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Jurisprudência


TRF3 0009340-49.2004.4.03.6000 00093404920044036000

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA SOB JURISDIÇÃO DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONFIGURADO - PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR ONDULAÇÃO E BURACOS EXISTENTES NA MARGEM DIREITA DA PISTA DE ROLAMENTO - MORTE DE PASSAGEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO 1 - Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois suficientemente instruída a demanda, com elementos capazes de formar a convicção jurisdicional sobre o caso concreto. 2 - Diversamente do que reconhecido pelo Juízo a quo, o veículo GM Celta, placa HRU-8680, do Município de Coxim/MS, não trafegava pelo acostamento da Rodovia BR-163, Km 709 + 300 m, conforme evidencia o croqui. 3 - Referido automóvel trafegava no sentido Coxim/MT, quando ao fazer uma curva à direita, à margem da pista de rolamento, deparou-se com um buraco de 15 metros de comprimento e 20 centímetros de altura, conforme apontado pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística: "b) Quando o veículo atingiu o marco quilométrico de 709,3, passou com o pneu anterior direito na margem direita da pista com o acostamento que neste ponto havia um degrau (entre a pista e acostamento) e um buraco no acostamento medindo cerca de 15 m (comprimento) x 20 cm (altura); c) Pode-se afirmar que o pneu anterior direito do veículo GM/Celta, esvaziou, após ter passado no buraco, que a marca gravada no piso asfáltico é compatível de ter sido provada pelo pneu esvaziando-se; d) Pela diagnose e análises realizados, em confrontando entre o local e o veículo, pode-se aferir que as marcas de pneumáticos em atrito semi-eliptico gravadas no piso asfáltico, causados pelo pneu anterior e posterior direito do veículo GM/Celta, sendo que o anterior encontrava-se com baixa calibragem; e) Que o condutor do veículo ao sentir o veículo puxar para direita, tentou manobra de acerto da direção à esquerda perdendo sentido de direção, saindo para a esquerda da pista, caindo no aterro, vindo a bater em uma árvore, rodopiar e capotar, imobilizando como mostram o croqui e fotografias". 4 - O perito concluiu que o acidente "foi motivado pelas más condições de tráfego da pista". 5 - Como a curva do trecho se punha à direita e tratando-se de rodovia com sentido duplo de direção, afigura-se movimento natural do veículo traçar seu curso para a direita da pista de rolamento, não para fora, à esquerda (sentido contrário de direção), ao passo que o enorme buraco existente à margem da pista (15 metros!), aliado à ondulação existente no local, foram as causas preponderantes para o esvaziamento do pneu dianteiro direito do carro, o que levou à perda de controle pelo condutor, culminando na saída da pista, abalroamento em árvore, capotamento e morte de Natal Cripa. 6 - Escancarada a responsabilidade do Poder Público no caso, porque omisso no seu dever de manutenção em condições regulares de trafegabilidade a pista de rolamento, tendo causando a tragédia em análise, a qual, sem sombra de dúvida, comporta reparação econômica, diante da solar configuração de nexo de causalidade entre o dano experimentado e o falho agir estatal. Precedente. 7 - Profunda tristeza e abalo psicoemocional foram causados com a morte do ente familiar, marido e genitor dos autores, tudo por causa de lamentável e reiterada desídia do Estado para com bens de uso público, sendo de conhecimento geral que inúmeras rodovias, País afora, mais parecem pistas "off-road" do que auto estradas pavimentadas, cuidando-se de situação calamitosa, causadora de prejuízos de todas as montas, sendo o presente caso mais um triste exemplo do desleixo do Poder Público, conduzindo tal postura ao desfecho de sucesso da postulação prefacial. 8 - A respeito da quantificação da indenização, não impõe o atual ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração, quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado, sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema, então, restará o modo de fixação daquela importância. 9 - A parte que ingressa em Juízo deve provar suas assertivas e o evento lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário conduzido, obterá ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 131 do CPC. 10 - O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso dos autos, a indenização deve ser arbitrada em R$ 90.000,00 levando-se em consideração os aspectos intrínsecos (de cujus contava com 75 anos de idade), de outro norte destacando-se não ser lídimo a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente, vênias todas. Precedente. 11 - O valor será atualizado monetariamente, segundo a Súmula 362 do STJ, e com juros a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se a modulação de efeitos procedida pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425. 12 - A parte ré arcará, também, com o pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da condenação, monetariamente atualizada até o seu efetivo desembolso, valor este observante às diretrizes do artigo 20 do CPC, não se tratando de quantia ínfima nem excessiva. 13 - Provimento à apelação. Procedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1688780
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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