TRF3 0009347-52.2016.4.03.9999 00093475220164039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 42 anos -
não ficou caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 66/68). Alega a parte autora ser portadora de
esquizofrenia. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora
"apresenta quadro de alterações psiquiátricas há 5 anos quando ficou
internada no Hospital Teixeira Lima por 1 mês. Persiste com desânimo para
trabalhar, acha que é por causa dos remédios. Queixa de coisa ruim e mal
estar, não sabe descrever os sintomas da sua doença. Atestado médico
de junho de 2013 e novembro de 2014 do psiquiatra com diagnóstico de
esquizofrenia paranoide em tratamento desde março de 2003 em uso de
Olanzapina 10 mg/dia" (fls. 67). No entanto, "ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica. Apresentou-se adequadamente trajada em boas condições de
higiene e bons cuidados pessoais, respondeu a todas as perguntas formuladas
de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de
consciência, da capacidade de expressão ou do juízo crítico, humor não
polarizado. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. A
autora informa que mora sozinha, não necessita de ajuda para deambular, para
se alimentar, para higiene pessoal, para se vestir, tem controle esfincteriano
normal e não tem retardo mental. Suas queixas são desproporcionais aos
achados do exame psíquico e do exame clínico e não há elementos que
indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa" (fls. 67). Concluiu: "Considerando
os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para
o trabalho e para a vida independente. A moléstia constatada não caracteriza
a autora como 'deficiente', nos termos do artigo 20 da lei 8742/93. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (fls. 67).
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe
a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 42 anos -
não ficou caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 66/68). Alega a parte autora ser portadora de
esquizofrenia. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora
"apresenta quadro de alterações psiquiátricas há 5 anos quando ficou
internada no Hospital Teixeira Lima por 1 mês. Persiste com desânimo para
trabalhar, acha que é por causa dos remédios. Queixa de coisa ruim e mal
estar, não sabe descrever os sintomas da sua doença. Atestado médico
de junho de 2013 e novembro de 2014 do psiquiatra com diagnóstico de
esquizofrenia paranoide em tratamento desde março de 2003 em uso de
Olanzapina 10 mg/dia" (fls. 67). No entanto, "ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica. Apresentou-se adequadamente trajada em boas condições de
higiene e bons cuidados pessoais, respondeu a todas as perguntas formuladas
de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de
consciência, da capacidade de expressão ou do juízo crítico, humor não
polarizado. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. A
autora informa que mora sozinha, não necessita de ajuda para deambular, para
se alimentar, para higiene pessoal, para se vestir, tem controle esfincteriano
normal e não tem retardo mental. Suas queixas são desproporcionais aos
achados do exame psíquico e do exame clínico e não há elementos que
indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa" (fls. 67). Concluiu: "Considerando
os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para
o trabalho e para a vida independente. A moléstia constatada não caracteriza
a autora como 'deficiente', nos termos do artigo 20 da lei 8742/93. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (fls. 67).
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe
a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144756
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão