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Jurisprudência


TRF3 0009363-73.2010.4.03.6100 00093637320104036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito da autora à aplicação de correção monetária plena e de juros sobre valores devolvidos a título de empréstimo compulsório recolhido à ELETROBRÁS, relativamente ao período de 1987 a 1993. 2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre a tarifa de energia elétrica a favor da Eletrobrás, bem como a forma de devolução ao consumidor de energia elétrica. A Lei nº 4.156/62 dispôs, ainda, no art. 4º, § 3º, acerca da responsabilidade solidária da UNIÃO, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata o aludido dispositivo legal, não merecendo prosperar, portanto, a alegada ilegitimidade ativa da ora apelante (União - Fazenda Nacional). Nesse sentido, a Primeira seção do E. STJ decidiu, sob a sistemática de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1145146/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 01/02/2010). 3 - As "obrigações ao portador", representativas dos empréstimos compulsórios cobrados sobre o consumo de energia elétrica, foram inicialmente colocadas em circulação para serem resgatadas no prazo de 10 anos (art. 4º da Lei nº 4.156/62) e, no que alude às emitidas a partir de 1967, tal prazo foi dilatado para 20 anos, sendo o percentual de juros fixado em 6% (seis por cento) ao ano (Lei nº 5.073/66). 4 - Na ação em comento, o recolhimento em discussão compreende o período de 1987 a 1993, relativo à 3ª conversão de créditos em ações preferenciais, realizado por meio da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás, não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica a fim de calcular o quantum devido, cabendo, em fase de liquidação de sentença, que seja determinado à Eletrobrás a exibição da documentação adequada para que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores devidos (Precedentes do E.STJ; v.g. REsp nº 674132/RS). 5 - Ademais, entende a jurisprudência que basta a comprovação da condição de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica para que a autora faça jus à restituição, o que restou comprovado à vista dos documentos de fls. 38/39 acostados aos autos, sendo desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento do tributo. Ademais, a matéria em discussão é eminentemente de direito, não comportando dilação probatória. Outrossim, no que alude ao tema em discussão, a Primeira Seção do E. STJ pacificou entendimento no julgamento do REsp nº 1050199/RJ (Relatora Ministra Eliana Calmon; v.u.; data do julgamento: 10/12/2008; DJe: 09/02/2009), também pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, à época vigente 6 - Vale salientar que o resgate dos referidos títulos é regido por regras próprias, sendo que no caso em discussão o prazo para direito ao crédito, referente ao período de 1987 a 1993, objeto da 3ª conversão, deve ser contado considerando como termo inicial a data da 143ª AGE (Assembleia Geral Extraordinária), realizada em 30/06/2005, pela ELETROBRÁS, na qual foi homologada a 3ª conversão em ações de crédito de empréstimo compulsório constituído nos anos de 1988 a 1993. Assim, estão incluídos na 3ª conversão os pagamentos efetuados a partir do ano de 1987. Destaque-se, portanto, que é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, sendo que a contagem deve levar em consideração que o termo inicial surge com o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Por sua vez, tendo sido a presente ação proposta em 28/04/2010, verifica-se que não há de se falar em prescrição ou decadência do direito da autora à cobrança, porquanto ajuizada a demanda dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 29.910/32, considerando que as obrigações ao portador têm natureza de obrigações administrativas (Precedente do E. STJ no REsp 1050199). 7 - Por conseguinte, os valores compulsoriamente recolhidos pela autora devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (Precedentes do E. S.T.J., em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1028592/RS). Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, não importando em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo os valores atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013. 8 - Outrossim, são devidos os juros, esses calculados a partir do recolhimento, de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76) sobre o saldo integral devido e corrigido. 9 - Por derradeiro, não deve ser conhecido o apelo da autora no que alude ao pedido de condenação das rés/apeladas em honorários advocatícios, porquanto a requerente restou contemplada nesse aspecto pela sentença recorrida, tendo sido as rés condenadas ao pagamento da verba de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 5% para cada ré, nos termos do art. 20, § 3º, alínea "c", do CPC/1973, à época vigente, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valorando o trabalho profissional do patrono da parte, tendo-se em conta o caráter alimentar da verba honorária, sem, contudo, caracterizar locupletamento ilícito. 10 - Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Remessa oficial e apelações da UNIÃO (Fazenda Nacional) e da ELETROBRÁS não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da autora para, na parte conhecida dar-lhe provimento, e negar provimento à remessa oficial e às apelações da UNIÃO (Fazenda Nacional) e da ELETROBRÁS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1816345
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-4156 ANO-1962 ART-4 PAR-3 LEG-FED LEI-5073 ANO-1966 LEG-FED DEC-29910 ANO-1932 LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-3 ***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-134 ANO-2010 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013 LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-C ART-543C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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