TRF3 0009360-12.2015.4.03.0000 00093601220154030000
ADMINISTRATIVO (LEI 8.429/92). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA,
E PUBLICIDADE (CF, ART. 37, CAPUT). ART. 25 DA LEI N. 8666/93. RECURSO
IMPROVIDO.
- Por primeiro, no que tange à alegação de ilegitimidade da OAB, observa-se
que na inicial deste instrumento a OAB justificou seu interesse assistencial
no art. 2º, §3º da Lei n. 8.906/94. Tal parágrafo assim dispõe: Art. 2º
O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação
de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador,
e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão,
o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta
lei.
- De fato, a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão é
questão que afeta a toda classe dos advogados, sendo suficiente para
justificar a assistência da OAB nos autos da ação civil pública
originária, vez que o ato impugnado pelo Ministério Público foi
parecer exarado pelo procurador municipal no exercício da profissão de
advogado. Precedentes.
- Desse modo, no caso dos autos, é possível a habilitação da OAB como
assistente vez que a matéria ventilada nesse recurso é de interesse
de toda a classe dos advogados, os quais, no exercício da profissão,
poderão se encontrar em situação idêntica a do réu da ação civil
pública originária, Sr. Bruno Papile Poloni.
- Com efeito, a lei de improbidade busca em seu núcleo central identificar
os casos de enriquecimento ilícito, o enriquecimento sem causa e sancionar
a conduta dos agentes públicos.
- Tanto que o art. 4º da lei nº 8.429/92 abrange em seu inteiro teor a
referência principiológica constitucional inserta no art. 37, "caput",
da CF, pela qual há de caminhar a Administração Pública quando da
manifestação de vontade de seus agentes: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
- Portanto, todos os agentes públicos estão obrigados por disposição
constitucional e infraconstitucional a se conduzirem segundo esses princípios
de ordem tal que o Estado e seus interesses primários sejam atendidos pelo
administrador, com a adequada valoração dos interesses da coletividade
administrada.
- Os atos previstos legalmente como passíveis de submissão à lei de
improbidade são enriquecimento ilícito, lesão ao erário por ação
ou omissão dolosa ou culposa e atos atentatórios aos princípios da
administração pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade à instituição.
- Desse modo, para que se tenha improbidade administrativa é necessário
perquirir se o agente público insere-se quanto à sua conduta em uma das
hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei nº 8.429/92.
- No tocante à alegação de ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa)
a ensejar a responsabilização por atos de improbidade administrativa,
cumpre registrar que a existência de meros indícios da prática de atos
ímprobos legitima o recebimento da petição inicial.
- Ademais, a própria lei nº 8429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê,
in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...)§ 6º. A
ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos
arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
- Saliento, ainda, que o § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 somente
impõe a extinção prematura da ação por ato de improbidade administrativa
quando reste cabalmente demonstrada a inexistência do ato de improbidade,
a improcedência da ação ou a inadequação da via processual eleita,
o que não se verifica na hipótese vertente.
- Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância
ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante
a presença de indícios de atos de improbidade.
- Precedentes: RESP 201000807331, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ; AgRg. no
Ag. 1384491/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma; AgRg. no
RESp. 1317127/ES.
- No presente caso, o parecer emitido pelo procurador Bruno Poloni aplicou o
art. 25 da Lei n. 8.666/93 à situação concreta apresentada pelo Prefeito,
qual seja a contratação de show artístico para as festividades culturais da
cidade de Uru. Não se evidencia de plano, no parecer, qualquer juízo de valor
que pudesse contribuir para os atos de improbidade realizados pela Prefeitura.
- A constatação de que a hipótese apresentada encontrava-se no rol das
situações para as quais a licitação é inexigível não significa, por
si só, que o profissional tivesse qualquer dolo ou culpa de facilitar,
incentivar, ou auxiliar nas irregularidades que macularam o processo nas
etapas posteriores.
- Entretanto, possui razão o agravado quando afirma que o órgão contratante
deveria comprovar, dentro do processo de inexigibilidade, que os artistas
contratados possuem fama e notoriedade pública, o que pode ser feito mediante
apresentação de currículo profissional e reportagens de jornais e revistas.
- De fato, não consta do presente recurso qualquer prova nesse sentido,
e considerando-se a cognição sumária ínsita do agravo de instrumento,
tais elementos devem ser apresentados na ação civil pública, a qual
comporta ampla instrução probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas.
- Apesar da inexistência de vinculação entre o procedimento adotado pela
autoridade contratante e o parecer fornecido - o qual, inclusive, poderia ter
sido descartado se o órgão contratante não o considerasse adequado - para
que se possa constatar que não ocorreu negligência e nem erro grosseiro por
parte do réu Bruno Poloni, devem ser apresentados elementos que indiquem se
houve base para o parecer por ele emitido, vez que a Lei n. 8.429 exige apenas
indícios de irregularidade para que determinada conduta seja investigada
e tais indícios se mostram presentes no caso diante da possibilidade de
terem sido contratados diretamente artistas que não são consagrados pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
- Oportuno destacar que no MS 24073 o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, reconheceu que o advogado somente será civilmente responsável pelos
danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave,
inescusável.
- Assim, tendo em vista a possível ocorrência de negligência, desídia ou
erro grosseiro na atuação do procurador, revejo o posicionamento adotado
na decisão que deferiu a liminar e entendo necessário o recebimento da
inicial da ação civil pública em relação a Bruno Poloni, para que se
possa averiguar com certeza se a conduta do réu se deu dentro dos parâmetros
profissionais, ou se houve alguma contribuição para a improbidade verificada
no tocante às contratações diretas.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO (LEI 8.429/92). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA,
E PUBLICIDADE (CF, ART. 37, CAPUT). ART. 25 DA LEI N. 8666/93. RECURSO
IMPROVIDO.
