TRF3 0009353-93.2015.4.03.6119 00093539320154036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE REVISTA. APLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 09/13),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/17), pelos depoimentos das
testemunhas e interrogatório do réu (mídia de fl. 116) e pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (Química Forense) (fls. 149/152).
2. O acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Continuam presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos apelantes,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal). Precedentes.
3. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
4. A reprimenda imposta pelo MM. Magistrado sentenciante mostra-se exacerbada
em relação à gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida
e a natureza desta, cocaína (mais de quatro quilos - fls. 149/152). Assim,
aumento a pena-base em 1/5 do mínimo legal e fixo-a em 06 (seis) anos de
reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Na segunda fase de fixação da pena, mantenho as atenuantes da confissão
e da menoridade, já reconhecidas na r. sentença a quo, reduzindo a pena
ao seu mínimo legal, em obediência aos termos da Súmula 231, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
6. Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/6
(um sexto) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), e deixou de aplicar a causa de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
7. Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, o
réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há aparência
de que integre organização criminosa, tendo servido apenas ao transporte
eventual de entorpecente, de sorte que é cabível a aplicação da minorante.
8. Apenas a título de argumentação, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 101.265/SP), entendo que a mera
traficância transnacional não basta para configurar integração efetiva em
organização criminosa. É necessária a presença de indícios que indiquem
muito mais do que uma simples cooperação ou cooptação de agentes,
como, por exemplo, a data ou o roteiro da viagem; a quantidade de droga
a ser transportada etc. ou, ainda, que o criminoso venha se colocando à
disposição do bando sempre que necessário, empreendendo, rotineiramente,
viagens internacionais em situações análogas.
9. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto
no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6
(um sexto), resultando a pena fixada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses
de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
10. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a
droga apreendida estava sendo embarcada para o continente africano. O juízo
a quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I,
da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantenho a majorante
nesse mesmo percentual, do que resulta a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa.
11. A defesa requer a fixação de regime menos gravoso ao réu. Considerando
o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial
no semiaberto.
12. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. Recurso da Defesa Parcialmente Provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE REVISTA. APLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 09/13),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/17), pelos depoimentos das
testemunhas e interrogatório do réu (mídia de fl. 116) e pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (Química Forense) (fls. 149/152).
2. O acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Continuam presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos apelantes,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal). Precedentes.
3. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
4. A reprimenda imposta pelo MM. Magistrado sentenciante mostra-se exacerbada
em relação à gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida
e a natureza desta, cocaína (mais de quatro quilos - fls. 149/152). Assim,
aumento a pena-base em 1/5 do mínimo legal e fixo-a em 06 (seis) anos de
reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Na segunda fase de fixação da pena, mantenho as atenuantes da confissão
e da menoridade, já reconhecidas na r. sentença a quo, reduzindo a pena
ao seu mínimo legal, em obediência aos termos da Súmula 231, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
6. Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/6
(um sexto) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), e deixou de aplicar a causa de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
7. Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, o
réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há aparência
de que integre organização criminosa, tendo servido apenas ao transporte
eventual de entorpecente, de sorte que é cabível a aplicação da minorante.
8. Apenas a título de argumentação, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 101.265/SP), entendo que a mera
traficância transnacional não basta para configurar integração efetiva em
organização criminosa. É necessária a presença de indícios que indiquem
muito mais do que uma simples cooperação ou cooptação de agentes,
como, por exemplo, a data ou o roteiro da viagem; a quantidade de droga
a ser transportada etc. ou, ainda, que o criminoso venha se colocando à
disposição do bando sempre que necessário, empreendendo, rotineiramente,
viagens internacionais em situações análogas.
9. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto
no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6
(um sexto), resultando a pena fixada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses
de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
10. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a
droga apreendida estava sendo embarcada para o continente africano. O juízo
a quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I,
da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantenho a majorante
nesse mesmo percentual, do que resulta a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa.
11. A defesa requer a fixação de regime menos gravoso ao réu. Considerando
o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial
no semiaberto.
12. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. Recurso da Defesa Parcialmente Provido. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir
a pena-base do delito previsto no artigo 33 c.c. o artigo 40, inciso I,
ambos da Lei nº 11.343/06, para 06 (seis) anos de reclusão, e pagamento
de 600 (seiscentos) dias-multa, e aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à razão de 1/6,
restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e
cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo, quanto ao mais,
a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66824
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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