TRF3 0009363-73.2010.4.03.6100 00093637320104036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito da
autora à aplicação de correção monetária plena e de juros sobre valores
devolvidos a título de empréstimo compulsório recolhido à ELETROBRÁS,
relativamente ao período de 1987 a 1993.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre
a tarifa de energia elétrica a favor da Eletrobrás, bem como a forma de
devolução ao consumidor de energia elétrica. A Lei nº 4.156/62 dispôs,
ainda, no art. 4º, § 3º, acerca da responsabilidade solidária da UNIÃO,
em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata o aludido
dispositivo legal, não merecendo prosperar, portanto, a alegada ilegitimidade
ativa da ora apelante (União - Fazenda Nacional). Nesse sentido, a Primeira
seção do E. STJ decidiu, sob a sistemática de Recurso Repetitivo (art. 543-C
do CPC), no julgamento do REsp nº 1145146/RS, de Relatoria do Ministro Luiz
Fux (DJe de 01/02/2010).
3 - As "obrigações ao portador", representativas dos empréstimos
compulsórios cobrados sobre o consumo de energia elétrica, foram inicialmente
colocadas em circulação para serem resgatadas no prazo de 10 anos (art. 4º
da Lei nº 4.156/62) e, no que alude às emitidas a partir de 1967, tal
prazo foi dilatado para 20 anos, sendo o percentual de juros fixado em 6%
(seis por cento) ao ano (Lei nº 5.073/66).
4 - Na ação em comento, o recolhimento em discussão compreende o período de
1987 a 1993, relativo à 3ª conversão de créditos em ações preferenciais,
realizado por meio da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás,
não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas
mensais de energia elétrica a fim de calcular o quantum devido, cabendo,
em fase de liquidação de sentença, que seja determinado à Eletrobrás a
exibição da documentação adequada para que sejam efetuados corretamente os
cálculos dos valores devidos (Precedentes do E.STJ; v.g. REsp nº 674132/RS).
5 - Ademais, entende a jurisprudência que basta a comprovação da condição
de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica para
que a autora faça jus à restituição, o que restou comprovado à vista
dos documentos de fls. 38/39 acostados aos autos, sendo desnecessária, no
âmbito do processo de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de
recolhimento do tributo. Ademais, a matéria em discussão é eminentemente
de direito, não comportando dilação probatória. Outrossim, no que alude
ao tema em discussão, a Primeira Seção do E. STJ pacificou entendimento
no julgamento do REsp nº 1050199/RJ (Relatora Ministra Eliana Calmon; v.u.;
data do julgamento: 10/12/2008; DJe: 09/02/2009), também pela sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, à época vigente
6 - Vale salientar que o resgate dos referidos títulos é regido por regras
próprias, sendo que no caso em discussão o prazo para direito ao crédito,
referente ao período de 1987 a 1993, objeto da 3ª conversão, deve ser
contado considerando como termo inicial a data da 143ª AGE (Assembleia
Geral Extraordinária), realizada em 30/06/2005, pela ELETROBRÁS, na
qual foi homologada a 3ª conversão em ações de crédito de empréstimo
compulsório constituído nos anos de 1988 a 1993. Assim, estão incluídos na
3ª conversão os pagamentos efetuados a partir do ano de 1987. Destaque-se,
portanto, que é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de
correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores recolhidos
a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, sendo que a contagem
deve levar em consideração que o termo inicial surge com o nascimento
da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu exercício em
juízo. Por sua vez, tendo sido a presente ação proposta em 28/04/2010,
verifica-se que não há de se falar em prescrição ou decadência do direito
da autora à cobrança, porquanto ajuizada a demanda dentro do quinquênio
legal previsto no Decreto nº 29.910/32, considerando que as obrigações
ao portador têm natureza de obrigações administrativas (Precedente do
E. STJ no REsp 1050199).
7 - Por conseguinte, os valores compulsoriamente recolhidos pela autora
devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo
motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data
do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (Precedentes do E. S.T.J.,
em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1028592/RS). Devem ser computados,
ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência
do STJ, não importando em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo os
valores atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010
do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução nº 267/2013.
8 - Outrossim, são devidos os juros, esses calculados a partir do
recolhimento, de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76) sobre o saldo
integral devido e corrigido.
9 - Por derradeiro, não deve ser conhecido o apelo da autora no que alude
ao pedido de condenação das rés/apeladas em honorários advocatícios,
porquanto a requerente restou contemplada nesse aspecto pela sentença
recorrida, tendo sido as rés condenadas ao pagamento da verba de sucumbência
em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 5% para cada ré,
nos termos do art. 20, § 3º, alínea "c", do CPC/1973, à época vigente,
levando-se em consideração a natureza e importância da causa, e em
consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
valorando o trabalho profissional do patrono da parte, tendo-se em conta
o caráter alimentar da verba honorária, sem, contudo, caracterizar
locupletamento ilícito.
