TRF3 0009339-22.2009.4.03.6119 00093392220094036119
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPI - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
REALIZADA - CDA PREENCHIDA PELOS REQUISITOS LEGAIS - DECADÊNCIA PARCIALMENTE
CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 173, CTN, PARA FINS
DE ALARGAMENTO DO PRAZO - MULTA DE OFÍCIO DE 75% : LEGALIDADE - LICITUDE DA
SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
- IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.A parte contribuinte, sediada à Avenida José Miguel Akel, 03-A,
Guarulhos-SP, fls. 19, conforme descrito na CDA, foi intimada do lançamento
fiscal, fls. 06 e seguintes, o que ratificado pelo AR acostado a fls. 268,
no endereço acima indicado, o que suficiente para a ciência empresarial,
assim não há mácula a ser reconhecida. Precedente.
2.Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe
a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da
legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, fls. 25
e seguintes.
3.Então, lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie,
identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma
ilicitude se extrai. Precedente.
4.A respeito da decadência, é cediço que, "à luz do art. 173, I, do CTN,
o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que
a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito
da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do
débito", AgInt no REsp 1648280/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017.
5.No caso concreto, deixou o contribuinte de declarar e de recolher o IPI dos
anos 1997 a 2000, fls. 217, tendo se iniciado procedimento de fiscalização
em 02/08/2002, fls. 213, ao passo que foi a empresa notificada do Auto de
Infração em 07/01/2003, fls. 268.
6.Toda a celeuma, então, orbita em torno da interpretação que se deve
conceder ao parágrafo único do art. 173, CTN, que dispõe : "O direito a
que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento".
7.Na leitura efetuada pela União, trazida em apelo, suficiente seria a
instauração do procedimento fiscal, com a notificação do contribuinte,
porque se cuidaria de medida preparatória indispensável ao lançamento.
8.A exegese da norma a ser outra, no sentido de que referida disposição
se aplica para antecipar o início do prazo decadencial, pois não há
suspensão nem interrupção à decadência, não servindo o ditame apontado
para alargamento do tempo, conforme o hodierno entendimento do C. STJ sobre
a matéria. Precedentes.
9.Em âmbito doutrinário, extrai-se a seguinte conclusão sobre a questão:
"Antecipação do termo a quo do prazo decadencial. "... o contribuinte
foi notificado pelo Fisco, no próprio exercício em que o lançamento
podia ser efetuado, digamos no dia 30 de junho do exercício; a partir
de 1º de julho desse mesmo exercício em que foi iniciado o lançamento
é que começa a correr o prazo fatal de 5 anos para a conclusão do seu
lançamento. A decadência, aqui, não vai esperar o fim do exercício, mas se
consumará antes, porque a constituição do crédito tributário, pela medida
preparatória ao lançamento, a notificação, também antes se iniciara"
(formulado por Walter Paldes Valério, em seu Programa de Direito Tributário,
Parte Geral, 10ª edição, Ed. Sulina, 1991, p. 122) - Direito Tributário
Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência,
Leandro Paulsen, Quinta Edição, pg. 1.031, Livraria do Advogado.
10.E a mesma obra prossegue em sua abordagem : "Notificação posterior ao
início do prazo. "O problema está na hipótese em que tal notificação seja
feita após já ter tido início o prazo de decadência (contado de acordo
com a regra do item I do caput do dispositivo). Nessa hipótese, o prazo
decadencial já terá tido início, e o prazo a que se refere citado item
é um prazo para 'constituir o crédito' e não para 'começar a constituir
o crédito'. Em suma, parece-nos que o parágrafo só opera para antecipar
o início do prazo decadencial, não para interrompê-lo, caso ele já
tenha tido início de acordo com o item I do caput do dispositivo."(Amaro,
Luciano Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed, Ed. Saraiva, 1998, p. 384) -
Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina
e da Jurisprudência, Leandro Paulsen, Quinta Edição, pg. 1.031, Livraria
do Advogado.
11.Na hipótese de aplicação do inciso I do art. 173, CTN, quando
já iniciado o prazo decadencial "do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", não pode o Fisco
se utilizar da notificação de medida preparatória para o lançamento
como base do lançamento do tributo, pois, como visto, no caso concreto,
tal medida possibilitou nítido aumento de prazo para que o lançamento de
ofício pudesse ser realizado (notificação do Auto de Infração somente
em 2003), o que não procede, reformulando este Relator entendimento em
sentido diverso. Precedentes.
12.Notificado o contribuinte do lançamento de ofício em 07/01/2003,
fls. 208, terceiro parágrafo, correta a firmada decadência do período de
02/1997 a 12/1997.
13.Reflete a multa ex-officio de 75%, positivada nos termos do art. 80,
Lei 4.502/64, redação dada pela Lei 9.430/96, acessório sancionatório,
em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal
obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Precedente.
14.A licitude da SELIC foi reconhecida no âmbito de Repercussão Geral, RE
582461, tanto quanto em sede de Recursos Representativos da Controvérsia,
Resp 879844/MG, restando de insucesso insurgência em tal segmento.
15.O débito excluído de cobrança, fls. 26/41, originariamente, montava
em R$ 1.380.303,55, significando dizer que a condenação sucumbencial da
União comporta reparo, porque excessiva, à medida que a decadência sequer
foi alegada pelo Advogado embargante, mas reconhecida de ofício.
16.De rigor o arbitramento dos honorários advocatícios, em prol da parte
embargante, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados
doravante até o seu efetivo desembolso e juros segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, art. 20, CPC
vigente ao tempo dos fatos, levando-se em consideração que o único tema
de sucesso dos embargos foi reconhecido de ofício pelo E. Juízo a quo,
assim compatível a verba ao trabalho desempenhado à causa. Precedente.
17.Destaque-se, ao final, que a cifra aqui arbitrada obedece às diretrizes
legais, nenhum excedimento a ter se caracterizado, passando ao largo,
outrossim, de ser irrisória, assim observada a razoabilidade à espécie.
18.Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior
(Súmula Administrativa nº 2, STJ), sendo possível a fixação de honorários
advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada também
sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1155125/MG.
19.Em prol da União, incidente o encargo do Decreto-Lei 1.025/69, sobre o
remanescente, Súmula 168, TFR.
20.Improvimento às apelações. Parcial provimento à remessa oficial,
reformada a r. sentença unicamente para mitigar os honorários advocatícios
em desfavor da União, firmando o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 sobre o
remanescente, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPI - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
REALIZADA - CDA PREENCHIDA PELOS REQUISITOS LEGAIS - DECADÊNCIA PARCIALMENTE
CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 173, CTN, PARA FINS
DE ALARGAMENTO DO PRAZO - MULTA DE OFÍCIO DE 75% : LEGALIDADE - LICITUDE DA
SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
- IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.A parte contribuinte, sediada à Avenida José Miguel Akel, 03-A,
Guarulhos-SP, fls. 19, conforme descrito na CDA, foi intimada do lançamento
fiscal, fls. 06 e seguintes, o que ratificado pelo AR acostado a fls. 268,
no endereço acima indicado, o que suficiente para a ciência empresarial,
assim não há mácula a ser reconhecida. Precedente.
2.Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe
a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da
legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, fls. 25
e seguintes.
3.Então, lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie,
identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma
ilicitude se extrai. Precedente.
4.A respeito da decadência, é cediço que, "à luz do art. 173, I, do CTN,
o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que
a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito
da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do
débito", AgInt no REsp 1648280/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017.
5.No caso concreto, deixou o contribuinte de declarar e de recolher o IPI dos
anos 1997 a 2000, fls. 217, tendo se iniciado procedimento de fiscalização
em 02/08/2002, fls. 213, ao passo que foi a empresa notificada do Auto de
Infração em 07/01/2003, fls. 268.
6.Toda a celeuma, então, orbita em torno da interpretação que se deve
conceder ao parágrafo único do art. 173, CTN, que dispõe : "O direito a
que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento".
7.Na leitura efetuada pela União, trazida em apelo, suficiente seria a
instauração do procedimento fiscal, com a notificação do contribuinte,
porque se cuidaria de medida preparatória indispensável ao lançamento.
8.A exegese da norma a ser outra, no sentido de que referida disposição
se aplica para antecipar o início do prazo decadencial, pois não há
suspensão nem interrupção à decadência, não servindo o ditame apontado
para alargamento do tempo, conforme o hodierno entendimento do C. STJ sobre
a matéria. Precedentes.
9.Em âmbito doutrinário, extrai-se a seguinte conclusão sobre a questão:
"Antecipação do termo a quo do prazo decadencial. "... o contribuinte
foi notificado pelo Fisco, no próprio exercício em que o lançamento
podia ser efetuado, digamos no dia 30 de junho do exercício; a partir
de 1º de julho desse mesmo exercício em que foi iniciado o lançamento
é que começa a correr o prazo fatal de 5 anos para a conclusão do seu
lançamento. A decadência, aqui, não vai esperar o fim do exercício, mas se
consumará antes, porque a constituição do crédito tributário, pela medida
preparatória ao lançamento, a notificação, também antes se iniciara"
(formulado por Walter Paldes Valério, em seu Programa de Direito Tributário,
Parte Geral, 10ª edição, Ed. Sulina, 1991, p. 122) - Direito Tributário
Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência,
Leandro Paulsen, Quinta Edição, pg. 1.031, Livraria do Advogado.
