TRF3 0009347-62.2010.4.03.6119 00093476220104036119
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LABORATORISTA. AGENTE
QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos agressores à saúde.
7. No período de 06.03.1997 a 04.12.2003, a parte autora, nas atividades
de laboratorista auxiliar, laboratorista, técnico laboratorista II e III,
atuando no setor de laboratório analítico da indústria química Clariant S/A
(denominação atual da empresa Hoechst do Brasil S/A), esteve exposta de forma
habitual e permanente à agente químico nocivo à saúde (etanol), conforme
fls. 23/27 e laudo técnico de fls. 28/32, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79, código
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses
e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 18.07.2008), insuficientes, portanto, para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia,
a sentença fixou a data do ajuizamento da ação (29.09.2010), como data de
cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, neste ponto, laborando em evidente equívoco
material, ao proceder ao cálculo cumulativo do período constante do CNIS,
até a D.E.R. (18.07.2008), bem como daquele até o ajuizamento da ação
(29.09.2010), do que se denota da conta de fl. 114.
9. A ocorrência de erro material pode ser corrigida a qualquer tempo,
mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes,
porquanto não transita em julgado, inexistindo, portanto, ofensa à coisa
julgada material.
10. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso
temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função
de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve recolhimentos durante todo o
curso do processo, tendo completado em 04.05.2011 o período de 35 anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
11. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho a sucumbência
recíproca entre as partes.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (04.05.2011),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Inocorrência da prescrição quinquenal, considerando a interrupção do
lapso prescricional, entre a data do requerimento (18.07.2008 - fls. 48/49),
a ciência da decisão administrativa que deixou de reconhecer o direito
vindicado pela parte autora (06.08.2008 - fl. 50), e a data do ajuizamento
da ação (29.09.2010 - fl. 02).
16. Agravo retido do INSS, não conhecido, consoante o disposto no art. 523,
§ 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação
da sentença.
17. Apelação do INSS, desprovida e remessa necessária, parcialmente
provida, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do preenchimento
dos requisitos (04.05.2011).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LABORATORISTA. AGENTE
QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos agressores à saúde.
7. No período de 06.03.1997 a 04.12.2003, a parte autora, nas atividades
de laboratorista auxiliar, laboratorista, técnico laboratorista II e III,
atuando no setor de laboratório analítico da indústria química Clariant S/A
(denominação atual da empresa Hoechst do Brasil S/A), esteve exposta de forma
habitual e permanente à agente químico nocivo à saúde (etanol), conforme
fls. 23/27 e laudo técnico de fls. 28/32, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79, código
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses
e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 18.07.2008), insuficientes, portanto, para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia,
a sentença fixou a data do ajuizamento da ação (29.09.2010), como data de
cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, neste ponto, laborando em evidente equívoco
material, ao proceder ao cálculo cumulativo do período constante do CNIS,
até a D.E.R. (18.07.2008), bem como daquele até o ajuizamento da ação
(29.09.2010), do que se denota da conta de fl. 114.
9. A ocorrência de erro material pode ser corrigida a qualquer tempo,
mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes,
porquanto não transita em julgado, inexistindo, portanto, ofensa à coisa
julgada material.
10. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso
temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função
de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve recolhimentos durante todo o
curso do processo, tendo completado em 04.05.2011 o período de 35 anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
11. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho a sucumbência
recíproca entre as partes.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (04.05.2011),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Inocorrência da prescrição quinquenal, considerando a interrupção do
lapso prescricional, entre a data do requerimento (18.07.2008 - fls. 48/49),
a ciência da decisão administrativa que deixou de reconhecer o direito
vindicado pela parte autora (06.08.2008 - fl. 50), e a data do ajuizamento
da ação (29.09.2010 - fl. 02).
16. Agravo retido do INSS, não conhecido, consoante o disposto no art. 523,
§ 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação
da sentença.
17. Apelação do INSS, desprovida e remessa necessária, parcialmente
provida, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do preenchimento
dos requisitos (04.05.2011).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária, para
condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, a partir do preenchimento dos requisitos
(04.05.2011), e fixar, de oficio, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1843573
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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