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Jurisprudência


TRF3 0009339-04.2013.4.03.6112 00093390420134036112

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 1994. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM ANO POSTERIOR À IDADE MÍNIMA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1994. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142, ainda que tenha a parte autora perdido a qualidade de segurada anteriormente ao início da vigência desta lei, e só voltado a contribuir em sua vigência. - Tendo a autora completado a idade mínima em 1994, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingida a carência ou efetuado ou requerido posteriormente. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - Isso significa, ipso facto, que à aposentadoria por idade não se aplica a regra do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91. Entendimento contrário implicaria, praticamente, transformar o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 em letra morta. - Benefício devido. - Não há falar-se em indenização por danos morais porque, em 11/6/1997, quando da DER, a autora não mais tinha a qualidade de segurada e não estava vigente a regra do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. - Da mesma forma, quando da outra DER realizada em 17/10/2002, resultante na concessão de benefício assistencial, a autora ainda não havia recuperado a filiação, de modo que o benefício era, aos olhos do INSS, ainda indevido. - Além disso, a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da dispensa da qualidade de segurado para aposentadoria por idade, só surgiu em meados dos anos 2000, mas o INSS não estava obrigado a segui-la, por força do princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal). - Noutro passo, quando da concessão da pensão por morte à parte autora, em 18/7/2009, forçosamente o INSS se viu obrigado a cessar o benefício de amparo social concedido em 17/10/2002, uma vez que o artigo 20, § 5º, da LOAS veda a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro. - A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos. - Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé ou erro crasso da Administração pública, gerador de prejuízo relevante - situação que não ocorreu no presente caso. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Sucumbência recíproca, na forma do artigo 21, caput, do CPC/73. Tendo a parte autora perdido a causa no tocante aos vários pleitos de indenização por danos morais, cada parte deverá arcar com os honorários de advogado de seus respectivos patronos. - A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. - Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117479
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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