TRF3 0009340-49.2004.4.03.6000 00093404920044036000
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA SOB JURISDIÇÃO
DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONFIGURADO - PERDA DO CONTROLE DA
DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR ONDULAÇÃO E BURACOS EXISTENTES NA MARGEM
DIREITA DA PISTA DE ROLAMENTO - MORTE DE PASSAGEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois suficientemente
instruída a demanda, com elementos capazes de formar a convicção
jurisdicional sobre o caso concreto.
2 - Diversamente do que reconhecido pelo Juízo a quo, o veículo GM Celta,
placa HRU-8680, do Município de Coxim/MS, não trafegava pelo acostamento
da Rodovia BR-163, Km 709 + 300 m, conforme evidencia o croqui.
3 - Referido automóvel trafegava no sentido Coxim/MT, quando ao fazer uma
curva à direita, à margem da pista de rolamento, deparou-se com um buraco
de 15 metros de comprimento e 20 centímetros de altura, conforme apontado
pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística: "b) Quando o veículo
atingiu o marco quilométrico de 709,3, passou com o pneu anterior direito
na margem direita da pista com o acostamento que neste ponto havia um degrau
(entre a pista e acostamento) e um buraco no acostamento medindo cerca de
15 m (comprimento) x 20 cm (altura); c) Pode-se afirmar que o pneu anterior
direito do veículo GM/Celta, esvaziou, após ter passado no buraco, que
a marca gravada no piso asfáltico é compatível de ter sido provada pelo
pneu esvaziando-se; d) Pela diagnose e análises realizados, em confrontando
entre o local e o veículo, pode-se aferir que as marcas de pneumáticos em
atrito semi-eliptico gravadas no piso asfáltico, causados pelo pneu anterior
e posterior direito do veículo GM/Celta, sendo que o anterior encontrava-se
com baixa calibragem; e) Que o condutor do veículo ao sentir o veículo puxar
para direita, tentou manobra de acerto da direção à esquerda perdendo
sentido de direção, saindo para a esquerda da pista, caindo no aterro,
vindo a bater em uma árvore, rodopiar e capotar, imobilizando como mostram
o croqui e fotografias".
4 - O perito concluiu que o acidente "foi motivado pelas más condições
de tráfego da pista".
5 - Como a curva do trecho se punha à direita e tratando-se de rodovia com
sentido duplo de direção, afigura-se movimento natural do veículo traçar
seu curso para a direita da pista de rolamento, não para fora, à esquerda
(sentido contrário de direção), ao passo que o enorme buraco existente
à margem da pista (15 metros!), aliado à ondulação existente no local,
foram as causas preponderantes para o esvaziamento do pneu dianteiro direito
do carro, o que levou à perda de controle pelo condutor, culminando na
saída da pista, abalroamento em árvore, capotamento e morte de Natal Cripa.
6 - Escancarada a responsabilidade do Poder Público no caso, porque omisso
no seu dever de manutenção em condições regulares de trafegabilidade
a pista de rolamento, tendo causando a tragédia em análise, a qual,
sem sombra de dúvida, comporta reparação econômica, diante da solar
configuração de nexo de causalidade entre o dano experimentado e o falho
agir estatal. Precedente.
7 - Profunda tristeza e abalo psicoemocional foram causados com a morte do
ente familiar, marido e genitor dos autores, tudo por causa de lamentável
e reiterada desídia do Estado para com bens de uso público, sendo de
conhecimento geral que inúmeras rodovias, País afora, mais parecem pistas
"off-road" do que auto estradas pavimentadas, cuidando-se de situação
calamitosa, causadora de prejuízos de todas as montas, sendo o presente
caso mais um triste exemplo do desleixo do Poder Público, conduzindo tal
postura ao desfecho de sucesso da postulação prefacial.
8 - A respeito da quantificação da indenização, não impõe o atual
ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração,
quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no
caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado,
sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua
reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema,
então, restará o modo de fixação daquela importância.
9 - A parte que ingressa em Juízo deve provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, obterá ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 131 do CPC.
10 - O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente
que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia
sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso
dos autos, a indenização deve ser arbitrada em R$ 90.000,00 levando-se
em consideração os aspectos intrínsecos (de cujus contava com 75 anos
de idade), de outro norte destacando-se não ser lídimo a nenhum ente
enriquecer-se ilicitamente, vênias todas. Precedente.
11 - O valor será atualizado monetariamente, segundo a Súmula 362 do STJ,
e com juros a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
observando-se a modulação de efeitos procedida pelo STF nas ADI's 4.357
e 4.425.
12 - A parte ré arcará, também, com o pagamento de honorários, no importe
de 10% sobre o valor da condenação, monetariamente atualizada até o seu
efetivo desembolso, valor este observante às diretrizes do artigo 20 do CPC,
não se tratando de quantia ínfima nem excessiva.
13 - Provimento à apelação. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA SOB JURISDIÇÃO
DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONFIGURADO - PERDA DO CONTROLE DA
DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR ONDULAÇÃO E BURACOS EXISTENTES NA MARGEM
DIREITA DA PISTA DE ROLAMENTO - MORTE DE PASSAGEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois suficientemente
instruída a demanda, com elementos capazes de formar a convicção
jurisdicional sobre o caso concreto.
2 - Diversamente do que reconhecido pelo Juízo a quo, o veículo GM Celta,
placa HRU-8680, do Município de Coxim/MS, não trafegava pelo acostamento
da Rodovia BR-163, Km 709 + 300 m, conforme evidencia o croqui.
3 - Referido automóvel trafegava no sentido Coxim/MT, quando ao fazer uma
curva à direita, à margem da pista de rolamento, deparou-se com um buraco
de 15 metros de comprimento e 20 centímetros de altura, conforme apontado
pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística: "b) Quando o veículo
atingiu o marco quilométrico de 709,3, passou com o pneu anterior direito
na margem direita da pista com o acostamento que neste ponto havia um degrau
(entre a pista e acostamento) e um buraco no acostamento medindo cerca de
15 m (comprimento) x 20 cm (altura); c) Pode-se afirmar que o pneu anterior
direito do veículo GM/Celta, esvaziou, após ter passado no buraco, que
a marca gravada no piso asfáltico é compatível de ter sido provada pelo
pneu esvaziando-se; d) Pela diagnose e análises realizados, em confrontando
entre o local e o veículo, pode-se aferir que as marcas de pneumáticos em
atrito semi-eliptico gravadas no piso asfáltico, causados pelo pneu anterior
e posterior direito do veículo GM/Celta, sendo que o anterior encontrava-se
com baixa calibragem; e) Que o condutor do veículo ao sentir o veículo puxar
para direita, tentou manobra de acerto da direção à esquerda perdendo
sentido de direção, saindo para a esquerda da pista, caindo no aterro,
vindo a bater em uma árvore, rodopiar e capotar, imobilizando como mostram
o croqui e fotografias".
4 - O perito concluiu que o acidente "foi motivado pelas más condições
de tráfego da pista".
5 - Como a curva do trecho se punha à direita e tratando-se de rodovia com
sentido duplo de direção, afigura-se movimento natural do veículo traçar
seu curso para a direita da pista de rolamento, não para fora, à esquerda
(sentido contrário de direção), ao passo que o enorme buraco existente
à margem da pista (15 metros!), aliado à ondulação existente no local,
foram as causas preponderantes para o esvaziamento do pneu dianteiro direito
do carro, o que levou à perda de controle pelo condutor, culminando na
saída da pista, abalroamento em árvore, capotamento e morte de Natal Cripa.
6 - Escancarada a responsabilidade do Poder Público no caso, porque omisso
no seu dever de manutenção em condições regulares de trafegabilidade
a pista de rolamento, tendo causando a tragédia em análise, a qual,
sem sombra de dúvida, comporta reparação econômica, diante da solar
configuração de nexo de causalidade entre o dano experimentado e o falho
agir estatal. Precedente.
7 - Profunda tristeza e abalo psicoemocional foram causados com a morte do
ente familiar, marido e genitor dos autores, tudo por causa de lamentável
e reiterada desídia do Estado para com bens de uso público, sendo de
conhecimento geral que inúmeras rodovias, País afora, mais parecem pistas
"off-road" do que auto estradas pavimentadas, cuidando-se de situação
calamitosa, causadora de prejuízos de todas as montas, sendo o presente
caso mais um triste exemplo do desleixo do Poder Público, conduzindo tal
postura ao desfecho de sucesso da postulação prefacial.
8 - A respeito da quantificação da indenização, não impõe o atual
ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração,
quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no
caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado,
sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua
reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema,
então, restará o modo de fixação daquela importância.
9 - A parte que ingressa em Juízo deve provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, obterá ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 131 do CPC.
10 - O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente
que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia
sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso
dos autos, a indenização deve ser arbitrada em R$ 90.000,00 levando-se
em consideração os aspectos intrínsecos (de cujus contava com 75 anos
de idade), de outro norte destacando-se não ser lídimo a nenhum ente
enriquecer-se ilicitamente, vênias todas. Precedente.
11 - O valor será atualizado monetariamente, segundo a Súmula 362 do STJ,
e com juros a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
observando-se a modulação de efeitos procedida pelo STF nas ADI's 4.357
e 4.425.
12 - A parte ré arcará, também, com o pagamento de honorários, no importe
de 10% sobre o valor da condenação, monetariamente atualizada até o seu
efetivo desembolso, valor este observante às diretrizes do artigo 20 do CPC,
não se tratando de quantia ínfima nem excessiva.
13 - Provimento à apelação. Procedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto que integram
o julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1688780
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2016
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