10.E a mesma obra prossegue em sua abordagem : "Notificação posterior ao
início do prazo. "O problema está na hipótese em que tal notificação seja
feita após já ter tido início o prazo de decadência (contado de acordo
com a regra do item I do caput do dispositivo). Nessa hipótese, o prazo
decadencial já terá tido início, e o prazo a que se refere citado item
é um prazo para 'constituir o crédito' e não para 'começar a constituir
o crédito'. Em suma, parece-nos que o parágrafo só opera para antecipar
o início do prazo decadencial, não para interrompê-lo, caso ele já
tenha tido início de acordo com o item I do caput do dispositivo."(Amaro,
Luciano Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed, Ed. Saraiva, 1998, p. 384) -
Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina
e da Jurisprudência, Leandro Paulsen, Quinta Edição, pg. 1.031, Livraria
do Advogado.
11.Na hipótese de aplicação do inciso I do art. 173, CTN, quando
já iniciado o prazo decadencial "do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", não pode o Fisco
se utilizar da notificação de medida preparatória para o lançamento
como base do lançamento do tributo, pois, como visto, no caso concreto,
tal medida possibilitou nítido aumento de prazo para que o lançamento de
ofício pudesse ser realizado (notificação do Auto de Infração somente
em 2003), o que não procede, reformulando este Relator entendimento em
sentido diverso. Precedentes.
12.Notificado o contribuinte do lançamento de ofício em 07/01/2003,
fls. 208, terceiro parágrafo, correta a firmada decadência do período de
02/1997 a 12/1997.
13.Reflete a multa ex-officio de 75%, positivada nos termos do art. 80,
Lei 4.502/64, redação dada pela Lei 9.430/96, acessório sancionatório,
em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal
obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Precedente.
14.A licitude da SELIC foi reconhecida no âmbito de Repercussão Geral, RE
582461, tanto quanto em sede de Recursos Representativos da Controvérsia,
Resp 879844/MG, restando de insucesso insurgência em tal segmento.
15.O débito excluído de cobrança, fls. 26/41, originariamente, montava
em R$ 1.380.303,55, significando dizer que a condenação sucumbencial da
União comporta reparo, porque excessiva, à medida que a decadência sequer
foi alegada pelo Advogado embargante, mas reconhecida de ofício.
16.De rigor o arbitramento dos honorários advocatícios, em prol da parte
embargante, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados
doravante até o seu efetivo desembolso e juros segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, art. 20, CPC
vigente ao tempo dos fatos, levando-se em consideração que o único tema
de sucesso dos embargos foi reconhecido de ofício pelo E. Juízo a quo,
assim compatível a verba ao trabalho desempenhado à causa. Precedente.
17.Destaque-se, ao final, que a cifra aqui arbitrada obedece às diretrizes
legais, nenhum excedimento a ter se caracterizado, passando ao largo,
outrossim, de ser irrisória, assim observada a razoabilidade à espécie.
18.Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior
(Súmula Administrativa nº 2, STJ), sendo possível a fixação de honorários
advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada também
sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1155125/MG.
19.Em prol da União, incidente o encargo do Decreto-Lei 1.025/69, sobre o
remanescente, Súmula 168, TFR.
20.Improvimento às apelações. Parcial provimento à remessa oficial,
reformada a r. sentença unicamente para mitigar os honorários advocatícios
em desfavor da União, firmando o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 sobre o
remanescente, na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928427
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: WALTER PALDES VALÉRIO
Título: PROGRAMA DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARTE GERAL , Editora:
SULINA , Ed.: 10 1991 , Pag.: 122
Autor: LEANDRO PAULSEN
Título: DIREITO TRIBUTÁRIO: CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO À LUZ
DA DOUTRINA E ... PORTO ALEGRE , Editora: LIVRARIA DO ADVOGADO ,
Ed.: 5, Pag.: 1031
Autor: LUCIANO
AMARO
Título: DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO SAO PAULO , Editora: SARAIVA
, Ed.: 21998 , Pag.: 384
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 PAR-ÚNICO ART-97 INC-5
LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-80
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-168
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão