morais porque, em 11/6/1997,
quando da DER, a autora não mais tinha a qualidade de segurada e não estava
vigente a regra do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
- Da mesma forma, quando da outra DER realizada em 17/10/2002, resultante na
concessão de benefício assistencial, a autora ainda não havia recuperado
a filiação, de modo que o benefício era, aos olhos do INSS, ainda indevido.
- Além disso, a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça,
no sentido da dispensa da qualidade de segurado para aposentadoria por
idade, só surgiu em meados dos anos 2000, mas o INSS não estava obrigado
a segui-la, por força do princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37,
caput, da Constituição Federal).
- Noutro passo, quando da concessão da pensão por morte à parte autora,
em 18/7/2009, forçosamente o INSS se viu obrigado a cessar o benefício
de amparo social concedido em 17/10/2002, uma vez que o artigo 20, § 5º,
da LOAS veda a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano
moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu,
encarregado de zelar pelo dinheiro públicos.
- Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser
reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé
ou erro crasso da Administração pública, gerador de prejuízo relevante -
situação que não ocorreu no presente caso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Sucumbência recíproca, na forma do artigo 21, caput, do CPC/73. Tendo a
parte autora perdido a causa no tocante aos vários pleitos de indenização
por danos morais, cada parte deverá arcar com os honorários de advogado
de seus respectivos patronos.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixa-se de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal.
- Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117479
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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