TRF3 0009364-28.2014.4.03.6000 00093642820144036000
PENAL. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL E ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 19 DA LEI N. 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º E DO ART. 46, AMBOS DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para que a coação moral seja aceita como excludente de culpabilidade
ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos,
que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência
de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade
própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a
inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei (TRF da 3ª
Região, ACr n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 23.01.12;ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.01.12). Para configurar o erro de tipo, consubstanciado em hipótese
que se amolde às chamadas descriminantes putativas, é necessário que
o agente suponha existir, por erro, uma determinada situação de fato
que legitima seu comportamento, não obstante tal situação exista, na
realidade, apenas em sua imaginação. As alegações da defesa de que o
réu sofreu coação moral irresistível e incidiu em erro de tipo são
genéricas e não foram comprovadas, restando isoladas nos autos. Note-se
que o acusado, conscientemente, assentiu em transportar carga que admitiu
saber ser ilegal, de modo que concordou com a prática delitiva e assumiu
os riscos envolvidos. Portanto, não há que se falar em afastamento de sua
responsabilidade.
3. Incabível a desclassificação da acusação de prática do crime do
art. 18 da Lei n. 10.826/03 para aquele previsto no art. 16 da mesma lei,
uma vez que restou demonstrado que o réu importou, da Bolívia, munições
que a perícia confirmou serem estrangeiras, sendo irrelevante se a pessoa
do acusado transpôs ou não a fronteira para a internalização do produto
no Brasil.
4. A perícia constatou que a munição é de uso restrito, não cabendo
o argumento de que o desconhecimento do réu acerca desse detalhe teria
o condão de afastar sua responsabilidade. Como já apontado, o acusado
assentiu em transportar carga que admitiu saber ser ilegal, de modo que
concordou com a prática delitiva e assumiu os riscos envolvidos.
5. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (mais de vinte
e cinco quilos) são elementos importantes para aferir a quantidade da
pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim, justificável a
exasperação da pena-base,
6. Não deve incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. O réu foi flagrado transportando, de modo ardiloso e elaborado,
significativa quantidade de cocaína e munições de uso restrito, o que indica
que estas seriam usadas em outras condutas delitivas. Ademais, de acordo com
a versão apresentada pelo próprio réu na fase policial, ele já havia
realizado viagem semelhante anteriormente, além de detalhar a quantidade
de entorpecente e munições que transportou naquela viagem e especificar
os preços de compra e revenda da droga na viagem atual. Não haveria razão
plausível para que o acusado simplesmente inventasse uma versão tão completa
e minimalista, a qual incriminava a si próprio de maneira grave. Somados,
todos esses fatos afastam a hipótese de condição de mera "mula" do tráfico
de drogas e de armas, sendo indicativos suficientes de que o acusado integra
organização criminosa, ou, pelo menos, que se dedica a atividades criminosas,
impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, uma vez que seus requisitos são cumulativos.
7. Segundo o laudo de perícia toxicológica (fls. 76/79), "o réu era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, e de determinar-se
de acordo com esse entendimento". Portanto, a causa de diminuição do
art. 46 da Lei n. 11.343/06 é inaplicável.
8. Na versão apresentada na fase policial, o réu admitiu ter buscado a
cocaína na Bolívia. Em Juízo, disse que um boliviano pegou seu veículo,
foi buscá-la no país vizinho e a trouxe de volta. Assim, qualquer que seja
a versão considerada, está demonstrada a transnacionalidade do delito,
razão pela qual deve incidir a respectiva causa de aumento.