- Por primeiro, no que tange à alegação de ilegitimidade da OAB, observa-se
que na inicial deste instrumento a OAB justificou seu interesse assistencial
no art. 2º, §3º da Lei n. 8.906/94. Tal parágrafo assim dispõe: Art. 2º
O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação
de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador,
e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão,
o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta
lei.
- De fato, a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão é
questão que afeta a toda classe dos advogados, sendo suficiente para
justificar a assistência da OAB nos autos da ação civil pública
originária, vez que o ato impugnado pelo Ministério Público foi
parecer exarado pelo procurador municipal no exercício da profissão de
advogado. Precedentes.
- Desse modo, no caso dos autos, é possível a habilitação da OAB como
assistente vez que a matéria ventilada nesse recurso é de interesse
de toda a classe dos advogados, os quais, no exercício da profissão,
poderão se encontrar em situação idêntica a do réu da ação civil
pública originária, Sr. Bruno Papile Poloni.
- Com efeito, a lei de improbidade busca em seu núcleo central identificar
os casos de enriquecimento ilícito, o enriquecimento sem causa e sancionar
a conduta dos agentes públicos.
- Tanto que o art. 4º da lei nº 8.429/92 abrange em seu inteiro teor a
referência principiológica constitucional inserta no art. 37, "caput",
da CF, pela qual há de caminhar a Administração Pública quando da
manifestação de vontade de seus agentes: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
- Portanto, todos os agentes públicos estão obrigados por disposição
constitucional e infraconstitucional a se conduzirem segundo esses princípios
de ordem tal que o Estado e seus interesses primários sejam atendidos pelo
administrador, com a adequada valoração dos interesses da coletividade
administrada.
- Os atos previstos legalmente como passíveis de submissão à lei de
improbidade são enriquecimento ilícito, lesão ao erário por ação
ou omissão dolosa ou culposa e atos atentatórios aos princípios da
administração pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade à instituição.
- Desse modo, para que se tenha improbidade administrativa é necessário
perquirir se o agente público insere-se quanto à sua conduta em uma das
hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei nº 8.429/92.
- No tocante à alegação de ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa)
a ensejar a responsabilização por atos de improbidade administrativa,
cumpre registrar que a existência de meros indícios da prática de atos
ímprobos legitima o recebimento da petição inicial.
- Ademais, a própria lei nº 8429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê,
in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...)§ 6º. A
ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos
arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
- Saliento, ainda, que o § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 somente
impõe a extinção prematura da ação por ato de improbidade administrativa
quando reste cabalmente demonstrada a inexistência do ato de improbidade,
a improcedência da ação ou a inadequação da via processual eleita,
o que não se verifica na hipótese vertente.
- Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância
ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante
a presença de indícios de atos de improbidade.
- Precedentes: RESP 201000807331, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ; AgRg. no
Ag. 1384491/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma; AgRg. no
RESp. 1317127/ES.
- No presente caso, o parecer emitido pelo procurador Bruno Poloni aplicou o
art. 25 da Lei n. 8.666/93 à situação concreta apresentada pelo Prefeito,
qual seja a contratação de show artístico para as festividades culturais da
cidade de Uru. Não se evidencia de plano, no parecer, qualquer juízo de valor
que pudesse contribuir para os atos de improbidade realizados pela Prefeitura.
- A constatação de que a hipótese apresentada encontrava-se no rol das
situações para as quais a licitação é inexigível não significa, por
si só, que o profissional tivesse qualquer dolo ou culpa de facilitar,
incentivar, ou auxiliar nas irregularidades que macularam o processo nas
etapas posteriores.
- Entretanto, possui razão o agravado quando afirma que o órgão contratante
deveria comprovar, dentro do processo de inexigibilidade, que os artistas
contratados possuem fama e notoriedade pública, o que pode ser feito mediante
apresentação de currículo profissional e reportagens de jornais e revistas.
- De fato, não consta do presente recurso qualquer prova nesse sentido,
e considerando-se a cognição sumária ínsita do agravo de instrumento,
tais elementos devem ser apresentados na ação civil pública, a qual
comporta ampla instrução probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas.
- Apesar da inexistência de vinculação entre o procedimento adotado pela
autoridade contratante e o parecer fornecido - o qual, inclusive, poderia ter
sido descartado se o órgão contratante não o considerasse adequado - para
que se possa constatar que não ocorreu negligência e nem erro grosseiro por
parte do réu Bruno Poloni, devem ser apresentados elementos que indiquem se
houve base para o parecer por ele emitido, vez que a Lei n. 8.429 exige apenas
indícios de irregularidade para que determinada conduta seja investigada
e tais indícios se mostram presentes no caso diante da possibilidade de
terem sido contratados diretamente artistas que não são consagrados pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
- Oportuno destacar que no MS 24073 o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, reconheceu que o advogado somente será civilmente responsável pelos
danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave,
inescusável.
- Assim, tendo em vista a possível ocorrência de negligência, desídia ou
erro grosseiro na atuação do procurador, revejo o posicionamento adotado
na decisão que deferiu a liminar e entendo necessário o recebimento da
inicial da ação civil pública em relação a Bruno Poloni, para que se
possa averiguar com certeza se a conduta do réu se deu dentro dos parâmetros
profissionais, ou se houve alguma contribuição para a improbidade verificada
no tocante às contratações diretas.
- Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556244
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-4 ART-9 ART-10 ART-11 ART-17 PAR-6 PAR-8
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-25
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-16 ART-17 ART-18
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017
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