TRF3 0009374-97.2013.4.03.6100 00093749720134036100
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Retornaram os autos por determinação da Desembargadora Federal
Coordenadora da Conciliação, tendo em vista a ausência de proposta de
acordo pela Caixa Econômica Federal.
2. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
3. O STJ já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo
3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista. Para
tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores foi
editada a Súmula nº 297.
4. Consequentemente aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos
disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
visto que preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações do
consumidor e a configuração de sua hipossuficiência.
5. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
6. No caso dos autos, verifica-se que a demora no resgate do fundo
de investimentos do autor, se deu por falha no serviço prestado pela
instituição bancária, ora ré, deve a mesma arcar pela diferença entre o
valor do resgate em 19.02.2013 e o valor que seria resgatado no primeiro dia
útil subsequente ao dia 30.01.2013, data em que o autor requereu o resgate.
7. Contrariamente ao alegado pela CEF, tendo em vista a inversão do ônus
da prova, a ré não se desincumbiu de comprovar que o autor não necessitou
realizar novo empréstimo junto a outra instituição financeira para arcar
com suas dívidas, sendo assim, mantenho a condenação da CEF ao dano
material referente aos juros aplicados nesse novo empréstimo do autor. A
CEF deve indenizar o autor pelo dano material sofrido pela quantia fixada
na r. sentença.
8. Desta feita, resta comprovado a conduta danosa da CEF, demonstrando a parte
autora que, sofreu prejuízo em decorrência de conduta omissiva ou ativa
por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude da demora indevida
na prestação do serviço de resgate do fundo de investimentos, assim tenho
que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na r. sentença, se
afigura adequado à reparação do dano moral, ainda se mantendo razoável
ao caso e não importando em enriquecimento indevido da parte.
9. A jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano
moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado.
10. A correção monetária incide sobre os danos morais, a partir da data do
arbitramento (no caso, a partir da data da sentença), nos termos da súmula
nº 362 do STJ, devendo ser observado o que estabelece o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem
incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC/73.
11. Em relação aos danos materiais, incide correção monetária, a partir
da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 43 do STJ e os juros de mora
incidem a partir da data da citação.
12. Nos termos do art. 406, do Código Civil, os juros de mora devem ser
calculados pela variação da taxa SELIC.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Retornaram os autos por determinação da Desembargadora Federal
Coordenadora da Conciliação, tendo em vista a ausência de proposta de
acordo pela Caixa Econômica Federal.
2. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
3. O STJ já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo
3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista. Para
tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores foi
editada a Súmula nº 297.
4. Consequentemente aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos
disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
visto que preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações do
consumidor e a configuração de sua hipossuficiência.
5. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
6. No caso dos autos, verifica-se que a demora no resgate do fundo
de investimentos do autor, se deu por falha no serviço prestado pela
instituição bancária, ora ré, deve a mesma arcar pela diferença entre o
valor do resgate em 19.02.2013 e o valor que seria resgatado no primeiro dia
útil subsequente ao dia 30.01.2013, data em que o autor requereu o resgate.
7. Contrariamente ao alegado pela CEF, tendo em vista a inversão do ônus
da prova, a ré não se desincumbiu de comprovar que o autor não necessitou
realizar novo empréstimo junto a outra instituição financeira para arcar
com suas dívidas, sendo assim, mantenho a condenação da CEF ao dano
material referente aos juros aplicados nesse novo empréstimo do autor. A
CEF deve indenizar o autor pelo dano material sofrido pela quantia fixada
na r. sentença.
8. Desta feita, resta comprovado a conduta danosa da CEF, demonstrando a parte
autora que, sofreu prejuízo em decorrência de conduta omissiva ou ativa
por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude da demora indevida
na prestação do serviço de resgate do fundo de investimentos, assim tenho
que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na r. sentença, se
afigura adequado à reparação do dano moral, ainda se mantendo razoável
ao caso e não importando em enriquecimento indevido da parte.
9. A jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano
moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado.
10. A correção monetária incide sobre os danos morais, a partir da data do
arbitramento (no caso, a partir da data da sentença), nos termos da súmula
nº 362 do STJ, devendo ser observado o que estabelece o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem
incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC/73.
11. Em relação aos danos materiais, incide correção monetária, a partir
da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 43 do STJ e os juros de mora
incidem a partir da data da citação.
12. Nos termos do art. 406, do Código Civil, os juros de mora devem ser
calculados pela variação da taxa SELIC.
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente
para fixar o termo inicial da correção monetária e juros de mora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1962988
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
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