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Jurisprudência


TRF3 0009374-97.2013.4.03.6100 00093749720134036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Retornaram os autos por determinação da Desembargadora Federal Coordenadora da Conciliação, tendo em vista a ausência de proposta de acordo pela Caixa Econômica Federal. 2. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. 3. O STJ já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores foi editada a Súmula nº 297. 4. Consequentemente aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações do consumidor e a configuração de sua hipossuficiência. 5. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal. 6. No caso dos autos, verifica-se que a demora no resgate do fundo de investimentos do autor, se deu por falha no serviço prestado pela instituição bancária, ora ré, deve a mesma arcar pela diferença entre o valor do resgate em 19.02.2013 e o valor que seria resgatado no primeiro dia útil subsequente ao dia 30.01.2013, data em que o autor requereu o resgate. 7. Contrariamente ao alegado pela CEF, tendo em vista a inversão do ônus da prova, a ré não se desincumbiu de comprovar que o autor não necessitou realizar novo empréstimo junto a outra instituição financeira para arcar com suas dívidas, sendo assim, mantenho a condenação da CEF ao dano material referente aos juros aplicados nesse novo empréstimo do autor. A CEF deve indenizar o autor pelo dano material sofrido pela quantia fixada na r. sentença. 8. Desta feita, resta comprovado a conduta danosa da CEF, demonstrando a parte autora que, sofreu prejuízo em decorrência de conduta omissiva ou ativa por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude da demora indevida na prestação do serviço de resgate do fundo de investimentos, assim tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na r. sentença, se afigura adequado à reparação do dano moral, ainda se mantendo razoável ao caso e não importando em enriquecimento indevido da parte. 9. A jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 10. A correção monetária incide sobre os danos morais, a partir da data do arbitramento (no caso, a partir da data da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ, devendo ser observado o que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC/73. 11. Em relação aos danos materiais, incide correção monetária, a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 43 do STJ e os juros de mora incidem a partir da data da citação. 12. Nos termos do art. 406, do Código Civil, os juros de mora devem ser calculados pela variação da taxa SELIC. 13. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para fixar o termo inicial da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1962988
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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