TRF3 0009375-54.2015.4.03.6119 00093755420154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 2,097 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos
concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que
se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Analisando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual
seja, 2,097 Kg de cocaína, verifico que a pena-base deve ser fixada em 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa. Pena-base reformada.
4. Correta a incidência da atenuante da confissão espontânea.
5. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há indícios de que integre organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas ao transporte eventual
de entorpecentes, de sorte que é cabível a aplicação da minorante do
artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, a qual, entretanto, aplico no
patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas
e subjetivas do caso concreto.
6. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem.
7. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixo o regime inicial no semiaberto.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 2,097 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos
concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que
se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Analisando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual
seja, 2,097 Kg de cocaína, verifico que a pena-base deve ser fixada em 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa. Pena-base reformada.
4. Correta a incidência da atenuante da confissão espontânea.
5. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há indícios de que integre organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas ao transporte eventual
de entorpecentes, de sorte que é cabível a aplicação da minorante do
artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, a qual, entretanto, aplico no
patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas
e subjetivas do caso concreto.
6. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem.
7. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixo o regime inicial no semiaberto.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento
ao recurso da defesa, a fim de reformar a pena aplicada na r. sentença
combatida, para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
pena corporal não substituída, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66822
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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