10 - Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
provida. Remessa oficial e apelações da UNIÃO (Fazenda Nacional) e da
ELETROBRÁS não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito da
autora à aplicação de correção monetária plena e de juros sobre valores
devolvidos a título de empréstimo compulsório recolhido à ELETROBRÁS,
relativamente ao período de 1987 a 1993.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre
a tarifa de energia elétrica a favor da Eletrobrás, bem como a forma de
devolução ao consumidor de energia elétrica. A Lei nº 4.156/62 dispôs,
ainda, no art. 4º, § 3º, acerca da responsabilidade solidária da UNIÃO,
em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata o aludido
dispositivo legal, não merecendo prosperar, portanto, a alegada ilegitimidade
ativa da ora apelante (União - Fazenda Nacional). Nesse sentido, a Primeira
seção do E. STJ decidiu, sob a sistemática de Recurso Repetitivo (art. 543-C
do CPC), no julgamento do REsp nº 1145146/RS, de Relatoria do Ministro Luiz
Fux (DJe de 01/02/2010).
3 - As "obrigações ao portador", representativas dos empréstimos
compulsórios cobrados sobre o consumo de energia elétrica, foram inicialmente
colocadas em circulação para serem resgatadas no prazo de 10 anos (art. 4º
da Lei nº 4.156/62) e, no que alude às emitidas a partir de 1967, tal
prazo foi dilatado para 20 anos, sendo o percentual de juros fixado em 6%
(seis por cento) ao ano (Lei nº 5.073/66).
4 - Na ação em comento, o recolhimento em discussão compreende o período de
1987 a 1993, relativo à 3ª conversão de créditos em ações preferenciais,
realizado por meio da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás,
não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas
mensais de energia elétrica a fim de calcular o quantum devido, cabendo,
em fase de liquidação de sentença, que seja determinado à Eletrobrás a
exibição da documentação adequada para que sejam efetuados corretamente os
cálculos dos valores devidos (Precedentes do E.STJ; v.g. REsp nº 674132/RS).
5 - Ademais, entende a jurisprudência que basta a comprovação da condição
de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica para
que a autora faça jus à restituição, o que restou comprovado à vista
dos documentos de fls. 38/39 acostados aos autos, sendo desnecessária, no
âmbito do processo de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de
recolhimento do tributo. Ademais, a matéria em discussão é eminentemente
de direito, não comportando dilação probatória. Outrossim, no que alude
ao tema em discussão, a Primeira Seção do E. STJ pacificou entendimento
no julgamento do REsp nº 1050199/RJ (Relatora Ministra Eliana Calmon; v.u.;
data do julgamento: 10/12/2008; DJe: 09/02/2009), também pela sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, à época vigente
6 - Vale salientar que o resgate dos referidos títulos é regido por regras
próprias, sendo que no caso em discussão o prazo para direito ao crédito,
referente ao período de 1987 a 1993, objeto da 3ª conversão, deve ser
contado considerando como termo inicial a data da 143ª AGE (Assembleia
Geral Extraordinária), realizada em 30/06/2005, pela ELETROBRÁS, na
qual foi homologada a 3ª conversão em ações de crédito de empréstimo
compulsório constituído nos anos de 1988 a 1993. Assim, estão incluídos na
3ª conversão os pagamentos efetuados a partir do ano de 1987. Destaque-se,
portanto, que é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de
correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores recolhidos
a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, sendo que a contagem
deve levar em consideração que o termo inicial surge com o nascimento
da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu exercício em
juízo. Por sua vez, tendo sido a presente ação proposta em 28/04/2010,
verifica-se que não há de se falar em prescrição ou decadência do direito
da autora à cobrança, porquanto ajuizada a demanda dentro do quinquênio
legal previsto no Decreto nº 29.910/32, considerando que as obrigações
ao portador têm natureza de obrigações administrativas (Precedente do
E. STJ no REsp 1050199).
7 - Por conseguinte, os valores compulsoriamente recolhidos pela autora
devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo
motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data
do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (Precedentes do E. S.T.J.,
em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1028592/RS). Devem ser computados,
ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência
do STJ, não importando em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo os
valores atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010
do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução nº 267/2013.
8 - Outrossim, são devidos os juros, esses calculados a partir do
recolhimento, de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76) sobre o saldo
integral devido e corrigido.
9 - Por derradeiro, não deve ser conhecido o apelo da autora no que alude
ao pedido de condenação das rés/apeladas em honorários advocatícios,
porquanto a requerente restou contemplada nesse aspecto pela sentença
recorrida, tendo sido as rés condenadas ao pagamento da verba de sucumbência
em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 5% para cada ré,
nos termos do art. 20, § 3º, alínea "c", do CPC/1973, à época vigente,
levando-se em consideração a natureza e importância da causa, e em
consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
valorando o trabalho profissional do patrono da parte, tendo-se em conta
o caráter alimentar da verba honorária, sem, contudo, caracterizar
locupletamento ilícito.
10 - Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
provida. Remessa oficial e apelações da UNIÃO (Fazenda Nacional) e da
ELETROBRÁS não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da autora para, na parte
conhecida dar-lhe provimento, e negar provimento à remessa oficial e às
apelações da UNIÃO (Fazenda Nacional) e da ELETROBRÁS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1816345
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4156 ANO-1962 ART-4 PAR-3
LEG-FED LEI-5073 ANO-1966
LEG-FED DEC-29910 ANO-1932
LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-3
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-C ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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