9. Não há que se falar em afastamento do concurso formal imperfeito para o
reconhecimento do concurso formal, uma vez que o acusado praticou, mediante
uma ação, mais de um crime, com desígnios evidentemente distintos.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL E ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 19 DA LEI N. 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º E DO ART. 46, AMBOS DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para que a coação moral seja aceita como excludente de culpabilidade
ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos,
que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência
de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade
própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a
inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei (TRF da 3ª
Região, ACr n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 23.01.12;ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.01.12). Para configurar o erro de tipo, consubstanciado em hipótese
que se amolde às chamadas descriminantes putativas, é necessário que
o agente suponha existir, por erro, uma determinada situação de fato
que legitima seu comportamento, não obstante tal situação exista, na
realidade, apenas em sua imaginação. As alegações da defesa de que o
réu sofreu coação moral irresistível e incidiu em erro de tipo são
genéricas e não foram comprovadas, restando isoladas nos autos. Note-se
que o acusado, conscientemente, assentiu em transportar carga que admitiu
saber ser ilegal, de modo que concordou com a prática delitiva e assumiu
os riscos envolvidos. Portanto, não há que se falar em afastamento de sua
responsabilidade.
3. Incabível a desclassificação da acusação de prática do crime do
art. 18 da Lei n. 10.826/03 para aquele previsto no art. 16 da mesma lei,
uma vez que restou demonstrado que o réu importou, da Bolívia, munições
que a perícia confirmou serem estrangeiras, sendo irrelevante se a pessoa
do acusado transpôs ou não a fronteira para a internalização do produto
no Brasil.
4. A perícia constatou que a munição é de uso restrito, não cabendo
o argumento de que o desconhecimento do réu acerca desse detalhe teria
o condão de afastar sua responsabilidade. Como já apontado, o acusado
assentiu em transportar carga que admitiu saber ser ilegal, de modo que
concordou com a prática delitiva e assumiu os riscos envolvidos.
5. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (mais de vinte
e cinco quilos) são elementos importantes para aferir a quantidade da
pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim, justificável a
exasperação da pena-base,
6. Não deve incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. O réu foi flagrado transportando, de modo ardiloso e elaborado,
significativa quantidade de cocaína e munições de uso restrito, o que indica
que estas seriam usadas em outras condutas delitivas. Ademais, de acordo com
a versão apresentada pelo próprio réu na fase policial, ele já havia
realizado viagem semelhante anteriormente, além de detalhar a quantidade
de entorpecente e munições que transportou naquela viagem e especificar
os preços de compra e revenda da droga na viagem atual. Não haveria razão
plausível para que o acusado simplesmente inventasse uma versão tão completa
e minimalista, a qual incriminava a si próprio de maneira grave. Somados,
todos esses fatos afastam a hipótese de condição de mera "mula" do tráfico
de drogas e de armas, sendo indicativos suficientes de que o acusado integra
organização criminosa, ou, pelo menos, que se dedica a atividades criminosas,
impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, uma vez que seus requisitos são cumulativos.
7. Segundo o laudo de perícia toxicológica (fls. 76/79), "o réu era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, e de determinar-se
de acordo com esse entendimento". Portanto, a causa de diminuição do
art. 46 da Lei n. 11.343/06 é inaplicável.
8. Na versão apresentada na fase policial, o réu admitiu ter buscado a
cocaína na Bolívia. Em Juízo, disse que um boliviano pegou seu veículo,
foi buscá-la no país vizinho e a trouxe de volta. Assim, qualquer que seja
a versão considerada, está demonstrada a transnacionalidade do delito,
razão pela qual deve incidir a respectiva causa de aumento.
9. Não há que se falar em afastamento do concurso formal imperfeito para o
reconhecimento do concurso formal, uma vez que o acusado praticou, mediante
uma ação, mais de um crime, com desígnios evidentemente distintos.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63801
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 20 MUNIÇÕES CALIBRE 7.62, 20 MUNIÇÕES
CALIBRE 7.65 E 25,7 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 ART-18 ART-19
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-7 ART-46
PROC:ACR 2010.61.81.000008-3/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
AUD:23/01/2012
DATA:07/02/2012 PG:
PROC:ACR 0004446-24.2009.4.03.6107/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:16/01/2012
DATA:27/01/2012 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016
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