main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009360-12.2015.4.03.0000 00093601220154030000

Ementa
ADMINISTRATIVO (LEI 8.429/92). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA, E PUBLICIDADE (CF, ART. 37, CAPUT). ART. 25 DA LEI N. 8666/93. RECURSO IMPROVIDO. - Por primeiro, no que tange à alegação de ilegitimidade da OAB, observa-se que na inicial deste instrumento a OAB justificou seu interesse assistencial no art. 2º, §3º da Lei n. 8.906/94. Tal parágrafo assim dispõe: Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. - De fato, a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão é questão que afeta a toda classe dos advogados, sendo suficiente para justificar a assistência da OAB nos autos da ação civil pública originária, vez que o ato impugnado pelo Ministério Público foi parecer exarado pelo procurador municipal no exercício da profissão de advogado. Precedentes. - Desse modo, no caso dos autos, é possível a habilitação da OAB como assistente vez que a matéria ventilada nesse recurso é de interesse de toda a classe dos advogados, os quais, no exercício da profissão, poderão se encontrar em situação idêntica a do réu da ação civil pública originária, Sr. Bruno Papile Poloni. - Com efeito, a lei de improbidade busca em seu núcleo central identificar os casos de enriquecimento ilícito, o enriquecimento sem causa e sancionar a conduta dos agentes públicos. - Tanto que o art. 4º da lei nº 8.429/92 abrange em seu inteiro teor a referência principiológica constitucional inserta no art. 37, "caput", da CF, pela qual há de caminhar a Administração Pública quando da manifestação de vontade de seus agentes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. - Portanto, todos os agentes públicos estão obrigados por disposição constitucional e infraconstitucional a se conduzirem segundo esses princípios de ordem tal que o Estado e seus interesses primários sejam atendidos pelo administrador, com a adequada valoração dos interesses da coletividade administrada. - Os atos previstos legalmente como passíveis de submissão à lei de improbidade são enriquecimento ilícito, lesão ao erário por ação ou omissão dolosa ou culposa e atos atentatórios aos princípios da administração pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição. - Desse modo, para que se tenha improbidade administrativa é necessário perquirir se o agente público insere-se quanto à sua conduta em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei nº 8.429/92. - No tocante à alegação de ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) a ensejar a responsabilização por atos de improbidade administrativa, cumpre registrar que a existência de meros indícios da prática de atos ímprobos legitima o recebimento da petição inicial. - Ademais, a própria lei nº 8429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê, in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...)§ 6º. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. - Saliento, ainda, que o § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 somente impõe a extinção prematura da ação por ato de improbidade administrativa quando reste cabalmente demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via processual eleita, o que não se verifica na hipótese vertente. - Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante a presença de indícios de atos de improbidade. - Precedentes: RESP 201000807331, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ; AgRg. no Ag. 1384491/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma; AgRg. no RESp. 1317127/ES. - No presente caso, o parecer emitido pelo procurador Bruno Poloni aplicou o art. 25 da Lei n. 8.666/93 à situação concreta apresentada pelo Prefeito, qual seja a contratação de show artístico para as festividades culturais da cidade de Uru. Não se evidencia de plano, no parecer, qualquer juízo de valor que pudesse contribuir para os atos de improbidade realizados pela Prefeitura. - A constatação de que a hipótese apresentada encontrava-se no rol das situações para as quais a licitação é inexigível não significa, por si só, que o profissional tivesse qualquer dolo ou culpa de facilitar, incentivar, ou auxiliar nas irregularidades que macularam o processo nas etapas posteriores. - Entretanto, possui razão o agravado quando afirma que o órgão contratante deveria comprovar, dentro do processo de inexigibilidade, que os artistas contratados possuem fama e notoriedade pública, o que pode ser feito mediante apresentação de currículo profissional e reportagens de jornais e revistas. - De fato, não consta do presente recurso qualquer prova nesse sentido, e considerando-se a cognição sumária ínsita do agravo de instrumento, tais elementos devem ser apresentados na ação civil pública, a qual comporta ampla instrução probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas. - Apesar da inexistência de vinculação entre o procedimento adotado pela autoridade contratante e o parecer fornecido - o qual, inclusive, poderia ter sido descartado se o órgão contratante não o considerasse adequado - para que se possa constatar que não ocorreu negligência e nem erro grosseiro por parte do réu Bruno Poloni, devem ser apresentados elementos que indiquem se houve base para o parecer por ele emitido, vez que a Lei n. 8.429 exige apenas indícios de irregularidade para que determinada conduta seja investigada e tais indícios se mostram presentes no caso diante da possibilidade de terem sido contratados diretamente artistas que não são consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública. - Oportuno destacar que no MS 24073 o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável. - Assim, tendo em vista a possível ocorrência de negligência, desídia ou erro grosseiro na atuação do procurador, revejo o posicionamento adotado na decisão que deferiu a liminar e entendo necessário o recebimento da inicial da ação civil pública em relação a Bruno Poloni, para que se possa averiguar com certeza se a conduta do réu se deu dentro dos parâmetros profissionais, ou se houve alguma contribuição para a improbidade verificada no tocante às contratações diretas. - Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556244
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-4 ART-9 ART-10 ART-11 ART-17 PAR-6 PAR-8 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-25 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-16 ART-17 ART-18
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão