TRF3 0009378-17.2011.4.03.6000 00093781720114036000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO MATERIAL. DEMORA NA BAIXA DE REGISTRO
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SEGURO DESEMPREGO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
e ressarcimento de seguro desemprego, pleiteada em face da União Federal,
em razão não realização de baixa no contrato de trabalho junto ao
Ministério do Trabalho.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil
do Estado, cujos elementos são a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No caso dos autos, houve demora em se proceder à baixa do registro do
emprego do autor ao Município de Miranda, por parte da União Federal. São
nítidos o ato ilícito e os prejuízos dele decorrentes. É patente que
o fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se
presumir que o não recebimento tenha acarretado prejuízos de ordem moral
à segurada, pois o não pagamento da verba a privou de parte fonte de renda,
implicando sacrifício parcial de seu sustento.
4. Assim, basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO MATERIAL. DEMORA NA BAIXA DE REGISTRO
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SEGURO DESEMPREGO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
e ressarcimento de seguro desemprego, pleiteada em face da União Federal,
em razão não realização de baixa no contrato de trabalho junto ao
Ministério do Trabalho.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil
do Estado, cujos elementos são a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No caso dos autos, houve demora em se proceder à baixa do registro do
emprego do autor ao Município de Miranda, por parte da União Federal. São
nítidos o ato ilícito e os prejuízos dele decorrentes. É patente que
o fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se
presumir que o não recebimento tenha acarretado prejuízos de ordem moral
à segurada, pois o não pagamento da verba a privou de parte fonte de renda,
implicando sacrifício parcial de seu sustento.
4. Assim, basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2089708
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: SERGIO CAVALIERI
Título: RESPONSABILIDADE CIVIL SAO PAULO , Editora: SARAIVA 2002
, Pag.: 549
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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