TRF3 0009384-06.2016.4.03.0000 00093840620164030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Poder Executivo e o Poder Judiciário subordinam-se ao princípio da
legalidade, que rege para ambos a matéria concernente ao Direito Penal. Assim,
dado que a Constituição da República reserva ao chefe do Poder Executivo
a competência para conceder indulto (CR, art. 84, XII), deve esse poder ser
exercido segundo os critérios preestabelecidos na ordem jurídica. Por sua
vez, o Poder Judiciário há de proceder do mesmo modo, respeitando a decisão
que tenha por fundamento a observância do procedimento legalmente previsto
para sua edição. E mais: o Poder Judiciário igualmente subordina-se ao
cumprimento das disposições legais também quanto há a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A tarefa que
desempenha, na fase executiva, não destoa dessas premissas.
2. Não há razão ponderável para, em princípio, considerar inconstitucional
o indulto em razão de favorecer sentenciados que a própria ordem jurídica
considera merecedores de tratamento mais benevolente. É contrário a essa
orientação excluir, por exemplo, sentenciados que oferecem menor potencial
lesivo à sociedade, na medida em que fizeram jus à substituição, e
incluir outros tantos que não apresentam predicados análogos.
3. Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Poder Executivo e o Poder Judiciário subordinam-se ao princípio da
legalidade, que rege para ambos a matéria concernente ao Direito Penal. Assim,
dado que a Constituição da República reserva ao chefe do Poder Executivo
a competência para conceder indulto (CR, art. 84, XII), deve esse poder ser
exercido segundo os critérios preestabelecidos na ordem jurídica. Por sua
vez, o Poder Judiciário há de proceder do mesmo modo, respeitando a decisão
que tenha por fundamento a observância do procedimento legalmente previsto
para sua edição. E mais: o Poder Judiciário igualmente subordina-se ao
cumprimento das disposições legais também quanto há a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A tarefa que
desempenha, na fase executiva, não destoa dessas premissas.
2. Não há razão ponderável para, em princípio, considerar inconstitucional
o indulto em razão de favorecer sentenciados que a própria ordem jurídica
considera merecedores de tratamento mais benevolente. É contrário a essa
orientação excluir, por exemplo, sentenciados que oferecem menor potencial
lesivo à sociedade, na medida em que fizeram jus à substituição, e
incluir outros tantos que não apresentam predicados análogos.
3. Ordem concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 67241
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-84 INC-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016
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