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Jurisprudência


TRF3 0009384-06.2016.4.03.0000 00093840620164030000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Poder Executivo e o Poder Judiciário subordinam-se ao princípio da legalidade, que rege para ambos a matéria concernente ao Direito Penal. Assim, dado que a Constituição da República reserva ao chefe do Poder Executivo a competência para conceder indulto (CR, art. 84, XII), deve esse poder ser exercido segundo os critérios preestabelecidos na ordem jurídica. Por sua vez, o Poder Judiciário há de proceder do mesmo modo, respeitando a decisão que tenha por fundamento a observância do procedimento legalmente previsto para sua edição. E mais: o Poder Judiciário igualmente subordina-se ao cumprimento das disposições legais também quanto há a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A tarefa que desempenha, na fase executiva, não destoa dessas premissas. 2. Não há razão ponderável para, em princípio, considerar inconstitucional o indulto em razão de favorecer sentenciados que a própria ordem jurídica considera merecedores de tratamento mais benevolente. É contrário a essa orientação excluir, por exemplo, sentenciados que oferecem menor potencial lesivo à sociedade, na medida em que fizeram jus à substituição, e incluir outros tantos que não apresentam predicados análogos. 3. Ordem concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 67241
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-84 INC-12
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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